RESOLUÇÃO
CFN Nº 402, DE 30 DE JULHO DE
2007
Revogada pela Resolução
CFN nº 525/2013
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O Conselho Federal de Nutricionistas, no
exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980 e no
Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado
na 186ª Sessão Plenária, Ordinária, realizada nos dias 16 e 17 de junho de
2007; e
Considerando que a fitoterapia tem
grande interface com a Nutrição e que as plantas medicinais têm finalidades
terapêuticas, bioativas e em alguns casos funções nutricionais evidenciadas
cientificamente por estudos específicos;
Considerando que órgãos internacionais,
em especial a Organização Mundial de Saúde vêm reconhecendo, valorizando e
incentivando o uso de plantas medicinais e fitoterápicos dentro dos serviços
públicos de saúde;
Considerando que a II Conferência de
Segurança Alimentar e Nutricional realizada em 2004, ratificou o valor das
plantas medicinais e fitoterápicos na saúde da população;
Considerando o reconhecimento crescente
do Ministério da Saúde e o uso da Fitoterapia nas áreas de plantas medicinais e
fitoterápicos, nas unidades de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS em diversos
Estados e Municípios;
Considerando a Portaria do Ministério da
Saúde nº 971, de 03/05/2006, que aprova a Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares no SUS, que inclui plantas medicinais e
fitoterapia com um caráter de atuação multidisciplinar no SUS;
Considerando o Decreto Presidencial nº 5.813, de
22/06/06, que
aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e dá outras
providências;
Considerando que o uso das plantas
medicinais e fitoterápicos deve se dar de forma segura e eficaz, buscando
promover o uso sustentável da biodiversidade brasileira;
Considerando as informações levantadas e
avaliadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas sobre o tema desde julho de
2002, com a criação, em janeiro de 2004, do Grupo Técnico Nacional de Terapias
Complementares, que inclui a fitoterapia;
Considerando que a prática da prescrição
das plantas e drogas vegetais constitui estratégia complementar à prescrição
dietética elaborada pelo Nutricionista;
Considerando o art. 2º, o inciso VI do
art. 6º e os incisos IV e X do art. 7º, da Resolução
CFN nº 334/2004, que dispõe sobre o Código de Ética do Nutricionista;
Considerando a necessidade de
regulamentar a prática da prescrição fitoterápica, para uma atuação ética e a
qualidade na prestação de serviços individuais ou coletivos;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a
prescrição fitoterápica pelo nutricionista de plantas in natura frescas, ou como droga vegetal nas suas diferentes formas
farmacêuticas.
Art. 2º Considera-se para os fins desta
Resolução as seguintes definições:
Fitoterapia:
terapêutica
caracterizada pelo uso de plantas medicinais em suas diferentes formas
farmacêuticas, sem a utilização de substâncias ativas isoladas, ainda que de
origem vegetal.
Fitoterápico:
é o produto
obtido empregando-se exclusivamente matérias-primas ativas vegetais,
caracterizado pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como
pela reprodutibilidade e constância de sua qualidade. Sua eficácia e segurança
é validada através de levantamentos etnofarmacológicos
de utilização, documentações tecno-científicas em
publicações ou ensaios clínicos fase 3.
Plantas Medicinais: todo e qualquer vegetal que possui, em
um ou mais órgãos, substâncias que podem ser utilizadas com fins terapêuticos
ou que sejam precursores de fármacos semi-sintéticos.
Droga
Vegetal: planta
medicinal ou suas partes após processo de coleta, estabilização e secagem,
podendo ser íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada.
Pós: plantas cortadas e depois moídas. Os pós
devem ser empregados na obtenção de extratos ou algumas vezes podem ser usados
como tal.
Infuso:
preparação
extrativa que resulta do contato da planta com água fervente. Indicado para folhas
e flores.
Decocto: preparação extrativa onde os princípios
ativos são extraídos com água até a ebulição. Mais indicado para raízes, cascas
e rizomas.
Macerado:
Preparação
extrativa realizada a frio, que consiste em colocar a parte da planta dentro de
um recipiente contendo água, álcool ou óleo. Ao fim do tempo previsto,
filtra-se o líquido.
Nomenclatura botânica: gênero e espécie.
Extratos:
São preparações líquidas, sólidas ou semi-sólidas
obtidas pela extração de drogas vegetais frescas ou secas, por meio líquido,
extrator adequado, seguida de uma evaporação total ou parcial e ajuste do
concentrado a padrão previamente estabelecido.
Tintura:
extração hidroalcóolica, onde se utiliza sempre a planta seca na
proporção de 20% (vinte por cento).
Alcoolatura: extração hidroalcóolica,
onde se utiliza sempre a planta fresca na proporção de 50% (cinqüenta
por cento).
Art. 3º A Prescrição
Fitoterápica é parte
do procedimento realizado pelo Nutricionista na prescrição dietética que deverá
conter, obrigatoriamente:
I. nomenclatura botânica, sendo opcional o
nome popular;
II. parte usada;
III. forma farmacêutica/modo de preparo;
IV. tempo de utilização;
V. dosagem;
VI. freqüência de
uso;
VII. horários.
Parágrafo único. As formas farmacêuticas permitidas para o
uso pelo profissional nutricionista são exclusivamente as de uso oral, tais
como:
I. infuso;
II. decocto;
III. tintura;
IV. alcoolatura;
V. extrato.
Art. 4º O Nutricionista terá total autonomia
para prescrever os produtos objetos desta Resolução, quando julgar conveniente
a necessidade de complementação da dieta de indivíduos ou grupos, atuando
isoladamente ou como membro integrante de uma equipe multiprofissional de
saúde.
Parágrafo único. O Nutricionista, quando integrante da
equipe multiprofissional de saúde, poderá contribuir com orientações técnicas
para a utilização de produtos fitoterápicos sob prescrição médica, no que se
refere às possíveis interações entre estes produtos e os alimentos, bem como no
melhor aproveitamento biológico da dieta prescrita.
Art. 5º O Nutricionista, quando prescrever os
produtos objetos da presente Resolução, deverá fazê-lo recomendando os de
origem conhecida, quando industrializados, com rotulagem adequada às normas da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e, quando in natura, que o consumidor observe as
condições higiênico-sanitárias da espécie vegetal prescrita.
Art. 6º O Nutricionista não poderá prescrever
aqueles produtos cuja legislação vigente exija prescrição médica.
Art. 7º O Nutricionista somente poderá
prescrever aqueles produtos que tenham indicações terapêuticas relacionadas ao
seu campo de conhecimento especifico.
Art. 8º O Conselho Federal de Nutricionistas
recomenda que o Nutricionista, que optar por utilizar em suas prescrições os
produtos objetos desta Resolução, seja devidamente capacitado.
Art. 9º Os casos omissos nesta Resolução serão
resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
NELCY FERREIRA DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 150, segunda-feira, 6 de agosto de 2007, seção 1, página 121.