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RESOLUÇÃO CFN Nº 383, DE 27 DE ABRIL DE 2006

 

Revogada pela Resolução CFN nº 385/2006

 

 

Dispõe sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Nutricionistas para efeito de registro nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado na 170ª Sessão Plenária, realizada nos dias 19 e 24 de março de 2006 e com o que foi ratificado na 171ª Sessão Plenária, realizada nos dias 20, 21 e 22 de abril de 2006; e

 

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e qualificação profissional do nutricionista para melhor desempenho de suas atribuições;

 

Considerando os relevantes progressos alcançados pela ciência da Alimentação e Nutrição, os quais têm levado à identificação de áreas de conhecimento específico de grande importância para a atuação do nutricionista em diferentes locais;

 

Considerando que a atenção à saúde da população não pode prescindir da educação continuada dos profissionais de saúde;

 

Considerando a necessidade de ser estabelecida a lista de especialidades na área de Alimentação e Nutrição, para efeito de registro de títulos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

Considerando a necessidade de adequação às normas emanadas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º A especialidade é uma área específica do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de maior complexidade, na busca de eficácia e eficiência de suas ações.

 

Art. 2º O exercício da especialidade não implica na obrigatoriedade de atuação do profissional em todas as áreas de conhecimento relacionadas à Alimentação e Nutrição.

 

Art. 3º Para efeito de registro de títulos, além da Residência em Nutrição, que é regulamentada em legislação específica do CFN, serão reconhecidas as seguintes especialidades:

 

a. Área de Saúde Coletiva:

 

I. Banco de Leite Humano;

 

II. Direito Sanitário;

 

III. Gestão em Saúde;

 

IV. Políticas Públicas;

 

V. Saúde da Família;

 

VI. Saúde do Trabalhador;

 

VII. Saúde Pública;

 

VIII. Segurança Alimentar e Nutricional;

 

IX. Vigilância Sanitária;

 

b. Área de Alimentação Coletiva:

 

I. Gastronomia;

 

II. Gestão de Unidades de Alimentação e Nutrição – UAN;

 

III. Hotelaria;

 

c. Área de Nutrição Clínica:

 

I. Nutrição do Adulto;

 

II. Nutrição Geriátrica;

 

III. Nutrição em Pediatria;

 

IV. Nutrição do Adolescente;

 

V. Enfermidades Específicas;

 

VI. Assistência Domiciliar (home care/personal diet);

 

VII. Nutrição Enteral e Parenteral;

 

VIII. Fitoterapia;

 

d. Área de Ciência e Tecnologia de Alimentos:

 

I. Bromatologia;

 

II. Controle de Qualidade de Alimentos;

 

III. Higiene de Alimentos;

 

IV. Microbiologia de Alimentos;

 

V. Nutrição Experimental;

 

e. Área de Nutrição e Dietética:

 

I. Bioquímica;

 

II. Fisiologia;

 

III. Marketing em Nutrição;

 

IV. Nutrição do Adolescente;

 

V. Nutrição do Adulto;

 

VI. Nutrição do Idoso;

 

VII. Nutrição do Pré-escolar e Escolar;

 

VIII. Nutrição Esportiva;

 

IX. Nutrição Materno Infantil;

 

X. Técnica Dietética;

 

f. Área de Educação:

 

I. Educação em Saúde;

 

II. Métodos e Técnicas de Ensino.

 

Art. 4º Novas especialidades poderão vir a ser reconhecidas para fins de registro de títulos, mediante propostas de associações profissionais ou de entidades técnico-científicas, desde que acompanhadas das respectivas justificativas, cabendo ao Plenário do CFN a decisão final.

 

Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006, seção 1, página 160.