RESOLUÇÃO
CFN Nº 383, DE 27 DE ABRIL DE
2006
Revogada pela Resolução
CFN nº 385/2006
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O Conselho Federal de Nutricionistas, no
exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980 e no
Regimento Interno aprovado pela Resolução
CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado
na 170ª Sessão Plenária, realizada nos dias 19 e 24 de março de 2006 e com o
que foi ratificado na 171ª Sessão Plenária, realizada nos dias 20, 21 e 22 de
abril de 2006; e
Considerando
a necessidade de aperfeiçoamento e qualificação profissional do nutricionista
para melhor desempenho de suas atribuições;
Considerando
os relevantes progressos alcançados pela ciência da Alimentação e Nutrição, os
quais têm levado à identificação de áreas de conhecimento específico de grande
importância para a atuação do nutricionista em diferentes locais;
Considerando
que a atenção à saúde da população não pode prescindir da educação continuada
dos profissionais de saúde;
Considerando
a necessidade de ser estabelecida a lista de especialidades na área de
Alimentação e Nutrição, para efeito de registro de títulos nos Conselhos
Regionais de Nutricionistas;
Considerando
a necessidade de adequação às normas emanadas pela Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação;
RESOLVE:
Art. 1º A especialidade é uma área específica do
conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de
maior complexidade, na busca de eficácia e eficiência de suas ações.
Art. 2º O exercício da especialidade não implica
na obrigatoriedade de atuação do profissional em todas as áreas de conhecimento
relacionadas à Alimentação e Nutrição.
Art. 3º Para efeito de registro de títulos,
além da Residência em Nutrição, que é regulamentada em legislação específica do
CFN, serão reconhecidas as seguintes especialidades:
a. Área de Saúde
Coletiva:
I. Banco de Leite Humano;
II. Direito Sanitário;
III. Gestão em Saúde;
IV. Políticas Públicas;
V. Saúde da Família;
VI. Saúde do Trabalhador;
VII. Saúde Pública;
VIII. Segurança Alimentar e Nutricional;
IX. Vigilância Sanitária;
b. Área de Alimentação
Coletiva:
I. Gastronomia;
II. Gestão de Unidades de Alimentação e
Nutrição – UAN;
III. Hotelaria;
c. Área de Nutrição
Clínica:
I. Nutrição do Adulto;
II. Nutrição Geriátrica;
III. Nutrição em Pediatria;
IV. Nutrição do Adolescente;
V. Enfermidades Específicas;
VI. Assistência Domiciliar (home care/personal diet);
VII. Nutrição Enteral e Parenteral;
VIII. Fitoterapia;
d. Área de Ciência e Tecnologia
de Alimentos:
I. Bromatologia;
II. Controle de Qualidade de Alimentos;
III. Higiene de Alimentos;
IV. Microbiologia de Alimentos;
V. Nutrição Experimental;
e. Área de Nutrição e
Dietética:
I. Bioquímica;
II. Fisiologia;
III. Marketing em Nutrição;
IV. Nutrição do Adolescente;
V. Nutrição do Adulto;
VI. Nutrição do Idoso;
VII. Nutrição do Pré-escolar e Escolar;
VIII. Nutrição Esportiva;
IX. Nutrição Materno Infantil;
X. Técnica Dietética;
f. Área de Educação:
I. Educação em Saúde;
II. Métodos e Técnicas de Ensino.
Art. 4º Novas especialidades poderão vir a ser
reconhecidas para fins de registro de títulos, mediante propostas de
associações profissionais ou de entidades técnico-científicas, desde que
acompanhadas das respectivas justificativas, cabendo ao Plenário do CFN a
decisão final.
Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 95, sexta-feira, 19 de maio de 2006, seção 1, página 160.