RESOLUÇÃO CFN Nº 31, DE 13 DE OUTUBRO DE 1982

 

Para os exercícios de 1982 a 1990

Norma relacionada: Resolução CFN nº 98/1990

 

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso das atribuições legais e regimentais,

 

Considerando a enorme área territorial jurisdicionada ao CRN-6, dificultando a implantação de eficiente serviço de fiscalização;

 

Considerando que o sistema nacional de comunicação está centralizado na Capital da República, sede do CRN-1, que por isso poderá obter melhores resultados na fiscalização; e

 

Considerando a proposta do CRN-6, através de seu ofício nº 191/82, e a decisão tomada pelo Plenário do CFN em Sessão de 12 de outubro de 1982.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Transferir da jurisdição do CRN-6 para a do CRN-1 os Estados do Pará, Amazonas, Acre, Rondônia e os Territórios Federais do Amapá e Roraima.

 

Parágrafo único. O CRN-6, com sede em Recife - PE, tem jurisdição sobre os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Território Federal de Fernando de Noronha; e o CRN-1, com sede em Brasília - DF, tem jurisdição sobre os Estados do Acre, Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Pará, Rondônia e o Distrito Federal e os Territórios Federais do Amapá e Roraima.

 

Art. 2º O CRN-6 duplicará os processos e documentação originários daquelas unidades da Federação e transferirá os originais para o CRN-1 que adotará as providências cabíveis.

 

Art. 3º O CRN-1 substituirá, sem ônus para a parte, os documentos de identidade profissional e quaisquer outros que devam ficar de posse do interessado.

 

Parágrafo 1º Os documentos de identificação expedidos deverão conter:

 

I. Todos os elementos dos documentos originais.

 

II. Menção explícita da causa da substituição.

 

Parágrafo 2º A Carteira original será recolhida e anexada ao processo, após receber o carimbo do "sem efeito" em todas as suas folhas, e a cédula de identidade, inutilizada.

 

Art. 4º O CFN prestará todo o apoio administrativo para a substituição de documentos, comunicação com as partes e para a instalação de uma Delegacia do CRN-1 em Belém do Pará.

 

Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

RUTH BENDA LEMOS

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. quinta-feira, 25 de novembro de 1982, seção 1, página 22045.