RESOLUÇÃO
CFN Nº 31, DE 13 DE OUTUBRO DE 1982
Para os exercícios
de 1982 a 1990
Norma relacionada: Resolução CFN nº 98/1990
O Conselho
Federal de Nutricionistas no uso das atribuições legais e regimentais,
Considerando
a enorme área territorial jurisdicionada ao CRN-6, dificultando a implantação
de eficiente serviço de fiscalização;
Considerando
que o sistema nacional de comunicação está centralizado na Capital da
República, sede do CRN-1, que por isso poderá obter melhores resultados na
fiscalização; e
Considerando
a proposta do CRN-6, através de seu ofício nº 191/82, e a decisão tomada pelo
Plenário do CFN em Sessão de 12 de outubro de 1982.
RESOLVE:
Art. 1º Transferir da jurisdição do CRN-6 para a do CRN-1 os Estados do Pará,
Amazonas, Acre, Rondônia e os Territórios Federais do Amapá e Roraima.
Parágrafo único. O CRN-6,
com sede em Recife - PE, tem jurisdição sobre os Estados de Alagoas, Ceará,
Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Território Federal
de Fernando de Noronha; e o CRN-1, com sede em Brasília - DF, tem jurisdição
sobre os Estados do Acre, Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Pará, Rondônia e o
Distrito Federal e os Territórios Federais do Amapá e Roraima.
Art. 2º O CRN-6 duplicará os processos e documentação originários daquelas
unidades da Federação e transferirá os originais para o CRN-1 que adotará as
providências cabíveis.
Art. 3º O CRN-1 substituirá, sem ônus para a parte, os documentos de identidade
profissional e quaisquer outros que devam ficar de posse do interessado.
Parágrafo 1º Os
documentos de identificação expedidos deverão conter:
I. Todos os elementos dos documentos originais.
II. Menção explícita da causa da substituição.
Parágrafo 2º A Carteira
original será recolhida e anexada ao processo, após receber o carimbo do
"sem efeito" em todas as suas folhas, e a cédula de identidade,
inutilizada.
Art. 4º O CFN prestará todo o apoio administrativo para a substituição de
documentos, comunicação com as partes e para a instalação de uma Delegacia do
CRN-1 em Belém do Pará.
Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário.
RUTH BENDA LEMOS
Presidente do CFN
Publicada no D.O.U.
quinta-feira, 25 de novembro de 1982, seção 1, página 22045.