RESOLUÇÃO CFN Nº 290, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2002
Para o exercício de 2003
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A
Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583,
de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº
84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas;
RESOLVE, “Ad Referendum” do
Plenário do CFN:
Art. 1º
Fixar, para o Exercício de 2003, os seguintes valores de anuidades das pessoas
jurídicas:
a. microempresas; firmas individuais;
restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que
forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal;
empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou
comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde
que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto
social; entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais
empresas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 272,64
b. demais pessoas jurídicas
não incluídas na alínea “a”, os valores abaixo, conforme a faixa de capital
social:
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Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas, sempre que o valor do
capital social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não
traduzirem expressão monetária atualizada, poderão exigir a apresentação de
balanço patrimonial do último exercício já exigível, fixando a anuidade com
base no capital social neste indicado.
Art. 2° Nos
pagamentos das anuidades das pessoas jurídicas observar-se-ão as seguintes
condições:
a.
com desconto de 5% (cinco por cento), no caso de o pagamento vir a
ser efetuado, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2003;
b.
sem desconto e sem acréscimos, no caso de o pagamento vir a ser
efetuado, em cota única, até o dia 31 de março de 2003;
c.
sem desconto e sem acréscimos, para pagamento em 3 (três) parcelas, mensais e
consecutivas, vencendo-se estas no último dia dos meses de janeiro, fevereiro e
março de 2003.
Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas
referidas no caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas
condições, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Art. 3° As anuidades não quitadas nos
prazos estabelecidos no art. 2º serão acrescidas de multa de 20% (vinte por
cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 4° Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2003, ficando revogada, a partir de então, a Resolução
CFN nº 270, de 15 de dezembro de 2001.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Publicada
no D.O.U.
nº 250, sexta-feira, 27 de dezembro de 2002, seção 1, página 403.