RESOLUÇÃO CFN Nº 290, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Para o exercício de 2003

 

 

Fixa os valores das anuidades devidas, pelas pessoas jurídicas, aos Conselhos Regionais de Nutricionistas no exercício de 2003 e dá outras providências.

 

A Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

 

RESOLVE, “Ad Referendum” do Plenário do CFN:

 

 

Art. 1º Fixar, para o Exercício de 2003, os seguintes valores de anuidades das pessoas jurídicas:

 

a. microempresas; firmas individuais; restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal; empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais empresas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 272,64

 

b. demais pessoas jurídicas não incluídas na alínea “a”, os valores abaixo, conforme a faixa de capital social:

 

FAIXAS DO CAPITAL SOCIAL

(EM REAIS)

VALOR DA ANUIDADE

(EM REAIS)

Até R$ 10.000,00

367,75

De R$ 10.000,01 até R$ 50.000,00        

595,74

De R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00     

1.014,47

De R$ 200.000,01 até R$ 500.000.00   

1.648,50

De R$ 500.000,01 até R$ 900.000,00   

2.916,59

Acima de R$ 900.000,01

 6.340,41

                           

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas, sempre que o valor do capital social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzirem expressão monetária atualizada, poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do último exercício já exigível, fixando a anuidade com base no capital social neste indicado.

 

Art. 2° Nos pagamentos das anuidades das pessoas jurídicas observar-se-ão as seguintes condições:

 

a. com desconto de 5% (cinco por cento), no caso de o pagamento vir a ser efetuado, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2003;

 

b. sem desconto e sem acréscimos, no caso de o pagamento vir a ser efetuado, em cota única, até o dia 31 de março de 2003;

 

c. sem desconto e sem acréscimos, para pagamento em 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se estas no último dia dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2003.

 

Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas referidas no caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

 

Art. 3° As anuidades não quitadas nos prazos estabelecidos no art. 2º serão acrescidas de multa de 20% (vinte por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, ficando revogada, a partir de então, a Resolução CFN nº 270, de 15 de dezembro de 2001.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

 

Publicada no D.O.U. nº 250, sexta-feira, 27 de dezembro de 2002, seção 1, página 403.