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Resolução CFN nº 270, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Para o exercício de 2002

Revogada pela Resolução CFN nº 290/2002

 

 

Dispõe sobre os valores das anuidades devidas, pelas pessoas jurídicas, aos Conselhos Regionais de Nutricionistas no ano de 2002.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, em Reunião Plenária Ordinária nº 136, realizada no período de 13 a 15 de dezembro de 2001, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso IX da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, combinado com o art. 6º, inciso X do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2002, os seguintes valores de anuidades das pessoas jurídicas:

 

a. microempresas, firmas individuais, restaurantes comerciais, restaurantes comerciais de hotéis, empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal, empresam que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social, entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica, e demais empresas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 249,21

 

b. demais pessoas jurídicas não incluídas na alínea “a”, os valores abaixo, conforme a faixa de capital social:

 

FAIXAS DO CAPITAL SOCIAL

(EM REAIS)

VALOR DA ANUIDADE

(EM REAIS)

Até R$ 10.000,00

336,15

De R$ 10.000,01 até R$ 50.000,00

544,55

De R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00

927,30

De R$ 200.000,01 até R$ 500.000.00   

1.506,86

De R$ 500.000,01 até R$ 900.000,00   

2.665,99

Acima de R$ 900.000,01

5.795,62

 

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas, sempre que o valor do capital social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzirem expressão monetária atualizada, poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do último exercício já exigível, fixando a anuidade com base no capital social neste indicado.

 

Art. 2° Nos pagamentos das anuidades das pessoas jurídicas observar-se-ão as seguintes condições:

 

a. com desconto de 10% (dez por cento), no caso de o pagamento vir a ser efetuado, em cota única, até o dia 31de janeiro de 2002;

 

b. com desconto de 5% (cinco por cento), no caso de o pagamento vir a ser efetuado, em cota única, até o dia 28 de fevereiro de 2002;

 

c. sem desconto e sem acréscimos, no caso de o pagamento vir a ser efetuado, em cota única, até o dia 31de março de 2002;

 

d. sem desconto e sem acréscimos, para pagamento em 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se estas no último dia dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2002.

 

Parágrafo único.  A quitação da cota única ou das parcelas referidas no caput deste artigo poderá ocorrer, sem prejuízo dos benefícios, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

 

Art. 3° As anuidades não quitadas nos prazos estabelecidos no art. 2º serão acrescidas de multa de 20% (vinte por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. nº 246, sexta-feira, 28 de dezembro de 2001, seção 1, página 224.