Resolução
CFN nº 270, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2001
Para o exercício de 2002
Revogada pela Resolução
CFN nº 290/2002
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O
Conselho Federal de Nutricionistas, em Reunião Plenária Ordinária nº 136, realizada
no período de 13 a 15 de dezembro de 2001, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 9º, inciso IX da Lei n° 6.583,
de 20 de outubro de 1978, combinado com o art. 6º, inciso X do Decreto nº
84.444, de 30 de janeiro de 1980;
RESOLVE:
Art. 1º
Fixar, para o exercício de 2002, os seguintes valores de anuidades das pessoas
jurídicas:
a. microempresas, firmas individuais,
restaurantes comerciais, restaurantes comerciais de hotéis, empresas que
forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal,
empresam que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou
comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde
que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto
social, entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica, e demais
empresas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 249,21
b. demais pessoas jurídicas
não incluídas na alínea “a”, os valores abaixo, conforme a faixa de capital
social:
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Parágrafo único. Os
Conselhos Regionais de Nutricionistas, sempre que o valor do capital social
expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzirem expressão
monetária atualizada, poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do
último exercício já exigível, fixando a anuidade com base no capital social
neste indicado.
Art. 2° Nos
pagamentos das anuidades das pessoas jurídicas observar-se-ão as seguintes
condições:
a.
com desconto de 10% (dez por cento), no caso de o pagamento vir a
ser efetuado, em cota única, até o dia 31de janeiro de 2002;
b.
com desconto de 5% (cinco por cento), no caso de o pagamento vir a
ser efetuado, em cota única, até o dia 28 de fevereiro de 2002;
c. sem
desconto e sem acréscimos, no caso de o pagamento vir a ser efetuado, em cota
única, até o dia 31de março de 2002;
d.
sem desconto e sem acréscimos, para pagamento em 3 (três) parcelas, mensais e
consecutivas, vencendo-se estas no último dia dos meses de janeiro, fevereiro e
março de 2002.
Parágrafo único. A quitação da cota única ou
das parcelas referidas no caput deste artigo poderá ocorrer, sem
prejuízo dos benefícios, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Art. 3° As anuidades não quitadas nos
prazos estabelecidos no art. 2º serão acrescidas de multa de 20% (vinte por
cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 4° Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2002.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do CFN
Publicada
no D.O.U.
nº 246, sexta-feira, 28 de dezembro de 2001, seção 1, página 224.