RESOLUÇÃO
CFN Nº 223, DE 13 DE JULHO DE
1999
Revogada pela Resolução
CFN nº 600/2018
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O
Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das competências previstas no Artigo
9º, incisos II e XII da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978;
Considerando
as normas de conduta para o exercício da profissão de nutricionista constantes
do Código de Ética dos Nutricionistas, aprovado pela Resolução CFN nº 141 de 22 de outubro de
1993;
Considerando
os parâmetros numéricos para atuação dos nutricionistas, fixados pela Resolução CFN nº 201, de 8 de março de
1998;
Considerando
que a atuação do nutricionista na área de Nutrição Clínica abrange o
atendimento ao paciente na internação, ambulatório, consultório e domicílio;
Considerando
que a Dietoterapia, ramo da ciência da Nutrição, é aplicada ao ser humano com o
objetivo de preservar, promover e recuperar a saúde por meio de métodos e
técnicas específicas, que fazem parte da formação profissional do
Nutricionista;
Considerando
que o Nutricionista, atuando autonomamente ou integrado à equipe de saúde,
contribui com conhecimentos e habilidades próprios;
Considerando
que a cada profissional da equipe de saúde deve ser garantida a necessária
autonomia técnica no seu campo específico de atuação, observados os preceitos
legais de seu exercício profissional;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar as seguintes atribuições ao
Nutricionista na área de Nutrição Clínica:
I. Avaliar a dieta, através de diferentes
métodos, diagnosticando sua adequação frente às necessidades nutricionais e
dietoterápicas, considerando o aporte por via oral e/ou enteral e/ou
parenteral, e aos hábitos alimentares, incluindo padrão alimentar quanto ao
número, tipo e composição das refeições, disciplina, restrições e preferências
alimentares e apetite;
II. Avaliar os hábitos e as condições
alimentares da família, com vistas ao apoio dietoterápico, em função de
disponibilidade de alimentos, condições, procedimentos e comportamentos em
relação ao preparo, conservação, armazenamento, higiene e administração da
dieta;
III. Avaliar o estado nutricional do
paciente, utilizando medidas antropométricas e exames laboratoriais,
solicitados pelo Nutricionista ou por outro profissional, a partir dos diversos
métodos e técnicas cientificamente comprovados, considerando aspectos
individuais e clínicos;
IV. Participar, em conjunto com equipe
multiprofissional, do processo de indicação, evolução e avaliação da nutrição
enteral e/ou parenteral;
V. Efetuar a prescrição da dieta e/ou
dietética, baseada nos diagnósticos nutricionais, considerando diagnósticos e
condutas dos demais profissionais da equipe multiprofissional;
VI. Classificar o atendimento segundo
Níveis de Assistência em Nutrição, conforme necessidades dietoterápicas e/ou
fatores de riscos individuais ou de ambiente de vida;
VII. Sistematizar o atendimento de nutrição,
efetuando levantamentos de dados, diagnósticos e condutas, incluindo
prescrições e orientações, segundo a patologia e demais fatores que envolvem a dietotetapia, durante o tratamento e o momento da alta em
nutrição;
VIII. Avaliar sistematicamente a aceitação e
adequação nutricional da dieta, a evolução do estado nutricional e clínica do
paciente, fazendo alterações nas prescrições da dieta e/ou dietética e demais
condutas, se necessário;
IX. Planejar, desenvolver e avaliar o
programa de educação nutricional destinado ao paciente;
X. Dar alta em nutrição;
XI. Registrar e assinar no prontuário todo
atendimento de nutrição prestado ao paciente;
XII. Participar do desenvolvimento de
protocolos de pesquisas.
Art. 2º É vedado ao Nutricionista:
I. Prescrever, ou permitir que a Unidade
de Nutrição e Dietética ofereça ao paciente, dietas cujas características não
estejam de acordo com os princípios da ciência da Nutrição;
II. Divulgar, qualquer que seja a
justificativa, dietas sem que tenha havido comprovação cientifica de sua
eficácia ou experiência clínica comprovada;
III. Atribuir ou delegar funções de sua
competência para leigos ou profissionais não habilitados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 169, quinta-feira, 2 de setembro de 1999, seção 1, página 21.