http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/image002.png

 

RESOLUÇÃO CFN Nº 223, DE 13 DE JULHO DE 1999

 

Revogada pela Resolução CFN nº 600/2018

 

 

Dispõe sobre o exercício profissional do nutricionista na área de Nutrição Clínica e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das competências previstas no Artigo 9º, incisos II e XII da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978;

 

Considerando as normas de conduta para o exercício da profissão de nutricionista constantes do Código de Ética dos Nutricionistas, aprovado pela Resolução CFN nº 141 de 22 de outubro de 1993;

 

Considerando os parâmetros numéricos para atuação dos nutricionistas, fixados pela Resolução CFN nº 201, de 8 de março de 1998;

 

Considerando que a atuação do nutricionista na área de Nutrição Clínica abrange o atendimento ao paciente na internação, ambulatório, consultório e domicílio;

 

Considerando que a Dietoterapia, ramo da ciência da Nutrição, é aplicada ao ser humano com o objetivo de preservar, promover e recuperar a saúde por meio de métodos e técnicas específicas, que fazem parte da formação profissional do Nutricionista;

 

Considerando que o Nutricionista, atuando autonomamente ou integrado à equipe de saúde, contribui com conhecimentos e habilidades próprios;

 

Considerando que a cada profissional da equipe de saúde deve ser garantida a necessária autonomia técnica no seu campo específico de atuação, observados os preceitos legais de seu exercício profissional;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar as seguintes atribuições ao Nutricionista na área de Nutrição Clínica:

 

I. Avaliar a dieta, através de diferentes métodos, diagnosticando sua adequação frente às necessidades nutricionais e dietoterápicas, considerando o aporte por via oral e/ou enteral e/ou parenteral, e aos hábitos alimentares, incluindo padrão alimentar quanto ao número, tipo e composição das refeições, disciplina, restrições e preferências alimentares e apetite;

 

II. Avaliar os hábitos e as condições alimentares da família, com vistas ao apoio dietoterápico, em função de disponibilidade de alimentos, condições, procedimentos e comportamentos em relação ao preparo, conservação, armazenamento, higiene e administração da dieta;

 

III. Avaliar o estado nutricional do paciente, utilizando medidas antropométricas e exames laboratoriais, solicitados pelo Nutricionista ou por outro profissional, a partir dos diversos métodos e técnicas cientificamente comprovados, considerando aspectos individuais e clínicos;

 

IV. Participar, em conjunto com equipe multiprofissional, do processo de indicação, evolução e avaliação da nutrição enteral e/ou parenteral;

 

V. Efetuar a prescrição da dieta e/ou dietética, baseada nos diagnósticos nutricionais, considerando diagnósticos e condutas dos demais profissionais da equipe multiprofissional;

 

VI. Classificar o atendimento segundo Níveis de Assistência em Nutrição, conforme necessidades dietoterápicas e/ou fatores de riscos individuais ou de ambiente de vida;

 

VII. Sistematizar o atendimento de nutrição, efetuando levantamentos de dados, diagnósticos e condutas, incluindo prescrições e orientações, segundo a patologia e demais fatores que envolvem a dietotetapia, durante o tratamento e o momento da alta em nutrição;

 

VIII. Avaliar sistematicamente a aceitação e adequação nutricional da dieta, a evolução do estado nutricional e clínica do paciente, fazendo alterações nas prescrições da dieta e/ou dietética e demais condutas, se necessário;

 

IX. Planejar, desenvolver e avaliar o programa de educação nutricional destinado ao paciente;

 

X. Dar alta em nutrição;

 

XI. Registrar e assinar no prontuário todo atendimento de nutrição prestado ao paciente;

 

XII. Participar do desenvolvimento de protocolos de pesquisas.

 

Art. 2º É vedado ao Nutricionista:

 

I. Prescrever, ou permitir que a Unidade de Nutrição e Dietética ofereça ao paciente, dietas cujas características não estejam de acordo com os princípios da ciência da Nutrição;

 

II. Divulgar, qualquer que seja a justificativa, dietas sem que tenha havido comprovação cientifica de sua eficácia ou experiência clínica comprovada;

 

III. Atribuir ou delegar funções de sua competência para leigos ou profissionais não habilitados.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 169, quinta-feira, 2 de setembro de 1999, seção 1, página 21.