RESOLUÇÃO
CFN Nº 222, DE 21 DE MAIO DE
1999
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Dispõe sobre a participação do
Nutricionista em Equipes Multiprofissionais de Terapias Nutricionais (EMTN),
para a prática de Terapias Nutricionais Enterais (TNE), e dá outras
providências. |
O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe
confere a Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e o Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980;
Considerando
o que estabelece as Resoluções CFN nos 200/98 e 201/98;
Considerando
que as Terapias Nutricionais Enterais destinam-se a garantir
o suprimento alimentar adequado e suficiente aos pacientes em tratamento;
Considerando
que as Terapias Nutricionais Enterais são procedimentos de relativa
complexidade, por isso que exigem a participação de equipe multiprofissional
para a sua prática;
Considerando
que os Nutricionistas são profissionais cuja atuação é indispensável nas
Terapias Nutricionais Enterais, pelo que é obrigatória a sua participação nas
equipes multiprofissionais;
Considerando
a necessidade de disciplinar a participação de Nutricionistas nas equipes
multiprofissionais, garantindo-se lhes condições adequadas do trabalho,
sobretudo em relação aos encargos assumidos e à disponibilidade de tempo que
devem empregar na execução de seus trabalhos;
RESOLVE:
Art. 1º Compete privativamente aos
Nutricionistas registrados nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRNs) e em dia com suas obrigações pertinentes ao registro,
a participação em Equipes Multiprofissionais de Terapia Nutricional (EMTN),
organizadas para a prática de Terapia Nutricional Enteral.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução adotam-se
as seguintes definições:
a. Equipe Multiprofissional de Terapia
Nutricional (EMTN): o grupo de profissionais habilitados em ciências da saúde,
possuidores de conhecimentos técnicos na área de Nutrição, da qual participe
nutricionista, e que tenham recebido treinamento específico para a prática de
Terapias Nutricionais Enterais;
b. Terapia Nutricional Enteral (TNE): o
conjunto de procedimentos técnico-profissionais, privativos da EMTN, destinados
a manter ou recuperar o estado de higidez de paciente submetido a tratamento ou
acompanhamento nutricional, em regime hospitalar ou ambulatorial.
Art. 2º Aos nutricionistas participantes de
EMTN incumbirá exercer, com exclusividade, as atividades próprias da ciência da
Nutrição que sejam privativas do Nutricionista, e em conjunto com os demais
participantes da Equipe, aquelas atividades comuns a todas as profissões
envolvidas.
Art. 3º Os estabelecimentos responsáveis pela
prestação de tratamento e acompanhamento nutricional, na definição do número de
EMTN e na fixação da quantidade de profissionais de cada especialidade que
devam integrá-las, levarão em conta, no tocante à prestação de serviços pelos
Nutricionistas os parâmetros fixados pelos Conselhos Regionais de
Nutricionistas, aos quais ficarão vinculados.
Art. 4º Aos Conselhos Regionais de
Nutricionistas (CRNs) compete, mediante a expedição
de atos próprios, fixar parâmetros qualitativos e quantitativos dos Nutricionistas
que integrem as EMTN, para o que deverão observar, dentre outros critérios
definidos no âmbito regional, os seguintes:
a. Os parâmetros numéricos serão fixados
considerando-se as áreas de atuação e as atribuições principais e especificas
do profissional da própria área e junto a EMTN previstas na Resolução CFN nº 200, e os critérios qualitativos indicados
na Resolução CFN n° 201, ambas de 08 de
março de 1998.
§
1º Os Conselhos
Regionais de Nutricionistas farão ampla divulgação, junto aos estabelecimentos
prestadores de Terapia Nutricional Enteral, dos atos que baixarem para os fins
do caput desta cláusula, e
fiscalizarão o seu cumprimento na forma das Leis n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, do Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980 e demais norma
aplicáveis ao exercício e fiscalização da profissão de Nutricionista.
§
2º Ficam recepcionados
os atos baixados pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, em data anterior
à desta Resolução, desde que atendam aos seus requisitos e venham a ter a
divulgação de que trata o § 1° deste Artigo.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor da data
de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em
contrário.
RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 112, terça-feira, 15 de junho de 1999, seção 1, páginas 21 e 22.