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RESOLUÇÃO CFN Nº 222, DE 21 DE MAIO DE 1999

 

 

Dispõe sobre a participação do Nutricionista em Equipes Multiprofissionais de Terapias Nutricionais (EMTN), para a prática de Terapias Nutricionais Enterais (TNE), e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e o Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

 

Considerando o que estabelece as Resoluções CFN nos 200/98 e 201/98;

 

Considerando que as Terapias Nutricionais Enterais destinam-se a garantir o suprimento alimentar adequado e suficiente aos pacientes em tratamento;

 

Considerando que as Terapias Nutricionais Enterais são procedimentos de relativa complexidade, por isso que exigem a participação de equipe multiprofissional para a sua prática;

 

Considerando que os Nutricionistas são profissionais cuja atuação é indispensável nas Terapias Nutricionais Enterais, pelo que é obrigatória a sua participação nas equipes multiprofissionais;

 

Considerando a necessidade de disciplinar a participação de Nutricionistas nas equipes multiprofissionais, garantindo-se lhes condições adequadas do trabalho, sobretudo em relação aos encargos assumidos e à disponibilidade de tempo que devem empregar na execução de seus trabalhos;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Compete privativamente aos Nutricionistas registrados nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRNs) e em dia com suas obrigações pertinentes ao registro, a participação em Equipes Multiprofissionais de Terapia Nutricional (EMTN), organizadas para a prática de Terapia Nutricional Enteral.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução adotam-se as seguintes definições:

 

a. Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN): o grupo de profissionais habilitados em ciências da saúde, possuidores de conhecimentos técnicos na área de Nutrição, da qual participe nutricionista, e que tenham recebido treinamento específico para a prática de Terapias Nutricionais Enterais;

 

b. Terapia Nutricional Enteral (TNE): o conjunto de procedimentos técnico-profissionais, privativos da EMTN, destinados a manter ou recuperar o estado de higidez de paciente submetido a tratamento ou acompanhamento nutricional, em regime hospitalar ou ambulatorial.

 

Art. 2º Aos nutricionistas participantes de EMTN incumbirá exercer, com exclusividade, as atividades próprias da ciência da Nutrição que sejam privativas do Nutricionista, e em conjunto com os demais participantes da Equipe, aquelas atividades comuns a todas as profissões envolvidas.

 

Art. 3º Os estabelecimentos responsáveis pela prestação de tratamento e acompanhamento nutricional, na definição do número de EMTN e na fixação da quantidade de profissionais de cada especialidade que devam integrá-las, levarão em conta, no tocante à prestação de serviços pelos Nutricionistas os parâmetros fixados pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, aos quais ficarão vinculados.

 

Art. 4º Aos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRNs) compete, mediante a expedição de atos próprios, fixar parâmetros qualitativos e quantitativos dos Nutricionistas que integrem as EMTN, para o que deverão observar, dentre outros critérios definidos no âmbito regional, os seguintes:

 

a. Os parâmetros numéricos serão fixados considerando-se as áreas de atuação e as atribuições principais e especificas do profissional da própria área e junto a EMTN previstas na Resolução CFN nº 200, e os critérios qualitativos indicados na Resolução CFN n° 201, ambas de 08 de março de 1998.

 

§ 1º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas farão ampla divulgação, junto aos estabelecimentos prestadores de Terapia Nutricional Enteral, dos atos que baixarem para os fins do caput desta cláusula, e fiscalizarão o seu cumprimento na forma das Leis n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, do Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e demais norma aplicáveis ao exercício e fiscalização da profissão de Nutricionista.

 

§ 2º Ficam recepcionados os atos baixados pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, em data anterior à desta Resolução, desde que atendam aos seus requisitos e venham a ter a divulgação de que trata o § 1° deste Artigo.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

 

RITA MARIA ARAÚJO BARBALHO

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 112, terça-feira, 15 de junho de 1999, seção 1, páginas 21 e 22.