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RESOLUÇÃO CFN Nº 194, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997

 

Revogada pela Resolução CFN nº 568/2016

 

 

Dispõe sobre o funcionamento de comissão de sindicância e de inquérito no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

 

Considerando que o CFN não possui, ainda, definido um rito para as Comissões de Sindicâncias e de Inquérito, sendo pois necessário assegurar aos sindicados e inquiridos o amplo direito de defesa e contraditório, através de processo administrativo legalmente regulamentado;

 

Considerando que as irregularidades administrativas ocorridas no âmbito dos Conselhos de Nutricionistas devem ser apuradas e regularizadas no âmbito interno, na forma da lei e a adoção de medidas legais para cada caso;

 

Considerando a decisão do Plenário do CFN reunido em 21/10/97, sobre a necessidade de apuração imediata de irregularidade em CRN por força de denúncia da atual Direção;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º As irregularidades administrativas praticadas contra os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas serão apuradas mediante Comissão de Sindicância e/ou Inquérito, na forma prevista na presente Resolução e, no que couber, na Lei n° 8.112/90, em especial os seus Artigos 153 a 166, e nos Códigos de Processos Civil e Penal, quando houver omissão para o processamento da Sindicância ou do Inquérito, mediante Portaria do respectivo Presidente ou por decisão do respectivo Plenário.

 

Parágrafo único. Os procedimentos fixados nesta Resolução se aplicam na apuração de responsabilidades dos membros do Plenário, da Diretoria e Comissões afins, assim como, para a apuração de responsabilidade de ato praticado por funcionário.

 

Art. 2º As Comissões de Sindicância e de Inquérito poderão ser criadas "de oficio", mediante denúncia, representação ou constatação de ato administrativo irregular.

 

§ 1º A denúncia, de Pessoa Física, e a representação, de Pessoa Jurídica, somente será apreciada se contiver a identificação e o endereço do denunciante ou do representante e formulada por escrito.

 

§ 2º Quando o fato narrado na denúncia ou na representação não configurar evidente infração disciplinar administrativa ou eventual ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto pelo respectivo Presidente, cabendo dessa decisão recurso ao respectivo Plenário.

 

§ 3º Constatadas irregularidades administrativas que não foram sanadas ou que não podem ser sanadas, com indícios de improbidade ou de má-gestão, deverá o presidente do respectivo Conselho determinar a abertura da respectiva Comissão, não cabendo recurso contra o ato de instalação da Comissão.

 

Art. 3º A Comissão de Sindicância, quando for identificada a autoria, e a Comissão de Inquérito deverão obedecer ao princípio do contraditório e assegurar o amplo direito de defesa.

 

Parágrafo único. A Comissão de Inquérito, poderá ter uma primeira fase, de natureza de Comissão de Sindicância, visando colher provas antes de iniciar a fase de Inquérito propriamente dita.

 

Art. 4º A Comissão de Sindicância terá caráter meramente apuratório de responsabilidade e autoria, podendo sugerir:

 

I. Arquivamento do processo;

 

II. Aplicação de pena de advertência;

 

III. Instauração de Comissão de Inquérito e/ou de Processo Ético-Disciplinar.

 

Parágrafo único. O prazo para conclusão de sindicância, não excederá a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade que instituí-la.

 

Art. 5º As Comissões de Sindicância e de Inquérito serão compostas, por no mínimo 3 (três) membros, designados pela Portaria que institui a respectiva Comissão.

 

Parágrafo único. Criada a Comissão e designado o Presidente no seu ato de criação, a mesma deverá ser instalada, formalmente, iniciando-se o prazo de validade a contar da reunião de instalação.

 

Art. 6º Como medida cautelar e a afim de que não venha a influir na apuração da irregularidade, o Plenário do respectivo Conselho, poderá determinar o afastamento de inquirido do exercício do cargo ou do mandato, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízos de remuneração, quando for funcionário.

 

§ 1º O afastamento do mandado de caráter preventivo poderá ser determinado pelo Presidente do respectivo Conselho, "ad referendum" do Plenário, devendo a matéria ser obrigatoriamente apreciada na primeira Reunião Plenária que houver, como primeiro item da pauta, mesma que seja Reunião Extraordinária.

 

§ 2º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

Art. 7º A Comissão de Inquérito visa apurar responsabilidades por infração praticada no exercício de cargo, mandato ou atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo, mandato ou emprego em que se encontre investido o inquirido.

 

§ 1º A Comissão de Inquérito, assim como, a Comissão de Sindicância exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração do respectivo Conselho.

 

§ 2º As reuniões e as audiências das Comissões terão caráter reservado, sendo facultado a presença, além da parte e de seu Advogado devidamente habilitado, da Assessoria Jurídica e Técnica, quando requerida pela Comissão, no assessoramento dos seus trabalhos.

 

Art. 8º O Processo Disciplinar Administrativo da Comissão de Inquérito se desenvolve nas seguintes fases:

 

I. Publicidade do ato que cria a respectiva Comissão;

 

II. Instalação dos trabalhos;

 

III. Inquérito Administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

IV. Julgamento pelo Plenário;

 

V. Recurso, quando couber.

 

§ 1º O prazo para conclusão dos trabalhos será de até 90 (noventa) dias, contados da reunião de instalação da Comissão, podendo ser prorrogado, mediante pedido formal da Comissão.

 

§ 2º As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações e os depoimentos em termo de depoimento ou de testemunho.

 

Art. 9º Instalada a Comissão de Inquérito esta deverá intimar o inquirido, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar defesa, querendo, indicar o rol de testemunhas e acompanhar os trabalhos da comissão, assim como, fornecer o endereço e o número do FAX para notificações e intimações.

 

§ 1º Encerrado o prazo de defesa, a Comissão de Inquérito iniciará a oitiva das testemunhas, podendo convocar aquelas arroladas pela denúncia/representação, pela defesa e outras que entender necessárias, "de oficio".

 

§ 2º A Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnico e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

§ 3º É assegurado ao inquirido o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado devidamente constituído. Sendo que o advoga, somente terá acesso ao processo, após juntar o competente instrumento procuratório, onde deverá conter poderes para receber intimações e notificações.

 

§ 4º A testemunha será intimada a depor mediante mandato expedido pelo Presidente da Comissão.

 

§ 5º O inquirido é responsável pela testemunha que indicar, devendo assegurar que a mesma compareça para prestar depoimento, arcando com as eventuais despesas de transporte, alimentação e hospedagem.

 

§ 6º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha ou a parte fazê-lo por escrito.

 

§ 7º O advogado do inquirido, caso seja constituído, poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquirir, na mesma assentada, por intermédio do Presidente da Comissão.

 

§ 8º Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão poderá promover o interrogatório dos inquiridos, realizando acareação quando entender necessário.

 

§ 9º Encerrada a instrução o denunciante ou representante, se houver, e o inquirido serão intimados, para no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, apresentarem alegações finais e fim deste prazo, a Comissão elaborará o Relatório Final.

 

§ 10. O Relatório Final será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do inquirido, devendo ser fundamentado, sob pena de nulidade.

 

§ 11. A Comissão encaminhará ao inquirido, cópia do Relatório Conclusivo.

 

Art. 10. O inquirido que não apresentar defesa será considerado revel e todos os fatos narrados contra ele serão considerados como verdadeiros e somente um fato excepcional poderá devolver o prazo da defesa, quando houver pedido fundamentado nesse sentido.

 

Parágrafo único. Não tem o processo previsto nesta Resolução a figura do defensor dativo.

 

Art. 11. Intimado o inquirido para comparecer à audiência da inquirição e o mesmo não comparecendo, serão considerados verdadeiros os fatos apurados entre a apresentação da defesa e o interrogatório

 

Art. 12. O presidente da Comissão poderá denegar pedido considerado impertinente, meramente protelatório, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos em apuração.

 

§ 1º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

§ 2º Se as provas documentais juntadas aos autos forem suficientes para a elucidação dos fatos a Comissão poderá dispensar a provar testemunhal e a inquirição do inquirido.

 

§ 3º Havendo mais de um inquirido, cada um deles será interrogado separadamente, sem a presença dos demais, sendo facultada a presença dos advogados. O mesmo se aplicando nos casos de acareação.

 

Art. 13. Os trabalhos da Comissão de Inquérito ocorrerão na sede do respectivo Conselho ou em outro lugar previamente designado pela Comissão, devendo ser informado ao inquirido o local de funcionamento, quando for inquirir testemunhas, realizar o interrogatório ou a acareação.

 

§ 1º No caso de recusa do inquirido em apor o ciente na cópia da citação, notificação ou intimação, o prazo para defesa ou pratica de atos, contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão ou quem for designado para tal, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

 

§ 2º A simples recusa ou a obstrução no recebimento da citação, notificação ou intimação implicará em violação ao Código de Ética dos profissionais da Nutrição, devendo ser o fato comunicado a conselho onde possui o registro principal para abertura de processo ético-disciplinar contra o profissional.

 

Art. 14.  No caso do inquirido mudar de endereço, durante os trabalhos da Comissão, deverá comunicar a Comissão, se assim não proceder, as intimações e notificações que lhe forem encaminhadas para o endereço anterior serão consideradas como válidas para todos os fins de direito

 

Parágrafo único. Se na defesa o inquirido não fornecer o endereço para notificação e intimações e o número do fax, as mesmas serão realizadas no endereço onde ocorreu a citação inicial, não podendo o inquirido alegar prejuízos para a defesa em face da sua omissão.

 

Art. 15. As Comissões de Sindicância ou de Inquérito deverão apresentar Relatório conclusivo, encaminhado ao Presidente do respectivo Conselho, que designará um Relator e submeterá o processo a julgamento na Primeira Reunião Plenária que houver, salvo impossibilidade técnica do Relator.

 

Art. 16. O Relator apresentará o seu Relatório ao Plenário e ato contínuo, será assegurado ao inquirido o prazo de 20 (vinte) minutos para sustentação oral, ao final do qual o Relator proferirá o seu voto.

 

Art. 17.  A Comissão, tomando conhecimento de fatos que envolvam outros profissionais com objeto do inquérito, poderá indiciá-los ou solicitar ao Presidente do respectivo Conselho a abertura de nova Comissão de Inquérito.

 

Art. 18. Da decisão do Plenário do CRN caberá recurso, ao Plenário do CFN, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão.

 

§ 1º Da decisão originária do plenário do CFN caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da decisão, devendo o Presidente do CFN designar um revisor, para apreciar o processo na primeira Reunião Plenária que houver após o pedido.

 

§ 2º O recorrente, ao realizar o seu recurso ou pedido de reconsideração, poderá requerer o empréstimo de efeito suspensivo, cabendo ao Presidente do respectivo Conselho, apreciar o pedido, devendo sua decisão ser fundamentada.

 

Art. 19. Ao culpado será aplicada as penas previstas na Lei nº 6.583/78 podendo ser acumulado a pena de perda do mandato, cargo ou emprego se for caracterizada a improbidade administrativa.

 

§ 1º A pena de perda do cargo e do mandato implica na inelegibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em todo o sistema CFN/CRNs. Devendo ser contado da data do trânsito em julgado da decisão administrativa. Se for empregado ficará impedido de ser contratado por qualquer Conselho, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

§ 2º Havendo decisão judicial liminar suspendendo o efeito da pena e/ou da inelegibilidade, ficará interrompida a contagem do prazo. Cassada a liminar será reiniciada a contagem do tempo.

 

§ 3º Caraterizada a improbidade administrativa deverá a Comissão sugerir o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal para a adoção das medidas legais previstas na Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992, quando couber.

 

§ 4º Se na apuração dos atos administrativos ficar demonstrada a existência de infração de natureza ético-disciplinar, deverá ser determinado ao respectivo Conselho onde for inscrito o profissional a abertura do Processo Ético-Disciplinar.

 

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARMEM LÚCIA DE ARAÚJO CALADO

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 225, quinta-feira, 20 de novembro de 1997, seção 1, páginas 27173 e 27174.