RESOLUÇÃO CFN Nº 159, DE 05 DE JUNHO DE 1995

 

Para o exercício de 1995

 

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, por sua Presidente, "Ad Referendum" do Plenário, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso XXII do Artigo 35 do Regimento Interno do CFN, e,

 

Considerando que o CRN-2, ao julgar recurso contra a proclamação de resultados da eleição para a composição do Plenário daquele Regional, para a Gestão 95/98, decidiu declarar nula a eleição e submeter essa decisão ao referendum do CFN, sem prever forma de gerenciamento do Regional, até que o Conselho Federal tenha se pronunciado,

 

Considerando o Parecer Jurídico CFN nº 225, de 05/06/95, que entendeu ser o CRN, em tese, competente para praticar a decisão, e que esta, nos termos do Artigo 44 da Resolução CFN nº 113/91, implica em sua vigência imediata,

 

Considerando a necessidade de evitar solução de continuidade da administração do CRN-2,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Designar Comissão Executiva Provisória, composta pelos Nutricionistas, CARMEN SILVIA MACHADO FONTOURA, CRN-2/0099, CI nº 6004090533, CPF nº 42307376020, MIRIAM SHEILA SIEBEL, CRN-2/0043, CI nº 7002979594, CPF nº 36359408015 e CARMEM MARIA LEAL WECKERLE, CRN-2/0048, CI nº 9004420461, CPF nº 25248502004, encarregada de gerir administrativamente o Conselho Regional de Nutricionistas da 2ª Região, conferindo-lhe os poderes inerentes à Diretoria da Entidade, cabendo-lhe ainda cumprir deliberações específicas do CFN.

 

§ 1º A Comissão ora designada será composta de Presidente, na pessoa do Nutricionista Dra. CARMEN SILVIA MACHADO FONTOURA, Secretária na pessoa do Nutricionista Dra. MIRIAM SHEILA SIEBEL e Tesoureira na pessoa do Nutricionista Dra. CARMEM MARIA LEAL WECKERLE.

 

§ 2º A Comissão ora designada tomará posse no dia 07 de junho de 1995, com mandato de no máximo 60 (sessenta) dias, ou até o momento em que o CFN publicar a DECISÃO sobre o Processo Eleitoral.

 

Art. 2º Determinar ao CRN-2 que encaminhe ao CFN, imediatamente, uma cópia de inteiro teor, do Processo Eleitoral, e ato contínuo, promova a notificação dos integrantes das chapas que disputaram o pleito, para, querendo, apresentarem, até 14 de junho de 1995, recurso da decisão que declarou nula a eleição.

 

§ 1º No caso de apresentação de recursos mencionados no caput deste Artigo os mesmos deverão ser imediatamente remetidos ao CFN.

 

Art. 3º Determinar convocação de Reunião Plenária Extraordinária para o dia 03 de julho de 1995, às 17 horas, para apreciar o recurso de ofício e os recursos voluntários das partes, se houverem.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 07 de junho de 1995.

 

VERA BARROS DE LEÇA PEREIRA

 

Publicada no D.O.U. nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 1995, seção 2, páginas 4173 e 4174.