RESOLUÇÃO CFN Nº 159, DE 05 DE JUNHO DE 1995
Para o exercício de 1995
O Conselho
Federal de Nutricionistas, por sua Presidente, "Ad Referendum" do
Plenário, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso XXII do
Artigo 35 do Regimento Interno do CFN, e,
Considerando
que o CRN-2, ao julgar recurso contra a proclamação de resultados da eleição
para a composição do Plenário daquele Regional, para a Gestão 95/98, decidiu
declarar nula a eleição e submeter essa decisão ao referendum do CFN, sem
prever forma de gerenciamento do Regional, até que o Conselho Federal tenha se
pronunciado,
Considerando
o Parecer Jurídico CFN nº 225, de 05/06/95, que entendeu ser o CRN, em tese,
competente para praticar a decisão, e que esta, nos termos do Artigo 44 da Resolução
CFN nº 113/91, implica em sua vigência imediata,
Considerando
a necessidade de evitar solução de continuidade da administração do CRN-2,
RESOLVE:
Art. 1º Designar Comissão Executiva Provisória,
composta pelos Nutricionistas, CARMEN SILVIA MACHADO FONTOURA, CRN-2/0099, CI
nº 6004090533, CPF nº 42307376020, MIRIAM SHEILA SIEBEL, CRN-2/0043, CI nº
7002979594, CPF nº 36359408015 e CARMEM MARIA LEAL WECKERLE, CRN-2/0048, CI nº
9004420461, CPF nº 25248502004, encarregada de gerir administrativamente o
Conselho Regional de Nutricionistas da 2ª Região, conferindo-lhe os poderes inerentes
à Diretoria da Entidade, cabendo-lhe ainda cumprir deliberações específicas do
CFN.
§ 1º A Comissão ora designada será composta
de Presidente, na pessoa do Nutricionista Dra. CARMEN SILVIA MACHADO FONTOURA,
Secretária na pessoa do Nutricionista Dra. MIRIAM SHEILA SIEBEL e Tesoureira na
pessoa do Nutricionista Dra. CARMEM MARIA LEAL WECKERLE.
§ 2º A Comissão ora designada tomará posse
no dia 07 de junho de 1995, com mandato de no máximo 60 (sessenta) dias, ou até
o momento em que o CFN publicar a DECISÃO sobre o Processo Eleitoral.
Art. 2º Determinar ao CRN-2 que encaminhe ao
CFN, imediatamente, uma cópia de inteiro teor, do Processo Eleitoral, e ato
contínuo, promova a notificação dos integrantes das chapas que disputaram o
pleito, para, querendo, apresentarem, até 14 de junho de 1995, recurso da
decisão que declarou nula a eleição.
§ 1º No caso de apresentação de recursos
mencionados no caput deste Artigo os mesmos deverão ser imediatamente remetidos
ao CFN.
Art. 3º Determinar convocação de Reunião
Plenária Extraordinária para o dia 03 de julho de 1995, às 17 horas, para
apreciar o recurso de ofício e os recursos voluntários das partes, se houverem.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 07 de junho de 1995.
VERA BARROS DE LEÇA PEREIRA
Publicada
no D.O.U.
nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 1995, seção 2, páginas 4173 e 4174.