RESOLUÇÃO
CFN Nº 149, DE 26 DE MAIO DE 1994
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Dispõe sobre
normas de avaliação e seleção de documentos de arquivo, no âmbito do CFN e CRNs e aprova a Tabela de Temporalidade. |
O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº
6.583/78 e pelo Decreto
nº 84.444/80,
Considerando
a necessidade de regular e normatizar a organização dos documentos do CFN e CRNs dentro das técnicas arquivísticas adequadas,
Considerando
o advento da Lei nº
8.159/91, de 08/01/91, que
dispõe sobre a Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados,
Considerando
a necessidade de eliminar os documentos que não possuem mais valor
administrativo, histórico, legal ou fiscal para o CFN e CRNs,
e de preservar permanentemente aqueles documentos que apresentam valor
histórico para a memória da profissão e dos profissionais da área de Nutrição,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano Funcional de Classificação de Documentos de Arquivo do
Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 2º Aprovar a Tabela de Temporalidade de Documentos do Conselho Federal de Nutricionistas
(em anexo), elaborada em reunião da Comissão de Avaliação em 11/12/93.
Art. 3º Autorizar a eliminação de Documentos com base nos prazos de retenção e
destinação previstos na Tabela de Temporalidade de Documentos.
Art. 4º Será constituída uma Comissão de Avaliação composta por um Conselheiro,
pelo Assessor Jurídico e Contábil e, a critério do Plenário, por um Arquivista
e um Historiador, que reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano, e,
extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, com o objetivo de rever a
Tabela de Temporalidade, confirmando ou atualizando os prazos e destinação
propostos.
Parágrafo único. A Comissão
apresentará ao Plenário a Lista de Eliminação, com os dados de identificação
dos documentos a serem eliminados, para apreciação e deliberação.
Art. 5º A destruição física dos documentos será feita por processo mecânico
(máquina fragmentadora de papéis) ou pela destruição química por empresa de
reciclagem, desde que a destruição seja acompanhada por servidor do Conselho.
Parágrafo único. É vedada a
destruição por incineração, devido à agressão ao meio ambiente, a não ser em
caso de documentos extremamente sigilosos.
Art. 6º Os documentos considerados como de valor permanente não poderão ser
destruídos sob nenhuma hipótese, devendo permanecer guardados no Arquivo
Histórico "Ad Eternum".
Parágrafo único. O valor
dos documentos só poderá ser alterado em reunião da Comissão de Avaliação.
Art. 7º Os critérios de avaliação utilizados na elaboração da Tabela de
Temporalidade baseiam-se: na legislação tributária e fiscal, nas normas do
Tribunal de Contas da União, no uso administrativo pelo CFN e no valor para
pesquisa científica/histórica sobre a Entidade e a área de Nutrição.
Art. 8º É permitido o uso de processos de microfilmagem e disco óptico na
microrreprodução de documentos, sendo, porém, vedada a eliminação dos
documentos de valor permanente ou histórico em função desta reprodução.
Art. 9º Estendem-se aos Conselhos Regionais de Nutricionistas os prazos e
destinos previstos na Tabela de Temporalidade do CFN, até que se elabore uma
Tabela de Temporalidade específica, aplicando-se ainda aos Regionais, no que
couber, os demais artigos desta Resolução.
Parágrafo único. Os tipos
de documentos produzidos pelos CRNs e não previstos
na Tabela deverão ser objeto de análise e julgamento pela Comissão de
Avaliação, que deverá elaborar uma Tabela de Temporalidade específica para os
Conselho Regionais.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Resolução
CFN nº 105/90.
MARIA HELENA
VILLAR Presidente do CFN |
FÁTIMA CHRISTINA
DE CASTRO SANTANA Secretária do CFN |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada no D.O.U.
nº 110, segunda-feira, 13 de junho de 1994, seção 1, página 8489.