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RESOLUÇÃO CFN Nº 105, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Revogada pela Resolução CFN nº 149/1994

 

 

Dispõe sobre normas para inutilização de documentos, no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.583/78 e o Decreto nº 84.444/90,

 

Considerando o Conselho Federal de Nutricionistas e os Conselhos Regionais de Nutricionistas acumularem, em 10 anos de existência, grande acervo de documentos com a inscrição de profissionais e pessoas jurídicas e a guarda de documentos institucionais e comprovantes contábeis,

 

Considerando que esses documentos ocupam cada vez mais espaço físico nas sedes dos Conselhos, ocasionando dificuldades,

 

Considerando a necessidade de regulamentar e normatizar a revisão dos arquivos dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, com o objetivo de uniformizar essa revisão,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Ficam os Conselhos de Nutricionistas autorizados, com base nestas disposições, a rever os arquivos de documentos institucionais, processos, cadastro profissional, documentos e comprovantes contábeis, para fins de destruição, por inservíveis, inutilidade, ou por prescrição legal.

 

Art. 2º A destruição dos documentos será sempre precedida de análise e exame por Comissão especificamente constituída, com prazo estabelecido para execução do trabalho.

 

Art. 3º A Comissão lavrará Atas de suas reuniões, devendo constar dessas Atas o número e especificação dos documentos a serem destruídos, e demais anotações que permitam sua identificação. Relacionar-se-ão, também, os documentos que devam ser conservados, e sua finalidade.

 

Art. 4º As atas deverão ser submetidas ao Plenário e integralmente transcritas no Registro de Ata das Reuniões Plenárias, tão logo sejam executados os trabalhos da Comissão.

 

Art. 5º A destruição e inutilização de documentos poderá ser feita por processo mecânico (máquina de desfiar papéis), ou por incineração, conforme as possibilidades de cada Conselho.

 

Art. 6º Os processos/prontuários dos profissionais em atividade, e os livros de Registro, deverão ser mantidos por tempo indeterminado, com os necessários cuidados de preservação.

 

Art. 7º Poderão ser destruídos os prontuários e documentos relativos a:

 

a. baixa por falecimento;

 

b. franquia provisória indeferida;

 

c. franquia provisória expirada;

 

d. encerramento de atividade;

 

e. consultas respondidas e concluídas.

 

Parágrafo único. A destruição dos documentos relacionados no "caput” deste artigo far-se-á após o decurso de 05(cinco) anos do último andamento do expediente ou processo respectivo.

 

Art. 8º Não serão destruídos documentos de valor pessoal do interessado, devendo ser conservados com as devidas cautelas, em arquivo especial, constando relação desses documentos na Ata da Reunião em que ficarem concluídos os trabalhos da Comissão.

 

Art. 9º A Comissão designada nos termos do art. 2º poderá, também, examinar documentos institucionais e orientará seu trabalho no sentido de decidir os que poderão ser preserva dos a fim de constituir Acervo de Memória dos Conselhos de Nutricionistas.

 

Art. 10. Os Conselhos manterão sob sua guarda volumes encadernados das Atas dos Órgãos Colegiados do Conselho (Diretoria, Plenário, Comissões) bem como Portarias, Decisões e Resoluções, não podendo destruí-los sob qualquer pretexto ou motivo.

 

Art. 11. Ofícios de terceiros serão revistos e analisados, com a finalidade de selecionar os mais importantes, sob o ponto de vista da Memória dos Conselhos, e serão conservados até estudo mais aprofundado para, possivelmente, integrarem o Acervo Histórico.

 

Art. 12. Os comprovantes contáveis de qualquer espécie que caracterizam registros contábeis nos Livros, Diário e Razão, somente poderão ser destruído após decorridos 05 (cinco) anos da data da publicação da Decisão do Tribunal de Contas da União, da quitação dada ao Ordenador de Despesas responsáveis pela gestão, ou do arquivamento da Prestação de Contas determinada pelo Tribunal de Contas da União.

 

Parágrafo único. Quando ocorrer revisão de contas já aprovadas nos termos do art. 15 do Decreto nº 199, de 25/02/67, o prazo de guarda da documentação passará a ser contado a partir da nova quitação ou arquivamento.

 

Art. 13. Não serão destruídos os processes de Prestação de Contas Anuais da entidade, nem os Livros de Escrituração Contábeis, denominados Diário e Razão.

 

Art. 14. Os comprovantes contábeis relativos à aquisição de bens móveis serão preservados por tempo indeterminado assim como, especialmente, os comprovantes relativos ao recolhimento de obrigações sociais (TAPAS, PASEP; FGTS, Imposto de Renda) relativos a pessoal.

 

Art. 15. Poderão ser destruídos os seguintes comprovantes e documentos:

 

a. guias de recolhimento de anuidade;

 

b. guias de recolhimento de taxas e emolumentos;

 

c. cópias de cheques;

 

d. comprovantes de aquisição de materiais;

 

e. avisos bancários e extratos bancários;

 

f. balancetes mensais ou trimestrais;

 

g. orçamento e suas reformulações;

 

h. cópias de ofícios de transferências de numerários;

 

i. demais recibos de despesas, comprovadas.

 

Art. 16. Dos processes eleitorais referentes a gestões findas, só serão conservados os seguintes documentos:

 

a. cópia do Processo;

 

b. convocação de Assembléia Geral;

 

c. Edital de Inscrição de Chapas;

 

d. Ata contendo o resultado da apuração do Pleito;

 

e. Correspondência do CFN proclamando o resultado do Pleito.

 

Parágrafo único. Quando da existência de questões judiciais pendentes nos processos referidos no "caput" deste artigo, não poderá ser destruído nenhum documento.

 

Art. 17. A seu critério, os Conselhos poderão optar por processos de microfilmagem de papéis, mediante deliberação do Plenário.

 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MARIA LÚCIA FERRARI CAVALCANTI

Presidente

Florisbela de Arruda Camara e Siqueira Campos

Secretária “Ad hoc”.

 

Publicada no D.O.U. segunda-feira, 25 de fevereiro de 1991, seção 1, páginas 3475 e 3476. Retificada no D.O.U. quinta-feira, 14 de março de 1991, seção 1, página 4678.