http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/image002.png

 

RESOLUÇÃO CFN Nº 126, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Alterada pela Resolução CFN nº 382/2006

 

 

Institui o Juramento Oficial do Nutricionista, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583 de 20 de outubro de 1978 e Decreto nº 84.444 de 30 de janeiro de 1980, dando cumprimento à deliberação do Plenário em sua 60ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de setembro de 1992,

 

Considerando a necessidade de ser estabelecido um único juramento para todo o território nacional a ser proferido pelo nutricionista, no ato de sua colação de grau,

                                                                                                                                                                                

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Dar ao Juramento do Nutricionista o seguinte enunciado:

 

PROMETO QUE, AO EXERCER A PROFISSÃO DE NUTRICIONISTA, O FAREI COM DIGNIDADE E COMPETÊNCIA, VALENDO-ME DA CIÊNCIA DA NUTRIÇÃO, EM BENEFÍCIO DA SAÚDE DO HOMEM, SEM DISCRIMINAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA. PROMETO, AINDA, QUE SEREI FIEL AOS PRINCÍPIOS DA MORAL E DA ÉTICA. SE EU CUMPRIR ESTE JURAMENTO COM FIDELIDADE POSSA MERECER OS LOUROS QUE PROPORCIONAM A PROFISSÃO.

 

Art. 1° O Juramento Oficial do Nutricionista tem o seguinte enunciado: (nova redação do “Art. 1º” dada pela Resolução CFN nº 382/2006)

 

Prometo que, ao exercer a profissão de nutricionista, o farei com dignidade e eficiência, valendo-me da ciência da nutrição, em benefício da saúde da pessoa, sem discriminação de qualquer natureza. Prometo, ainda, que serei fiel aos princípios da moral e da ética. Ao cumprir este juramento com dedicação, desejo ser merecedor dos louros que a profissão proporciona.

 

Art. 2º Este juramento deve ser adotado em todo o território nacional, no ato de colação de grau de nutricionista.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data e sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

MIRIAM SHEILA SIEBEL

Conselheira Secretária

MARIA HELENA VILLAR

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. quarta-feira, 9 de dezembro de 1992, seção 1, página 17038.