RESOLUÇÃO CFN Nº 120, DE 24 DE JUNHO DE 1992
A Resolução
CFN Nº 104/1990 foi revogada pela Resolução
CFN nº 174/1996
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O Conselho
Federal de Nutricionistas no uso de suas atribuições legais prevista no inciso
V, art. 9º da Lei nº 6.583/78
de 20 de outubro de 1978 e regulamentada pelo inciso IV, do art. 6º do Decreto
nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no art. 57 do Regimento Interno e,
Considerando
que o volume de trabalho administrativo da Diretoria do Conselho como um todo
vem crescendo face aumento de profissionais em todo o país;
Considerando
que a diretoria necessita de uma assessoria especial que a ajude nas tarefas
administrativas e financeiras do Conselho;
Considerando
que pelo art. 48 do Regimento Interno existe o cargo de Assessor de Comunicação
que está vago e que desta forma pode ser transformado em outro cargo, sem criar
ônus para o Conselho;
RESOLVE:
Art. 1º Reformular a estrutura organizacional
do CFN, no seu art. 4º, inciso 4, que passa a ter a seguinte redação:
4.
ORGÃOS DE APOIO EXECUTIVO
4.1.
Assessoria Jurídica
4.2.
Assessoria Contábil
4.3.
Assessoria da Diretoria
4.4.
Secretaria-Geral
Art. 2º A Seção III, do Capítulo VI e o artigo
48 e seus incisos do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação:
SEÇÃO
III - DA ASSESSORIA ESPECIAL DA DIRETORIA
Art.
48. Compete à Assessoria Especial da Diretoria:
I.
planejar, coordenar, orientar, desenvolver e/ou executar trabalhos que
viabilizem soluções técnico-administrativo-financeiras para o Conselho;
II.
Assessorar a Diretoria em assuntos pertinentes à sua área de atuação na
autarquia;
III.
Participar de reuniões, grupos de trabalho e estudos, de acordo com
determinações de instância superior;
IV.
Emitir relatório conclusivo que consubstancie o estágio de execução dos
trabalhos inerentes ao exercício do cargo;
V.
Prestar assessoria técnica, em assuntos administrativo e financeiros;
VI.
Orientar os trabalhos administrativos de complexidade variada;
VII.
Orientar e/ou supervisionar os trabalhos executados pela Secretaria Geral;
VIII.
Elaborar atos, editais e outros documentos de trânsito interno e/ou externo,
submetendo à apreciação superior;
IX.
Supervisionar e orientar a redação de relatório, cartas, ofícios, exposição e
outros tipos de redação oficial e/ou comercial;
X.
Preparar concorrências e coletas de preços;
XI.
Estudar processos de natureza e complexidade variada, atinentes à área
administrativa em geral;
XII.
Analisar e aprovar os atos praticados pela Secretaria-Geral.
§
1º A Secretaria-Geral do Conselho ficará subordinada
diretamente à Assessoria Especial da Diretoria;
§
2º A Assessoria Especial deverá trabalhar articulada com as demais assessorias,
tendo seu contrato de trabalho regido pela CLT.
Art. 3º O artigo 50 do Regimento Interno passa
a ter a seguinte redação:
Art.
50. Compete a Chefe da Secretaria-Geral:
I.
executar e/ou orientar trabalhos administrativos de complexidade variada;
II.
orientar e/ou supervisionar os trabalhos executados por ocupantes de cargos
hierarquicamente subordinados funcionalmente;
III.
executar a conferência de trabalhos gerais de datilografia, cálculos e
outros;
IV.
elaborar atos, editais e outros documentos de trânsito interno e/ou externo,
submetendo-os à apreciação superior;
V.
colaborar na elaboração de manuais, bem como na confecção de formulários para o
desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos administrativos, além de outros,
quando for o caso;
VI.
redigir relatórios, cartas, ofícios, exposição e outros tipos de redação
oficial e/ou comercial;
VII.
classificar e codificar documentos, mantendo organizados os fichários e
registros em geral;
VIII.
prestar informações sobre assuntos de serviços administrativos de natureza
simples;
IX.
proceder a cálculos de natureza e complexidade variadas, examinando-os, assim
como operar equipamentos sofisticados de contabilidade, datilografia, telex,
etc.
X.
executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação e altera os artigos 4º, 48 e 50 do Regimento Interno.
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Publicada
no D.O.U.
segunda-feira, 27 de julho de 1992, seção 1, página 10039.