RESOLUÇÃO
CFN Nº 116, DE 30 DE ABRIL DE 1992
Para
o exercício de 1992
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O Conselho Federal de Nutricionistas,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, inciso IV da Lei nº 6.583/78 e Artigo 6º,
inciso III do Decreto nº 84.444/80 e dando
cumprimento à deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária de 10 de abril
de 1992,
Considerando o parágrafo 1º do artigo
1º da Lei nº 8.383/91 que instituiu a
Unidade Fiscal de Referência - UFIR e dá outras providências;
Considerando o inciso C do Artigo 5º
da Resolução CFN nº 112/91 que determina a
atualização monetária das anuidades após 31 de março de 1992;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Unidade Fiscal de
Referência - UFIR como medida de valor e parâmetro de atualização monetária das
anuidades de 1992, fixadas na Resolução CFN nº 112/91 e das taxas,
emolumentos e multas fixadas na Portaria CFN 016/91.
Parágrafo único. A transformação
das anuidades, multas, taxas e emolumentos se fará dividindo-se os valores em
cruzeiros vigentes em 31 de março de 1992 pela UFIR dessa data (Cr$ 1.141,92).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
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Publicada no D.O.U.
quinta-feira, 14 de maio de 1992, seção 1, página 6062.