RESOLUÇÃO CFN Nº 116, DE 30 DE ABRIL DE 1992

 

Para o exercício de 1992

 

 

Dispõe sobre a aplicação da Unidade Fiscal de Referência – UFIR na cobrança de anuidades, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, inciso IV da Lei nº 6.583/78 e Artigo 6º, inciso III do Decreto nº 84.444/80 e dando cumprimento à deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária de 10 de abril de 1992,

 

Considerando o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 8.383/91 que instituiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR e dá outras providências;

 

Considerando o inciso C do Artigo 5º da Resolução CFN nº 112/91 que determina a atualização monetária das anuidades após 31 de março de 1992;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e parâmetro de atualização monetária das anuidades de 1992, fixadas na Resolução CFN nº 112/91 e das taxas, emolumentos e multas fixadas na Portaria CFN 016/91.

 

Parágrafo único. A transformação das anuidades, multas, taxas e emolumentos se fará dividindo-se os valores em cruzeiros vigentes em 31 de março de 1992 pela UFIR dessa data (Cr$ 1.141,92).

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIRIAM SHEILA SIEBEL

Conselheira Secretária do CFN

MARIA HELENA VILLAR

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. quinta-feira, 14 de maio de 1992, seção 1, página 6062.