RESOLUÇÃO
CFN Nº 75, DE 11 DE AGOSTO DE 1987
Revogada pela Resolução CFN nº 418/2008
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O Conselho Federal de Nutricionistas
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 6.583/78, pelo Decreto nº 84.444/80 e
Considerando a necessidade de
proteger o indivíduo e a coletividade do exercício de atividades de Nutrição
por pessoas não habilitadas;
Considerando a importância do
treinamento em serviço para a formação acadêmica do Nutricionista;
Considerando a necessidade de
caracterizar a responsabilidade do Nutricionista pelas atividades desenvolvidas
por estagiários em treinamento em serviço,
RESOLVE:
Art. 1º As instituições que desenvolvem
atendimento de nutrição a indivíduos ou a coletividades sadias e/ou enfermas,
deverão ter Nutricionista como responsável técnico pelos referidos
atendimentos.
Art. 2º O Nutricionista é pessoalmente
responsável pelas atividades profissionais que exercer, respondendo por elas
junto a esta Autarquia fiscalizadora do exercício profissional.
Art. 3º É vedado ao Nutricionista atribuir
ou delegar funções de sua exclusividade e competência a pessoas não
habilitadas.
Art. 4º O estagiário poderá desenvolver
atividades específicas de nutricionista desde que o faça sob a supervisão direta
deste, sendo-lhe vedado assumir, pessoalmente, a responsabilidade pelo
exercício das funções de nutricionista, sob pena de se caracterizar o exercício
ilegal da profissão.
Parágrafo único. É considerado
estagiário em nutrição para fins desta Resolução o aluno de Curso de Nutrição,
reconhecido ou autorizado pelo Conselho Federal de Educação e que já tenha
cursado ou esteja cursando as disciplinas do Ciclo
Profissional que envolvam as atividades práticas que serão desenvolvidas no
campo do estágio.
Art. 5º O Nutricionista da instituição é o
responsável técnico pelas atividades de Nutrição desenvolvidas pelo estagiário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
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Publicada no D.O.U.
terça-feira, 1 de setembro de 1987, seção 1, página 14052.