RESOLUÇÃO CFN Nº 343, DE 07 DE DEZEMBRO DE
2004
|
Dispõe sobre os Sinais Distintivos da
profissão de Nutricionista e dá outras providências. |
O
Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são
conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980 e no Regimento
Interno,
Considerando
a necessidade de instituir e regulamentar os sinais distintivos da profissão de
nutricionista, e tendo em vista o que foi deliberado na 159ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período de 16 a 18 de agosto de
2004;
RESOLVE:
Art. 1º São instituídos, como sinais
distintivos da profissão de nutricionista, o símbolo, a cor e o anel de grau, observados
os termos e as formas fixados nesta Resolução.
Art. 2º O símbolo, a cor e o anel de grau da
profissão de nutricionista têm as seguintes especificações:
I. símbolo, é formado com a integração das
seguintes figuras:
a. balança: tem a significação do
equilíbrio; o eixo fica localizado na parte central do escudo; a base e a
metade esquerda do eixo da balança, bem como seus pratos são preenchidos na cor
verde, que em escala CMYK é composta por Ciano 100%, Magenta 0%, Amarelo (Yelow) 100% e Preto (Black) 0%;
b. serpente: tem a significação da saúde;
o movimento da serpente inicia-se por trás do eixo, prossegue enrolando-se no
eixo da balança, de baixo para cima, da direita para a esquerda, repetindo este
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais movimento mais
uma vez; o preenchimento é na cor branca, sendo que suas bordas são preenchidas
na cor verde, que em escala CMYK é composta por Ciano 100%, Magenta 0%, Amarelo
(Yelow)100% e Preto (Black) 0%;
c. trigo: tem a significação do alimento;
dois ramos de trigo são dispostos fora do escudo, contornando a lateral, de
baixo para cima até a altura dos pratos da balança; o preenchimento é na cor
branca, sendo que suas bordas são preenchidas na cor verde, que em escala CMYK
é composta por Ciano 100%, Magenta 0%, Amarelo (Yelow)100%
e Preto (Black) 0%;
d. escudo: envolve a balança e a serpente;
o preenchimento é na cor branca, sendo que seu contorno é preenchido na cor
verde, que na escala CMYK é composta por Ciano 100%, Magenta 0%, Amarelo (Yelow)100% e Preto (Black) 0%;
II. cor: é definida a cor verde como
representativa da profissão de nutricionistas, por representar os cursos da
área da saúde;
III. anel: o anel de grau do nutricionista é
confeccionado em ouro, com pedra verde esmeralda e fixação do símbolo, em alto
relevo, nas laterais.
Art. 3º O símbolo, a cor e o anel de grau
descritos nesta Resolução serão, doravante, considerados sinais distintivos
oficiais da profissão de nutricionista.
Art. 4º O símbolo, a cor e o anel de grau
descritos nesta Resolução têm seu uso autorizado, no que couber:
a. no âmbito dos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas;
b. por nutricionistas inscritos nos
Conselhos Regionais de Nutricionistas;
c. por instituições que se dediquem ao
ensino da Nutrição.
Art. 5º O símbolo descrito no art. 2°, inciso I
desta Resolução poderá ser:
a. usado, sob a forma de broche, na lapela
do vestuário;
b. aposto em veículo de uso individual;
c. aplicado no material de correspondência
dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;
d. aposto em veículos oficiais dos
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;
e. aplicado nos materiais de uso dos
nutricionistas inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
f. aplicado em convites de formatura e de
eventos relacionados à Nutrição;
g. aplicado em flâmulas, bandeiras e
faixas;
h. aplicado em broches e botons;
i. gravado em medalhas e placas;
j. aplicado em peças de vestuário e em
objetos para uso dos nutricionistas ou de entidades e instituições que se
dedicam ao ensino da Nutrição;
k. usado por pessoas físicas e jurídicas
representantes ou a serviço dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas.
Art. 6º O Presidente do Conselho Federal de
Nutricionistas tomará as providências necessárias ao registro dos sinais
distintivos de que trata esta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 236, quinta-feira, 9 de dezembro de 2004, seção 1, página 188.