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RESOLUÇÃO CFN Nº 343, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

 

 

Dispõe sobre os Sinais Distintivos da profissão de Nutricionista e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno,

 

Considerando a necessidade de instituir e regulamentar os sinais distintivos da profissão de nutricionista, e tendo em vista o que foi deliberado na 159ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período de 16 a 18 de agosto de 2004;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º São instituídos, como sinais distintivos da profissão de nutricionista, o símbolo, a cor e o anel de grau, observados os termos e as formas fixados nesta Resolução.

 

Art. 2º O símbolo, a cor e o anel de grau da profissão de nutricionista têm as seguintes especificações:

 

I. símbolo, é formado com a integração das seguintes figuras:

 

a. balança: tem a significação do equilíbrio; o eixo fica localizado na parte central do escudo; a base e a metade esquerda do eixo da balança, bem como seus pratos são preenchidos na cor verde, que em escala CMYK é composta por Ciano 100%, Magenta 0%, Amarelo (Yelow) 100% e Preto (Black) 0%;

 

b. serpente: tem a significação da saúde; o movimento da serpente inicia-se por trás do eixo, prossegue enrolando-se no eixo da balança, de baixo para cima, da direita para a esquerda, repetindo este Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais movimento mais uma vez; o preenchimento é na cor branca, sendo que suas bordas são preenchidas na cor verde, que em escala CMYK é composta por Ciano 100%, Magenta 0%, Amarelo (Yelow)100% e Preto (Black) 0%;

 

c. trigo: tem a significação do alimento; dois ramos de trigo são dispostos fora do escudo, contornando a lateral, de baixo para cima até a altura dos pratos da balança; o preenchimento é na cor branca, sendo que suas bordas são preenchidas na cor verde, que em escala CMYK é composta por Ciano 100%, Magenta 0%, Amarelo (Yelow)100% e Preto (Black) 0%;

 

d. escudo: envolve a balança e a serpente; o preenchimento é na cor branca, sendo que seu contorno é preenchido na cor verde, que na escala CMYK é composta por Ciano 100%, Magenta 0%, Amarelo (Yelow)100% e Preto (Black) 0%;

 

II. cor: é definida a cor verde como representativa da profissão de nutricionistas, por representar os cursos da área da saúde;

 

III. anel: o anel de grau do nutricionista é confeccionado em ouro, com pedra verde esmeralda e fixação do símbolo, em alto relevo, nas laterais.

 

Art. 3º O símbolo, a cor e o anel de grau descritos nesta Resolução serão, doravante, considerados sinais distintivos oficiais da profissão de nutricionista.

 

Art. 4º O símbolo, a cor e o anel de grau descritos nesta Resolução têm seu uso autorizado, no que couber:

 

a. no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;

 

b. por nutricionistas inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

c. por instituições que se dediquem ao ensino da Nutrição.

 

Art. 5º O símbolo descrito no art. 2°, inciso I desta Resolução poderá ser:

 

a. usado, sob a forma de broche, na lapela do vestuário;

 

b. aposto em veículo de uso individual;

 

c. aplicado no material de correspondência dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;

 

d. aposto em veículos oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;

 

e. aplicado nos materiais de uso dos nutricionistas inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

f. aplicado em convites de formatura e de eventos relacionados à Nutrição;

 

g. aplicado em flâmulas, bandeiras e faixas;

 

h. aplicado em broches e botons;

 

i. gravado em medalhas e placas;

 

j. aplicado em peças de vestuário e em objetos para uso dos nutricionistas ou de entidades e instituições que se dedicam ao ensino da Nutrição;

 

k. usado por pessoas físicas e jurídicas representantes ou a serviço dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

 

Art. 6º O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas tomará as providências necessárias ao registro dos sinais distintivos de que trata esta Resolução.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 236, quinta-feira, 9 de dezembro de 2004, seção 1, página 188.