RESOLUÇÃO CFN Nº
24, DE 26 DE OUTUBRO DE 1981
Alterada pela Resolução CFN nº 74/1987
Revogada
pela Resolução CFN nº 141/1993
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O Conselho Federal de Nutricionistas,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de
1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980, e cumprindo deliberação do Plenário
em sua 11ª Reunião Ordinária;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A responsabilidade
fundamental do Nutricionista é a de, atendendo às regras da ciência da
Nutrição, contribuir para prevenir, recuperar e manter a saúde do homem.
Art.
1º
A responsabilidade fundamental do Nutricionista é a de, atendendo às regras da
Ciência da Nutrição, contribuir para promover, recuperar e manter a saúde do
homem. (texto do “Art. 1º” alterado pela Resolução CFN nº 74/1987)
Art. 2º É dever do Nutricionista prestar
assistência alimentar e nutricional a qualquer ser humano, sem discriminação de
etnia, nacionalidade, ideologia, opinião e condição sócio-econômica.
Art. 3º O Nutricionista deve agir de acordo
com os padrões sócio-culturais em que tenha de atuar, acatando os preceitos
legais e respeitando os direitos do indivíduo e da coletividade.
Art. 4º O Nutricionista deve ter
por princípio básico bem-estar do grupo humano, empenhando-se na solução dos
problemas de saúde comunitária, em especial quanto ao atendimento nutricional,
colaborando na prevenção da saúde pública, cumprindo e fazendo cumprir a
legislação sanitária em vigor.
Art. 4º O Nutricionista deve ter por
princípio básico o bem-estar do grupo humano, empenhando-se na solução dos
problemas de saúde comunitária, em especial quanto ao atendimento nutricional,
colaborando na promoção da saúde pública, cumprindo, e fazendo cumprir a
legislação Sanitária em vigor. (texto
do “Art. 4º” alterado pela Resolução CFN nº 74/1987)
CAPITULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 5º O Nutricionista, no exercício de sua
profissão, deve obedecer aos seguintes princípios:
I. Exercer a
profissão com dignidade, observando as normas deste Código e da legislação
vigente, pautando seus atos pelos mais rígidos princípios morais, de modo a se
fazer respeitar, preservando a honra e as tradições da profissão.
II. Atualizar e
ampliar seus conhecimentos técnico-científicos e sua cultura geral, visando ao
bem público e à efetiva prestação de serviços à humanidade.
III. Manter sigilo
profissional, como dever moral e ético, sobre os fatos de que tenha conhecimento,
no exercício de sua atividade profissional.
IV. Manter incólume a
sua independência profissional, recusando-se a cumprir atos que contrariem a
ética, e, em caso de coação, dar conhecimento ao Conselho Regional de sua
jurisdição.
V. Enquadrar-se ao
nível salarial em vigor, quando da prestação de seus serviços profissionais,
exceto quando se tratar comprovadamente de benemerência social.
VI. Utilizar os meios
de comunicação para prestar esclarecimento e conceder entrevistas ou palestras
com finalidade educativa e de interesse social.
VII. Cumprir os
preceitos contidos neste Código e dar ciência ao Conselho de sua jurisdição de
atos atentatórios a qualquer dos seus dispositivos.
Art. 6º E vedado ao Nutricionista:
I. Assumir
compromissos além de sua capacidade técnica e legal.
II. Usar título que não
possua ou que lhe seja conferido por instituição não reconhecida por autoridade
competente.
III. Anunciar
especialidade em que não esteja habilitado.
IV. Aceitar atribuições de funções que
não se enquadrem nas suas atividades profissionais asseguradas por lei, bem
como responsabilidade que, de fato, não poderá assumir.
V. Permitir a
utilização de seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não
exerça, pessoal e efetivamente, função inerente à profissão.
VI. Permitir a
interferência de pessoas leigas sem seus trabalhos e suas decisões
profissionais.
VII. Acumpliciar-se, por
qualquer forma, com pessoa que exerça ilegalmente atividade privativa do Nutricionista.
VIII. Permitir que
trabalho por ele executado seja assinado por outro profissional, bem como
assinar trabalhos que não executou.
IX. Fornecer atestado
de excelência de alimentos e de produtos, e emprestar seu nome para propaganda
de tratamento, instrumental e equipamento ou publicidade de empresa industrial
ou comercial.
X. Dar consultas,
diagnósticos ou dietas através de jornais, revistas, rádio, televisão ou por
correspondência.
XI. Prevalecer-se da
influência de seu cargo para usufruir de vantagens.
XII. Prevalecer-se de
seus cargos de chefia ou de empregador para desrespeitar a dignidade de
subordinados e para induzir pessoas a infringir qualquer dispositivo deste
Código de Ética.
XIII. Receber comissão,
remuneração ou vantagens que não correspondam a serviço efetivamente prestado.
XIV. Ser conivente,
ainda que a título de solidariedade, com crime, contravenção penal ou ato
praticado por colega que infrinja postulado ético profissional.
XV. Criticar, de
modo depreciativo, publicamente ou diante de terceiros, a atuação profissional
de colegas ou dos serviços a que estejam vinculados.
XVI. Receber ou
pagar, remuneração ou comissão, por intercâmbio de clientes.
XVII. Pleitear para si
ou para outrem, cargo ou função que esteja sendo exercido por colega, bem como
praticar outros atos de concorrência desleal.
XVIII. Aceitar
emprego deixado por colega que tenha sido exonerado em defesa da ética
profissional, salvo após anuência do Conselho Regional no qual tenha sua
inscrição.
XIX. Exercer suas
atividades profissionais quando portador de doenças infecto-contagiosa.
XX. Desviar, por qualquer meio, cliente de
outro Nutricionista.
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES INTRA E INTERPROFISSIONAIS
Art. 7º O
nutricionista perante seus colegas e demais membros da equipe de saúde,
comprometer-se-á a:
I. Obter e
conservar alto nível ético em seu meio profissional e manter relações cordiais
com a sua equipe de trabalho, prestando-lhe pleno apoio, assistência e
solidariedade, moral e profissional.
II. Adotar
critério justo e honesto nas suas atividades e nos pronunciamentos sobre
serviço e funções confiados anteriormente a outro Nutricionista.
III. Prestar colaboração
aos colegas que dela necessite, assegurando-lhe consideração, apoio e
solidariedade que reflitam a harmonia e o prestígio da classe.
IV. Prestigiar
iniciativas em prol dos interesses da classe por meio dos seus órgãos
representativos.
V. Vincular-se
às entidades locais de classe participando das suas atividades culturais e de
defesa da Profissão.
VI. Respeitar a
hierarquia técnico-administrativa, científica ou docente.
VII. Empenhar-se
em elevar e firmar seu próprio conceito, procurando manter a confiança dos
membros da equipe de trabalho, e do público em geral.
VIII. Limitar-se às
suas atribuições, mantendo, no entanto, relacionamento harmonioso com outros
profissionais no sentido de garantir a unidade de ação na realização de
atividades a que se propõem em benefício da coletividade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 8º Aos
infratores deste Código serão aplicadas as penas previstas na legislação
vigente.
Art. 9º Os casos
omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 10. Este Código
poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Nutricionistas, por iniciativa
própria ou mediante proposta dos Conselhos Regionais.
Art. 11. A presente
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZINHA BEZERRA FURTADO
Presidente do
CFN
Publicada no D.O.U.
quarta-feira, 18 de novembro de 1981, seção 1, páginas 21702 e 21703.