Programa de Alimentação do Trabalho - PAT
INFORMAÇÕES PRÉVIAS À PUBLICAÇÃO DO DECRETO 10.854/2021
- Recebimento de “denúncia” por email (representante dos trabalhadores), falando que o Ministério do Trabalho estava propondo alteração na legislação do PAT, que abriria a possibilidade do trabalhador comprar com o “ticket”, em qualquer estabelecimento, qualquer tipo de alimento, especialmente ultraprocessados.
- Agendamento de reunião com a Secretaria Especial do Trabalho (MEcon), dia 03/08, com a Sra.Tatiana Vasconcelos (Secretária-Adjunta da Secretaria de Trabalho, Ministério do Trabalho e Previdência) e Romulo Machado (cargo?), onde informaram que a minuta de Decreto já tinha sido encaminhada a CONJUR do Ministério do Trabalho e que talvez não caberia mais contribuições. Porém, mesmo assim, enviou a minuta para nossa análise. Essa minuta propõe revogar todas as normativas vigentes do PAT, inclusive os parâmetros nutricionais.
- 17/08 envio de contribuições da CGAN para Tatiana (email salvo pasta)
Agradecemos o envio da minuta e abaixo destacamos, em vermelho, algumas sugestões para aprimoramento de mérito da proposta com o objetivo do PAT seguir reforçando a promoção da saúde do trabalhador.
Art. 142. ...
§ 3º Compete ao Ministério da Saúde e à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, regulamentar conjuntamente os aspectos relacionados à promoção da saúde e segurança alimentar e nutricional do PAT.
Justificativa: incluímos promoção pois, é preciso deixar mais explícito que o PAT é ainda um programa de promoção de saúde do trabalhador, com foco em garantir a alimentação em quantidade e qualidade.
Art. 148. As pessoas jurídicas beneficiárias no PAT deverão dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde e a prover aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, enquanto Direito Humano à Alimentação Adequada, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Justificativa: Consideramos de suma importância o PAT prever monitoramento da saúde e ações de promoção, não apenas monitoramento. Considerando que o PAT, é um programa de Estado, caberia mencionar o direito humano à alimentação garantido na constituição brasileira e pela Lei 11.346/2006 – LOSAN.
Art. 149...
Inciso I...
b) deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, de acordo com os parâmetros nutricionais estabelecidos e conforme a modalidade do produto, devendo ser escriturados separadamente;
Justificativa: as aquisições tanto de refeições quanto de alimentos em estabelecimentos comerciais deverão atender as orientações colocadas nos parâmetros nutricionais, ou seja, os trabalhadores deverão ser orientados pela PJ sobre alimentação saudável com o objetivo de ampliar a autotomia e fazer escolhas informadas.
Reafirmamos nosso interesse e disponibilidade em colaborar para o aprimoramento do PAT e por consequência mais saúde para a população brasileira. E, destacamos a importância da manutenção de parâmetros nutricionais que possam garantir a oferta de uma alimentação saudável e que esses possam nortear as ações de promoção da saúde realizadas pelas PJs.
- 10/09: Gisele cobrou retorno do andamento da proposta, o qual foi respondido por Tatiana que estava no gabinete do ministro para assinatura e informou ainda que, como a tramitação já estava muito avançada, tanto no MTrab quanto na Casa Civil, não puderam mais alterar o texto.
- em 10/11: publicação do Decreto nº 10.854/2021 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.854-de-10-de-novembro-de-2021-359085615)
Verificou-se que:
O MEcon acatou algumas das nossas sugestões e entende-se para os desdobramentos seremos envolvidos (acho que entraremos na atualização os parâmetros nutricionais).
Art. 167. A gestão compartilhada do PAT caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e ao Ministério da Saúde.
§ 3º Compete ao Ministério da Saúde e ao Ministério do Trabalho e Previdência regulamentar conjuntamente os aspectos relacionados à promoção da saúde e à segurança alimentar e nutricional do PAT.
§ 4º Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e ao Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para disciplinar a aplicação do disposto neste Capítulo.
Outros artigos importantes:
Art. 28. A elaboração e a revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho incluirão mecanismos de consulta à sociedade em geral e às organizações sindicais mais representativas de trabalhadores e empregadores, seja por meio de procedimentos de audiência e consulta pública, seja por consulta à Comissão Tripartite Paritária Permanente, instituída pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019. (Não cita o CTPAT onde o MS tinha assento)
Art. 167. A gestão compartilhada do PAT caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e ao Ministério da Saúde.
Art. 167
§ 3º Compete ao Ministério da Saúde e ao Ministério do Trabalho e Previdência regulamentar conjuntamente os aspectos relacionados à promoção da saúde e à segurança alimentar e nutricional do PAT. (termo acatado)
Art. 173. As pessoas jurídicas beneficiárias no PAT deverão dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, como direito humano à alimentação adequada, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. (termos acatados)
Art. 174
Inciso I
b) deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto, e deverão ser escriturados separadamente; (parâmetros nutricionais não acatado!)
Pode-se gastar o “ticket” com qualquer alimento e em qualquer lugar.
Bebidas alcoólicas, cigarros e produtos de limpeza NÃO (exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios)