Altera as Resoluções do Conselho Federal
de Nutricionistas (CFN) que tratam da inscrição de profissionais e da Carteira de
Identidade Profissional (Resoluções CFN nº 280, de 30 de julho de 2002, nº 445,
de 27 de abril de 2009, nº 466, de 12 de novembro de 2010, nº 485, de 24 de
fevereiro de 2011 e nº 604, de 22 de abril de 2018).
O Conselho Federal de
Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado
pela Resolução
CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, em conformidade com a deliberação da
Plenária do CFN reunida extraordinariamente por videoconferência;
Considerando o
cenário de pandemia, declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) por
conta do novo coronavírus (SARS-CoV-2);
Considerando a adoção
de teletrabalho por Conselhos Regionais de Nutricionistas,
no contexto da pandemia de coronavírus; e
Considerando as
restrições e limitações de circulação de pessoas e no funcionamento dos
Correios,
Resolve:
Art. 1o A Resolução CFN nº 280, de 30 de julho de
2002, que “dispõe sobre a inscrição, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas,
de egressos dos cursos superiores em nutrição reconhecidos em caráter
provisório pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 1.037, de
2002, e dá outras providências”, passa a vigorar, em caráter excepcional, com
as seguintes alterações:
Art. 4o Na
concessão de inscrição profissional de que trata esta Resolução, os Conselhos
Regionais de Nutricionistas expedirão exclusivamente Carteira de Identidade
Profissional provisória, e nela consignarão que a inscrição está sendo
concedida nos termos desta Resolução. (NR)
Parágrafo único. Até
31 de agosto de 2020, em caráter excepcional, a concessão e entrega da Carteira
de Identidade Profissional será substituída pelo envio de Declaração Digital de
Inscrição, com validade até 30 de setembro de 2020, onde constará o número de
inscrição atribuído ao profissional. Para os processos de inscrição anteriores,
cuja Carteira de Identidade Profissional tenha sido emitida e não retirada, o
CRN poderá expedir a Declaração Digital de Inscrição com validade até 30 de
setembro de 2020. Até 30 de setembro de 2020, a Declaração Digital de Inscrição
possui os efeitos da Carteira de Identidade Profissional, para fins de
desempenho das atividades profissionais. (NR).
Art. 2o A Resolução CFN nº 445, de 27 de abril de 2009,
que “dispõe sobre a inscrição nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e sobre
o exercício profissional por estrangeiros portadores de diploma de graduação em
Nutrição e dá outras providências”, passa a vigorar, em caráter excepcional,
com as seguintes alterações:
Art. 7 ................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................
§ 5º Até 31 de agosto
de 2020, em caráter excepcional, os documentos exigidos neste Artigo serão
aceitos somente se recebidos eletronicamente (digitalizados PDF ou
imagem/foto), por e-mail ou Sistema on-line, conforme orientação do CRN da
respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas. Neste
caso, o profissional deverá declarar que os documentos apresentados são
verdadeiros, sob pena de responder criminalmente por falsidades. Depois de
reestabelecido o atendimento presencial no respectivo CRN e até 30 de setembro
de 2020, o profissional deverá apresentar os documentos originais, sendo
passível de cancelamento de inscrição e da Declaração Digital de Inscrição, no caso
de irregularidades. A critério do CRN, ainda como parte do processo de
inscrição, poderá ser exigida a participação do profissional em reunião ou
palestra de orientação. (NR)
Art.
9 ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único. Até
31 de agosto de 2020, em caráter excepcional, a concessão e entrega da Carteira
de Identidade Profissional será substituída pelo envio de Declaração Digital de
Inscrição, com validade até 30 de setembro de 2020, onde constará o número de
inscrição atribuído ao profissional. Para os processos de inscrição anteriores,
cuja Carteira de Identidade Profissional tenha sido emitida e não retirada, o
CRN poderá expedir a Declaração Digital de Inscrição com validade até 30 de
setembro de 2020. Até 30 de setembro de 2020, a Declaração Digital de Inscrição
possui os efeitos da Carteira de Identidade Profissional, para fins de
desempenho das atividades profissionais. (NR).
Art. 3o A Resolução CFN nº 466, de 12 de novembro
de 2010, que “dispõe sobre a inscrição de Nutricionistas nos Conselhos
Regionais de Nutricionistas, e dá outras providências”, passa a vigorar, em
caráter excepcional, com as seguintes alterações:
Art. 4o .............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Até
31 de agosto de 2020, em caráter excepcional, a realização do Requerimento de
Inscrição será aceita, exclusivamente, quando solicitada nos termos do Inciso
I, por intermédio do site do CRN, por e-mail ou Sistema on-line, conforme
orientação do respectivo CRN. (NR)
Art.
5 ..............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 4º Até 31 de agosto
de 2020, em caráter excepcional, os documentos exigidos neste Artigo serão
aceitos somente se recebidos eletronicamente (digitalizados PDF ou
imagem/foto), por e-mail ou Sistema on-line, conforme orientação do CRN da
respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas. Neste
caso, o profissional deverá declarar que ateste que os documentos apresentados
são verdadeiros, sob pena de responder criminalmente por falsidades. Depois de
reestabelecido o atendimento presencial no respectivo CRN e até 30 de setembro
de 2020, o profissional deverá apresentar os documentos originais, sendo
passível de cancelamento de inscrição e da Declaração Digital de Inscrição, no
caso de irregularidades. A critério do CRN, ainda como parte do processo de
inscrição, poderá ser exigida a participação do profissional em reunião ou
palestra de orientação. (NR)
........................................................................................................................................................................
Art.
8 ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único-A. Em caráter excepcional, as inscrições provisórias
com validade entre 1º de março e 31 de agosto de 2020 serão prorrogadas
automaticamente até 30 de novembro de 2020. (NR)
Art. 10
.............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Fica
suspenso o prazo a que se refere o caput do Artigo, em caráter excepcional, no
período entre a publicação da presente Resolução e o dia 31 de agosto de 2020.
(NR)
Art. 15
.............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 4º Fica suspenso o
prazo a que se refere o caput do Artigo, em caráter excepcional, no período
entre a publicação da presente Resolução e o dia 31 de agosto de 2020. (NR)
Art. 26.
.............................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único-A. Até 31 de agosto de 2020, em caráter excepcional,
a concessão e entrega da Carteira de Identidade Profissional será substituída
pelo envio de Declaração Digital de Inscrição, com validade até 30 de setembro
de 2020, onde constará o número de inscrição atribuído ao profissional. Para os
processos de inscrição anteriores, cuja Carteira de Identidade Profissional
tenha sido emitida e não retirada, o CRN poderá expedir a Declaração Digital de
Inscrição com validade até 30 de setembro de 2020. Até 30 de setembro de 2020,
a Declaração Digital de Inscrição possui os efeitos da Carteira de Identidade
Profissional, para fins de desempenho das atividades profissionais. (NR).
Art. 28
.............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
Parágrafo único-A. Em caráter excepcional, fica suspensa até 31 de
agosto de 2020 a expedição de outras vias de documentos de identidade
profissional. (NR)
Art. 4o A Resolução CFN nº 485, de 24 de fevereiro
de 2011, que “altera as características dos documentos de identidade do
Nutricionista e do Técnico em Nutrição e Dietética e dá outras providências”,
passa a vigorar, em caráter excepcional, com a seguinte alteração:
Art. 1 ..............................................................................................................................................................
Parágrafo único. Até
31 de agosto de 2020, em caráter excepcional, também será considerado documento
de identificação fornecido pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas a
Declaração Digital de Inscrição.
Art. 5o A Resolução CFN nº 604, de 22 de abril de
2018, que “dispõe sobre a inscrição e a fiscalização profissional de Técnicos
em Nutrição e Dietética (TND) nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) e
dá outras providências”, passa a vigorar, em caráter excepcional, com as
seguintes alterações:
Art.
7 ..............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Até
31 de agosto de 2020, em caráter excepcional, a realização do Requerimento de
Inscrição será aceita, exclusivamente, quando solicitada nos termos do Inciso
I, por intermédio do site do CRN, por e-mail ou Sistema on-line, conforme
orientação do respectivo CRN. (NR)
Art.
8 ...........................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................
§ 3º Até 31 de agosto
de 2020, em caráter excepcional, os documentos exigidos neste Artigo serão
aceitos somente se recebidos eletronicamente (digitalizados PDF ou
imagem/foto), por e-mail ou Sistema on-line, conforme orientação do CRN da
respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas. Neste
caso, o profissional deverá declarar que ateste que os documentos apresentados
são verdadeiros, sob pena de responder criminalmente por falsidades. Depois de
reestabelecido o atendimento presencial no respectivo CRN e até 30 de setembro
de 2020, o profissional deverá apresentar os documentos originais, sendo
passível de cancelamento de inscrição e da Declaração Digital de Inscrição, no
caso de irregularidades. A critério do CRN, ainda como parte do processo de
inscrição, poderá ser exigida a participação do profissional em reunião ou palestra
de orientação. (NR)
Art. 11.
.............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único-A. Em caráter excepcional, as inscrições provisórias
com validade entre 1º de março e 31 de agosto de 2020 serão prorrogadas
automaticamente até 30 de novembro de 2020. (NR)
Art. 13
............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 3º. Fica suspenso o
prazo a que se refere o caput do Artigo, em caráter excepcional, no período
entre a publicação da presente Resolução e o dia 31 de agosto de 2020. (NR)
Art. 17
.............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 4º Fica suspenso o
prazo a que se refere o caput do Artigo, em caráter excepcional, no período
entre a publicação da presente Resolução e o dia 31 de agosto de 2020. (NR)
Art. 28.
............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
Parágrafo único-A. Até 31 de agosto de 2020, em caráter excepcional,
a concessão e entrega da Carteira de Identidade Profissional será substituída
pelo envio de Declaração Digital de Inscrição, com validade até 30 de setembro
de 2020, onde constará o número de inscrição atribuído ao profissional. Para os
processos de inscrição anteriores, cuja Carteira de Identidade Profissional
tenha sido emitida e não retirada, o CRN poderá expedir a Declaração Digital de
Inscrição com validade até 30 de setembro de 2020. Até 30 de setembro de 2020,
a Declaração Digital de Inscrição possui os efeitos da Carteira de Identidade
Profissional, para fins de desempenho das atividades profissionais. (NR).
Art. 30
............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único-A. Em caráter excepcional, fica suspensa até 31 de
agosto de 2020 a expedição de outras vias de documentos de identidade
profissional. (NR)
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2020.
Rita de Cássia
Ferreira Frumento |
Elisabeth Chiari Rios Neto |
Presidente do
CFN |
Secretária do
CFN |
CRN-5/1887 |
CRN-9/6059 |
(Publicada no Diário Oficial da União nº 66, de 6/4/2020, página 175,
Seção 1).