RESOLUÇÃO
CFN Nº 602, DE 25 DE MARÇO DE 2018
Para os exercícios de 2018 e 2019
Alterada pela Resolução
CFN nº 618/2018
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O Conselho Federal
de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n°
6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno, e na Lei
nº 12.514, de 2011, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN),
e tendo em vista o que foi deliberado na 325ª Reunião Plenária Ordinária,
realizada nos dias 24 e 25 de março de 2018;
CONSIDERANDO:
1)
O elevado índice de inadimplência em relação ao pagamento de anuidades por
parte de pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de
Nutricionistas, o que enseja irregularidade no exercício da profissão;
2)
A existência de valores elevados correspondentes a multas aplicadas pelos
Conselhos Regionais de Nutricionistas a pessoas físicas e jurídicas diversas e
não pagas nos prazos fixados;
3)
Os elevados custos operacionais e financeiros, inclusive decorrentes de custas
judiciais que devem ser antecipadas na forma da Lei n° 9.289, de 4
de julho de 1996, para a cobrança judicial dos créditos decorrentes de
multas e anuidades inadimplidas;
4)
A possibilidade de recuperação de grande parte dos créditos decorrentes de
multas e anuidades se houver incentivos aos pagamentos, tais como redução de
encargos e parcelamento;
5)
Que os valores a serem reduzidos dos encargos sobre os débitos serão
compensados com a não realização de despesas com a cobrança judicial;
6)
Que a Lei
nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, autoriza os Conselhos Federais das
Profissionais Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos,
isenções e descontos;
7)
A necessidade de unificar a negociação, a redução de encargos sobre dívidas
ajuizadas ou não, e parcelamento;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho
Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (Sistema
CFN/CRN), o Programa Nacional de Recuperação de Créditos (PNRC), com vistas à
recuperação de créditos dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, mediante a
concessão de parcelamentos e incentivos à quitação de dívidas.
Art. 2º Fica autorizada a participação dos
Conselhos Regionais de Nutricionistas nas conciliações judiciais para a
cobrança de créditos tributários e não tributários.
Parágrafo único. Compreendem-se na autorização de que
trata este artigo os poderes necessários para admitir a negociação, a redução
de encargos sobre dívidas em cobrança judicial e o parcelamento como formas de
incentivar a quitação, respeitados os limites fixados nesta Resolução.
Art. 3º As dívidas tributárias e não
tributárias para com os Conselhos Regionais de Nutricionistas, e cuja
negociação, redução de encargos e parcelamento são permitidos na forma regulada
nesta Resolução, são as seguintes:
I. anuidades de pessoas jurídicas devidas
até o exercício imediatamente anterior;
II. anuidades de pessoas físicas devidas
até o exercício imediatamente anterior;
III. multas aplicadas em razão de infrações
legais praticadas por pessoas jurídicas;
IV. multas aplicadas em razão de infrações
legais praticadas por pessoas físicas; e
V. multas aplicadas em razão de infrações
disciplinares praticadas por pessoas físicas.
Art. 4º A negociação, redução de encargos e
parcelamento de débitos observarão as seguintes providências dos Conselhos
Regionais de Nutricionistas:
I. identificação dos débitos:
a. por devedores;
b. por categoria, conforme as descritas no
art. 3°;
c. por exercício, no caso de anuidades.
II. consolidação dos débitos identificados
na forma do inciso I antecedente, com a aplicação da atualização monetária,
juros de mora e multa de mora nos termos previstos nas normas editadas pelo
Conselho Federal de Nutricionistas ou, na falta destas, com os encargos
moratórios previstos na legislação própria, todos devidamente discriminados por
categoria e, quando for o caso, por exercício;
III. Participação das audiências de
conciliação judicial promovidas pelos Juízos ou Juizados onde se processam as
cobranças judiciais.
Parágrafo único. Todos os débitos estão sujeitos à
atualização monetária na forma da legislação federal própria, que será
calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
salvo se a norma específica indicar expressamente outro índice ou fator de
atualização.
Art. 5º O pagamento das dívidas ajuizadas, na
via judicial e/ou via conciliações judiciais, respeitadas as disposições
constantes dos parágrafos deste artigo, poderá ser feito com os seguintes
incentivos:
I. para pagamento à vista:
a. com desconto de até 100% (cem por
cento) dos encargos de multas de mora e de até 70% (setenta por cento) dos
juros de mora, no caso de dívidas decorrentes de anuidades de pessoas físicas e
jurídicas;
b. com desconto de até 80% (oitenta por cento)
dos encargos de juros de mora, no caso de dívidas decorrentes de multas;
II. Para pagamento parcelado, em até 12
(doze) parcelas mensais e sucessivas:
a. com desconto de até 75% (setenta e
cinco por cento) dos encargos de multas de mora e de até 50% (cinquenta por
cento) dos juros de mora, no caso de dívidas decorrentes de anuidades de
pessoas físicas e jurídicas;
b. com desconto de até 50% (cinquenta por
cento) dos encargos de juros de mora, no caso de dívidas decorrentes de multas;
III. para pagamento parcelado, de 13 (treze)
a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas:
a. com desconto de até 50% (cinquenta por
cento) dos encargos de juros de mora e de multas de mora, no caso de dívidas
decorrentes de anuidades de pessoas físicas e jurídicas;
b. com desconto de até 50% (cinquenta por
cento) dos encargos de juros de mora, no caso de dívidas decorrentes de multas.
§ 1º Nos casos de dívidas decorrentes de anuidades
de pessoas físicas e jurídicas, o devedor poderá optar, se lhe for mais
vantajoso, pelo pagamento do valor da anuidade vigente no ano da negociação
multiplicado pelo número de anos, ou respectivas frações, em que está em
débito.
§ 2° Nos casos de parcelamento, nenhuma
parcela poderá ser inferior ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa
física e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
§ 3º Serão remetidos ao devedor, em
periodicidade da conveniência do Conselho Regional de Nutricionistas ou
conforme seja ajustado na negociação, os boletos para recolhimento dos valores
das parcelas diretamente na rede bancária, acrescendo-se ao valor das
respectivas parcelas os custos correspondentes às despesas bancárias e de
remessa postal.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 5°, não
haverá incidência de juros e atualização monetária durante o parcelamento.
Parágrafo Único: Havendo atraso no pagamento das
prestações por período igual ou superior a 30(trinta) dias, as parcelas
vincendas passarão a ser devidas a partir desse marco, incidindo sobre elas a
atualização sobre o valor histórico acrescido de multas e encargos antecedentes
à negociação, e sobre estes, os juros e multas remanescentes em virtude de nova
mora.
I. atualização monetária calculada com
base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II. juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês ou fração, incidente sobre o valor corrigido;
III. multa de mora de 10% (dez por cento),
incidente sobre o valor corrigido.
Art. 6º Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas ficam autorizados a:
I. extinguirem processos referentes a autuações
que contarem com mais de 10 (dez) anos de lavratura, cancelando as multas
aplicadas e as respectivas inscrições em dívida ativa, ressalvados os casos em
que já tiverem sido propostas as ações de execução fiscal;
II. cancelarem débitos de anuidades
correspondentes aos exercícios financeiros até o de 2008, inclusive,
ressalvados os casos em que já tiverem sido propostas as ações de execução
fiscal.
Art. 7º Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas poderão baixar atos complementares para regular a aplicação
desta Resolução no âmbito Regional, especialmente para implementarem cobrança
através de cartão de crédito, para o pagamento da negociação da recobrança.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2018 2019. (prazo prorrogado
pela Resolução CFN nº 618/2018)
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 76, sexta-feira, 20 de abril de 2018, seção 1, página 158.