RESOLUÇÃO CFN Nº 602, DE 25 DE MARÇO DE 2018

 

Para os exercícios de 2018 e 2019

Alterada pela Resolução CFN nº 618/2018

 

 

Dispõe sobre a participação dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) nas conciliações judiciais e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno, e na Lei nº 12.514, de 2011, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), e tendo em vista o que foi deliberado na 325ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 24 e 25 de março de 2018;

 

CONSIDERANDO:

 

1) O elevado índice de inadimplência em relação ao pagamento de anuidades por parte de pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, o que enseja irregularidade no exercício da profissão;

 

2) A existência de valores elevados correspondentes a multas aplicadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas a pessoas físicas e jurídicas diversas e não pagas nos prazos fixados;

 

3) Os elevados custos operacionais e financeiros, inclusive decorrentes de custas judiciais que devem ser antecipadas na forma da Lei n° 9.289, de 4 de julho de 1996, para a cobrança judicial dos créditos decorrentes de multas e anuidades inadimplidas;

 

4) A possibilidade de recuperação de grande parte dos créditos decorrentes de multas e anuidades se houver incentivos aos pagamentos, tais como redução de encargos e parcelamento;

 

5) Que os valores a serem reduzidos dos encargos sobre os débitos serão compensados com a não realização de despesas com a cobrança judicial;

 

6) Que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, autoriza os Conselhos Federais das Profissionais Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos, isenções e descontos;

 

7) A necessidade de unificar a negociação, a redução de encargos sobre dívidas ajuizadas ou não, e parcelamento;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (Sistema CFN/CRN), o Programa Nacional de Recuperação de Créditos (PNRC), com vistas à recuperação de créditos dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, mediante a concessão de parcelamentos e incentivos à quitação de dívidas.

 

Art. 2º Fica autorizada a participação dos Conselhos Regionais de Nutricionistas nas conciliações judiciais para a cobrança de créditos tributários e não tributários.

 

Parágrafo único. Compreendem-se na autorização de que trata este artigo os poderes necessários para admitir a negociação, a redução de encargos sobre dívidas em cobrança judicial e o parcelamento como formas de incentivar a quitação, respeitados os limites fixados nesta Resolução.

 

Art. 3º As dívidas tributárias e não tributárias para com os Conselhos Regionais de Nutricionistas, e cuja negociação, redução de encargos e parcelamento são permitidos na forma regulada nesta Resolução, são as seguintes:

 

I. anuidades de pessoas jurídicas devidas até o exercício imediatamente anterior;

 

II. anuidades de pessoas físicas devidas até o exercício imediatamente anterior;

 

III. multas aplicadas em razão de infrações legais praticadas por pessoas jurídicas;

 

IV. multas aplicadas em razão de infrações legais praticadas por pessoas físicas; e

 

V. multas aplicadas em razão de infrações disciplinares praticadas por pessoas físicas.

 

Art. 4º A negociação, redução de encargos e parcelamento de débitos observarão as seguintes providências dos Conselhos Regionais de Nutricionistas:

 

I. identificação dos débitos:

 

a. por devedores;

 

b. por categoria, conforme as descritas no art. 3°;

 

c. por exercício, no caso de anuidades.

 

II. consolidação dos débitos identificados na forma do inciso I antecedente, com a aplicação da atualização monetária, juros de mora e multa de mora nos termos previstos nas normas editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas ou, na falta destas, com os encargos moratórios previstos na legislação própria, todos devidamente discriminados por categoria e, quando for o caso, por exercício;

 

III. Participação das audiências de conciliação judicial promovidas pelos Juízos ou Juizados onde se processam as cobranças judiciais.

 

Parágrafo único. Todos os débitos estão sujeitos à atualização monetária na forma da legislação federal própria, que será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), salvo se a norma específica indicar expressamente outro índice ou fator de atualização.

 

Art. 5º O pagamento das dívidas ajuizadas, na via judicial e/ou via conciliações judiciais, respeitadas as disposições constantes dos parágrafos deste artigo, poderá ser feito com os seguintes incentivos:

 

I. para pagamento à vista:

 

a. com desconto de até 100% (cem por cento) dos encargos de multas de mora e de até 70% (setenta por cento) dos juros de mora, no caso de dívidas decorrentes de anuidades de pessoas físicas e jurídicas;

 

b. com desconto de até 80% (oitenta por cento) dos encargos de juros de mora, no caso de dívidas decorrentes de multas;

 

II. Para pagamento parcelado, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:

 

a. com desconto de até 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos de multas de mora e de até 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, no caso de dívidas decorrentes de anuidades de pessoas físicas e jurídicas;

 

b. com desconto de até 50% (cinquenta por cento) dos encargos de juros de mora, no caso de dívidas decorrentes de multas;

 

III. para pagamento parcelado, de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas:

 

a. com desconto de até 50% (cinquenta por cento) dos encargos de juros de mora e de multas de mora, no caso de dívidas decorrentes de anuidades de pessoas físicas e jurídicas;

 

b. com desconto de até 50% (cinquenta por cento) dos encargos de juros de mora, no caso de dívidas decorrentes de multas.

 

§ 1º Nos casos de dívidas decorrentes de anuidades de pessoas físicas e jurídicas, o devedor poderá optar, se lhe for mais vantajoso, pelo pagamento do valor da anuidade vigente no ano da negociação multiplicado pelo número de anos, ou respectivas frações, em que está em débito.

 

§ 2° Nos casos de parcelamento, nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.

 

§ 3º Serão remetidos ao devedor, em periodicidade da conveniência do Conselho Regional de Nutricionistas ou conforme seja ajustado na negociação, os boletos para recolhimento dos valores das parcelas diretamente na rede bancária, acrescendo-se ao valor das respectivas parcelas os custos correspondentes às despesas bancárias e de remessa postal.

 

§ 4º Ressalvado o disposto no § 5°, não haverá incidência de juros e atualização monetária durante o parcelamento.

 

Parágrafo Único: Havendo atraso no pagamento das prestações por período igual ou superior a 30(trinta) dias, as parcelas vincendas passarão a ser devidas a partir desse marco, incidindo sobre elas a atualização sobre o valor histórico acrescido de multas e encargos antecedentes à negociação, e sobre estes, os juros e multas remanescentes em virtude de nova mora.

 

I. atualização monetária calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

 

II. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor corrigido;

 

III. multa de mora de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor corrigido.

 

Art. 6º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas ficam autorizados a:

 

I. extinguirem processos referentes a autuações que contarem com mais de 10 (dez) anos de lavratura, cancelando as multas aplicadas e as respectivas inscrições em dívida ativa, ressalvados os casos em que já tiverem sido propostas as ações de execução fiscal;

 

II. cancelarem débitos de anuidades correspondentes aos exercícios financeiros até o de 2008, inclusive, ressalvados os casos em que já tiverem sido propostas as ações de execução fiscal.

 

Art. 7º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão baixar atos complementares para regular a aplicação desta Resolução no âmbito Regional, especialmente para implementarem cobrança através de cartão de crédito, para o pagamento da negociação da recobrança.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2018 2019. (prazo prorrogado pela Resolução CFN nº 618/2018)

 

ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 76, sexta-feira, 20 de abril de 2018, seção 1, página 158.