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RESOLUÇÃO CFN Nº 598, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2018

 

Alterada pela Resolução CFN nº 707/2021

 

 

Dispõe sobre a criação dos colaboradores federais no âmbito do Conselho Federal de Nutricionistas e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno e, tendo em vista o que foi deliberado na 322ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 23, 24 e 25 de fevereiro de 2018;

 

Considerando o Regulamento Eleitoral do Conselho Federal de Nutricionistas;

 

Considerando o normativo que dispõe sobre diárias, ajuda de custo e outros subsídios;

 

Considerando a 100ª Reunião Conjunta do Sistema CFN/CRN de 10 de novembro de 2017, cujo encaminhamento foi pela inclusão de colaboradores no Plenário do CFN;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Fica criado o cargo de Colaborador Federal para representação da jurisdição dos Conselhos Regionais que não possuam assento como membro efetivo e suplente.

 

Art. 1° Fica criado o cargo de Colaborador Federal para representação da jurisdição dos Conselhos Regionais que não possuam assento no Plenário do CFN como membro efetivo ou suplente. (nova redação do “Art. 1º” dada pela Resolução CFN nº 707/2021)

 

Art. 2º Os Colaboradores Federais referidos no art. 1º serão indicados pelos Conselhos Regionais, devendo ser submetidos para homologação do Plenário do CFN e designado pelo Presidente do CFN.

 

§1º A indicação dos Colaboradores Federais deverá observar os requisitos de elegibilidade e prazos estabelecidos pelo Regulamento Eleitoral do CFN.

 

§2º A indicação de que trata o caput deverá ser encaminhada à Secretaria Geral do CFN, até 30 dias que antecedem as eleições do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 2º Os Colaboradores Federais referidos no artigo anterior serão indicados pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, em até 90 (noventa) dias, após o início do mandato do CFN, para homologação do Plenário do CFN e designação em portaria específica. (nova redação do “Art. 2º” dada pela Resolução CFN nº 707/2021)

 

Art. 3º Os Colaboradores Federais participarão das Sessões Plenárias do CFN quando convocados e, mediante designação, atuarão nas comissões permanentes, especiais e transitórias, nos grupos de trabalho e nas câmaras técnicas.

 

Parágrafo único. A participação de Colaboradores Federais nas Sessões Plenárias e composições nas Comissões Permanentes de Tomada de Contas (CTC), de Ética (CE) e Fiscalização (CF), com direito a voz, e nas demais comissões, grupos de trabalho e câmaras técnicas, com direito a voz e voto.

 

Art. 4º A concessão de licença, afastamento, bem como o processamento de infrações relacionadas aos cargos de Conselheiros Federais e Suplentes, previstas no Regimento Interno, se estendem aos Colaboradores Federais.

 

Art. 5º São atribuições dos Colaboradores Federais:

 

I. participar de todas as instâncias conforme previsto no parágrafo único do art. 3º desta resolução, respeitado o disposto no art. 7º;

 

II. desempenhar atividades para os quais forem designados;

 

III. apresentar sugestões visando ao aperfeiçoamento dos serviços e atribuições do CFN e do exercício da profissão;

 

IV. representar o CFN, por delegação do Plenário ou do Presidente.

 

Art. 6º Os Colaboradores Federais, quando convocados, obrigam-se a comparecer às sessões plenárias, nas datas e horários previamente fixados.

 

Parágrafo único. Os Colaboradores Federais, estando impedidos de comparecer às sessões plenárias, devem justificar por escrito sua ausência ao Presidente do CFN, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, salvo os casos de comprovada urgência, cujas faltas serão justificadas na primeira oportunidade que se seguir.

 

Art. 7º Havendo vaga de Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes, o Colaborador Federal não poderá preenchê-la.

 

Parágrafo único. Havendo vacância de colaborador, não haverá substituição deste.

 

Art. 8º O exercício de cargo de Colaborador Federal tem caráter, voluntário e honorífico, inexistindo qualquer relação empregatícia ou contratual com o CFN.

 

Parágrafo único. Os Colaboradores Federais, quando convocados ou designados para o exercício de encargos no CFN ou em locais por este indicado, terão direito à percepção de diárias ou de ajudas de custo e ao fornecimento das passagens, necessárias ao exercício de suas atribuições, nas condições estabelecidas na norma que regula tal matéria.

 

Art. 9º O Colaborador Federal que durante um ano, sem justificativa, faltar a 3 (três) sessões plenárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, perderá a função que fora designado.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 42, sexta-feira, 2 de março de 2018, seção 1, páginas 231 e 232.