RESOLUÇÃO
CFN Nº 55, DE 22 DE NOVEMBRO DE
1984
Revogada pela Resolução
CFN nº 195/1997
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O Conselho
Federal de Nutricionistas no uso de suas atribuições legais, e
Considerando
a decisão unânime adotada pelo Plenário na Sessão Ordinária de 22 de novembro
de 1984;
Considerando
que o exercício de mandato de Conselheiro Federal ou Regional é condicionado ao
preenchimento de rigorosas condições e requisitos profissionais, civis,
políticos e morais;
Considerando
o desprendimento que norteia os trabalhos e as atividades desenvolvidas pelos
Conselheiros, aliado ao sacrifício de seus interesses pessoais e particulares;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Certificado de
Serviços Relevantes, a ser concedido àqueles que prestarem reconhecidos
serviços à regulamentação e fiscalização da profissão de Nutricionista.
§1º Compete ao Conselho Federal fixar o
modelo e expedir os Certificados de Serviços Relevantes.
§ 2º Os Certificados serão assinados pelo
Presidente e pelo Secretário do Conselho Federal.
Art. 2º O exercício integral, do mandato de
Conselheiro Federal ou Regional efetivo é considerado serviço relevante
prestado à classe.
§ 1º As ausências justificadas são
consideradas, para efeito desta Resolução, como tempo de efetivo exercício do
mandato;
§ 2º A extinção ou perda de mandato, na
forma do Art. 8º da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, impede a expedição do Certificado de
Serviços Relevantes.
Art. 3º O Conselheiro Suplente, fará jus ao
certificado quando exercer o mandato por período superior a 2/3 (dois terços)
de sua duração, por motivos de falta, impedimento ou extinção do mandato.
Art. 4º Os Conselhos Regionais, no prazo de 30
(trinta) dias da data do término do mandato remeterão ao Conselho Federal a
relação dos Conselheiros que fazem jus ao Certificado.
Parágrafo único. Da relação deverá constar:
a. nome completo do Conselheiro;
b. data de início e termino do mandato.
Art..5º A entrega dos certificados será
efetuada em sessão solene do respectivo Conselho.
Art. 6º 0 Conselho Federal poderá conceder, a
seu critério, o Certificado de que trata esta Resolução, a qualquer
profissional ou pessoa, que no desempenho de suas atividades tenha prestado
serviços à Classe.
Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na
data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
RUTH BENDA LEMOS
Presidente do CFN
Publicada
no D.O.U.
segunda-feira, 31 de dezembro de 1984, seção 1, página 19922.