http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/image002.png

 

RESOLUÇÃO CFN Nº 55, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1984

 

Revogada pela Resolução CFN nº 195/1997

 

 

Institui o Certificado de Serviços Relevantes, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando a decisão unânime adotada pelo Plenário na Sessão Ordinária de 22 de novembro de 1984;

 

Considerando que o exercício de mandato de Conselheiro Federal ou Regional é condicionado ao preenchimento de rigorosas condições e requisitos profissionais, civis, políticos e morais;

 

Considerando o desprendimento que norteia os trabalhos e as atividades desenvolvidas pelos Conselheiros, aliado ao sacrifício de seus interesses pessoais e particulares;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Certificado de Serviços Relevantes, a ser concedido àqueles que prestarem reconhecidos serviços à regulamentação e fiscalização da profissão de Nutricionista.

 

§1º Compete ao Conselho Federal fixar o modelo e expedir os Certificados de Serviços Relevantes.

 

§ 2º Os Certificados serão assinados pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho Federal.

 

Art. 2º O exercício integral, do mandato de Conselheiro Federal ou Regional efetivo é considerado serviço relevante prestado à classe.

 

§ 1º As ausências justificadas são consideradas, para efeito desta Resolução, como tempo de efetivo exercício do mandato;

 

§ 2º A extinção ou perda de mandato, na forma do Art. 8º da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, impede a expedição do Certificado de Serviços Relevantes.

 

Art. 3º O Conselheiro Suplente, fará jus ao certificado quando exercer o mandato por período superior a 2/3 (dois terços) de sua duração, por motivos de falta, impedimento ou extinção do mandato.

 

Art. 4º Os Conselhos Regionais, no prazo de 30 (trinta) dias da data do término do mandato remeterão ao Conselho Federal a relação dos Conselheiros que fazem jus ao Certificado.

 

Parágrafo único. Da relação deverá constar:

 

a. nome completo do Conselheiro;

 

b. data de início e termino do mandato.

 

Art..5º A entrega dos certificados será efetuada em sessão solene do respectivo Conselho.

 

Art. 6º 0 Conselho Federal poderá conceder, a seu critério, o Certificado de que trata esta Resolução, a qualquer profissional ou pessoa, que no desempenho de suas atividades tenha prestado serviços à Classe.

 

Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

RUTH BENDA LEMOS

Presidente do CFN

 

Publicada no D.O.U. segunda-feira, 31 de dezembro de 1984, seção 1, página 19922.