RESOLUÇÃO
CFN Nº 532, DE 22 DE SETEMBRO DE
2013
Para o exercício de 2014
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O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, no uso das atribuições conferidas pela
Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, ouvidos os
Conselhos Regionais de Nutricionistas na 87ª Reunião Conjunta CFN/CRN, de 23 de
agosto de 2013, em conformidade com a deliberação adotada na 257ª Reunião
Plenária Ordinária do CFN, realizada nos dias 21 e 22 de setembro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1° Fixar,
para o exercício de 2014, os seguintes valores de anuidades das pessoas
jurídicas:
I. para as microempresas e empresas de
pequeno porte; empresários; restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de
hotéis; empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua
atividade principal; empresas que fabriquem, industrializem, manipulem,
importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano
para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre
as demais do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam
atividade econômica; e demais pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário
do SIMPLES: R$ 415,29.
II. para
as demais pessoas jurídicas não incluídas no inciso I, os valores abaixo
conforme a faixa de capital social:
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Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão exigir a
apresentação de balanço patrimonial do último exercício já exigível, fixando a
anuidade com base no capital social neste indicado, quando o valor do capital
social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir
expressão monetária atualizada.
Art. 2° O
pagamento das anuidades das pessoas jurídicas será realizado:
I. com desconto de 5% (cinco por cento),
efetuado em cota única até o dia 31 de janeiro de 2014;
II. sem desconto e sem acréscimos, se
efetuado em cota única até o dia 31 de março de 2014;
III. sem
desconto e sem acréscimos, se efetuado em 5 (cinco) parcelas, mensais e
consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro,
fevereiro, março, abril e maio de 2014.
Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas referidas nos
incisos I, II e III do caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas
condições, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 3° Os
acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões
relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às
anuidades constantes de resolução específica do Conselho Federal de
Nutricionistas.
Art. 4° Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2014.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 246, quinta-feira, 19 de dezembro de 2013, seção 1, página 382.