RESOLUÇÃO CFN Nº 531, DE 22 DE SETEMBRO DE 2013

 

Para o exercício de 2014

 

 

Fixa os valores de anuidades devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), 4ª Região (CRN-4) e 9ª Região (CRN-9), para o exercício de 2014, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 87ª Reunião Conjunta CFN/CRN, de 23 de agosto de 2013, em conformidade com a deliberação adotada na 257ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, realizada nos dias 21 e 22 de setembro de 2013;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2014, os seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), 4ª Região (CRN-4) e 9ª Região (CRN-9):

 

I. para os nutricionistas: R$ 325,50 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos);

 

II. para os técnicos em nutrição e dietética: R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos).

 

§ 1º As anuidades previstas neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma:

 

a. em cota única, com vencimento no dia 30 de junho de 2014;

 

b. em 5 (cinco) parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março, abril, maio e junho de 2014.

 

§ 2º O pagamento dos valores de anuidades de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente aos meses previstos nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo.

 

Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1° desta Resolução poderão ser pagas, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2014, nos seguintes valores reduzidos:

 

a. nutricionistas: R$ 292,95 (duzentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos);

 

b. técnicos em nutrição e dietética: R$ 146,48 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos).

 

Parágrafo único. A quitação dos valores de anuidades de que trata este artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência.

 

Art. 3° Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 246, quinta-feira, 19 de dezembro de 2013, seção 1, página 382.