RESOLUÇÃO CFN Nº 531, DE 22 DE SETEMBRO DE
2013
Para o exercício de 2014
O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, no uso das atribuições conferidas pela
Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de
1980, ouvidos os
Conselhos Regionais de Nutricionistas na 87ª Reunião Conjunta CFN/CRN, de 23 de
agosto de 2013, em conformidade com a deliberação adotada na 257ª Reunião
Plenária Ordinária do CFN, realizada nos dias 21 e 22 de setembro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar,
para o exercício de 2014, os seguintes valores de anuidades devidas pelos
profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 3ª Região
(CRN-3), 4ª Região (CRN-4) e 9ª Região (CRN-9):
I. para os nutricionistas: R$ 325,50
(trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos);
II. para os técnicos em nutrição e
dietética: R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco
centavos).
§ 1º As anuidades previstas neste artigo
poderão ser pagas da seguinte forma:
a. em cota única, com vencimento no dia 30
de junho de 2014;
b. em 5 (cinco) parcelas mensais, com
vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março, abril, maio e junho de
2014.
§ 2º O pagamento dos valores de anuidades de
que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer
acréscimo, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente aos meses previstos
nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo.
Art. 2° As
anuidades de que trata o art. 1° desta Resolução poderão ser pagas, em cota
única, até o dia 31 de janeiro de 2014, nos seguintes valores reduzidos:
a. nutricionistas: R$ 292,95 (duzentos e
noventa e dois reais e noventa e cinco centavos);
b. técnicos em nutrição e dietética: R$
146,48 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Parágrafo único. A quitação dos valores de anuidades de que trata este
artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o 5° (quinto) dia útil
do mês subsequente ao de referência.
Art. 3° Os
acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões
relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às
anuidades constantes de resolução própria do Conselho Federal de
Nutricionistas.
Art. 4° Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2014.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 246, quinta-feira, 19 de dezembro de 2013, seção 1, página 382.