RESOLUÇÃO
CFN Nº 519, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2012
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Institui a Comissão de Avaliadores no
âmbito do Sistema CFN/CRN, dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e dá
outras providências. |
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis n°
6.583, de 20 de outubro de 1978 e n°
8.234, de 17 de setembro de 1991, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, tendo em vista o que foi deliberado na 243ª
Reunião Plenária Ordinária realizada no período de 7 a 8 de julho de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Federal de
Nutricionistas, a Comissão de Avaliadores do Sistema CFN/CRN.
Art. 2º A Comissão de Avaliadores do Sistema CFN/CRN
tem por objetivo atender às disposições do Termo de Colaboração datado de 21 de
setembro de 2010 e celebrado pelo Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) com
a UNIÃO, representada pelo Ministério da Educação, com a finalidade de
colaboração técnica junto à SESu/MEC, em caráter
experimental, contribuindo com subsídios para a regulação e supervisão da
educação superior, definida no Decreto
nº 5.773/2006.
Art. 3º A indicação dos membros para a composição da
Comissão de Avaliadores do Sistema CFN/CRN, para o exercício de atividade de
caráter honorífica e de relevância pública, será feita pelo Plenário dos
Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) e aprovada pelo Plenário do
Conselho Federal de Nutricionistas.
Parágrafo único. A indicação deve observar o seguinte:
I. Cada Regional indicará um membro titular e um
membro suplente;
II. Os indicados deverão ser nutricionistas
docentes de Instituição de Educação Superior (IES) de Curso de Graduação em
Nutrição, e preferencialmente, com experiência na coordenação de cursos de
Graduação em Nutrição e na função de avaliadores de cursos de graduação;
III. O mandato dos membros da Comissão de
Avaliadores será de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos;
IV. A ausência de qualquer membro da Comissão de
Avaliadores, por três reuniões consecutivas, determina o seu afastamento e a
subsequente indicação de substituto, feita pelo Conselho Regional de origem do
avaliador afastado e sujeita a aprovação do Plenário
do CFN;
V. As atividades desempenhadas pelos membros da
Comissão de Avaliadores não serão remuneradas, inexistindo relação empregatícia
ou contratual de qualquer natureza com o CFN.
Art. 4º Para o cumprimento do Termo de Cooperação em
epígrafe, é competência do CFN:
I. Garantir o desenvolvimento dos trabalhos da
Comissão de Avaliadores, prestando apoio operacional às suas reuniões e
disponibilizando infraestrutura, físico, funcional e de informática;
II. Prestar apoio financeiro para a realização
das reuniões de Avaliadores, custeando as despesas com transporte, alimentação
e hospedagem dos profissionais convocados para as reuniões, desde que
previamente aprovado pela Diretoria do CFN, na forma das suas normas;
III. Indicar o Procurador Institucional (PI)
previsto no Termo de Colaboração, a quem será garantido o acesso aos projetos
pedagógicos dos cursos em processo de Autorização, Reconhecimento e Renovação
de Reconhecimento;
IV. Deliberar, em Plenário, sobre aprovação e
encaminhamento do Relatório e do Parecer dos avaliadores.
Art. 5º Compete aos Conselhos Regionais de
Nutricionistas o encaminhamento, mediante solicitação do CFN e, nos prazos
especificados na solicitação, dados demográficos relativos à região onde se
localizam as IES em processo de Autorização ou Reconhecimento e Renovação de
Reconhecimento.
Art. 6º Compete à Comissão de Avaliadores:
I. Designar o Coordenador dentre seus pares,
para um mandato anual, podendo ser reconduzido;
II. Designar, dentre seus membros, dois
avaliadores encarregados da análise de cada curso em processo de Autorização ou
Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento, obedecendo a critério de rodízio
e escolhidos dentre aqueles indicados por Regionais com área de jurisdição
diferente daquela onde se localiza o curso em análise;
III. Receber dos avaliadores designados, dentro do
prazo indicado, relatório técnico acerca das condições objetivas do curso,
seguido de parecer conclusivo, elaborados com base nos dados fornecidos pelos
Regionais e no projeto pedagógico e demais documentos disponíveis no Sistema e-MEC.
Art. 7º Compete ao Procurador Institucional (PI):
I. Receber os processos do e-MEC
e instruí-los com dados do banco de dados do CFN e ou solicitados ao Conselho
Regional que jurisdiciona a área onde se localiza a IES cujo processo está
sendo avaliado;
II. Digitalizar o processo e encaminhar aos avaliadores;
III. Receber os relatórios técnicos e pareceres
dos avaliadores e encaminhá-los ao Plenário do CFN para deliberação;
IV. Inserir o parecer aprovado no sistema e-MEC;
V. Arquivar o processo;
VI. Controlar o cumprimento dos prazos
estabelecidos, deliberando sobre os pedidos de prorrogação previstos no
parágrafo único do artigo 8º.
Art. 8º A tramitação dos processos no âmbito do
sistema CFN/CRN totalizará no máximo 60 (sessenta) dias e observará as
seguintes normas, sem prejuízo de outras que possam ser ajustadas internamente.
I. Após o recebimento do processo pelo CFN, este
será de imediato encaminhado ao Procurador Institucional (PI) que terá o prazo
de até 15 (quinze) dias corridos para instruí-lo e encaminhar ao avaliador;
II. O avaliador, após o recebimento do processo,
terá até 15 (quinze) dias corridos para análise e envio do relatório e do
parecer conclusivo ao CFN;
III. O CFN terá até 15 (quinze) dias corridos para
aprovação e inserção no sistema e-MEC.
Parágrafo único. Respeitado o limite máximo previsto no caput deste artigo, os prazos previstos
nos incisos I, II e III poderão ser prorrogados uma única vez em até 5 (cinco)
dias, mediante apresentação de justificativa.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data da
publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2012.
ÉLIDO
BONOMO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 247, segunda-feira, 24 de dezembro de 2012, seção 1, página 168.