http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/image002.png

 

RESOLUÇÃO CFN Nº 519, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Institui a Comissão de Avaliadores no âmbito do Sistema CFN/CRN, dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, tendo em vista o que foi deliberado na 243ª Reunião Plenária Ordinária realizada no período de 7 a 8 de julho de 2012;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Federal de Nutricionistas, a Comissão de Avaliadores do Sistema CFN/CRN.

 

Art. 2º A Comissão de Avaliadores do Sistema CFN/CRN tem por objetivo atender às disposições do Termo de Colaboração datado de 21 de setembro de 2010 e celebrado pelo Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) com a UNIÃO, representada pelo Ministério da Educação, com a finalidade de colaboração técnica junto à SESu/MEC, em caráter experimental, contribuindo com subsídios para a regulação e supervisão da educação superior, definida no Decreto nº 5.773/2006.

 

Art. 3º A indicação dos membros para a composição da Comissão de Avaliadores do Sistema CFN/CRN, para o exercício de atividade de caráter honorífica e de relevância pública, será feita pelo Plenário dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) e aprovada pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Parágrafo único. A indicação deve observar o seguinte:

 

I. Cada Regional indicará um membro titular e um membro suplente;

 

II. Os indicados deverão ser nutricionistas docentes de Instituição de Educação Superior (IES) de Curso de Graduação em Nutrição, e preferencialmente, com experiência na coordenação de cursos de Graduação em Nutrição e na função de avaliadores de cursos de graduação;

 

III. O mandato dos membros da Comissão de Avaliadores será de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos;

 

IV. A ausência de qualquer membro da Comissão de Avaliadores, por três reuniões consecutivas, determina o seu afastamento e a subsequente indicação de substituto, feita pelo Conselho Regional de origem do avaliador afastado e sujeita a aprovação do Plenário do CFN;

 

V. As atividades desempenhadas pelos membros da Comissão de Avaliadores não serão remuneradas, inexistindo relação empregatícia ou contratual de qualquer natureza com o CFN.

 

Art. 4º Para o cumprimento do Termo de Cooperação em epígrafe, é competência do CFN:

 

I. Garantir o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão de Avaliadores, prestando apoio operacional às suas reuniões e disponibilizando infraestrutura, físico, funcional e de informática;

 

II. Prestar apoio financeiro para a realização das reuniões de Avaliadores, custeando as despesas com transporte, alimentação e hospedagem dos profissionais convocados para as reuniões, desde que previamente aprovado pela Diretoria do CFN, na forma das suas normas;

 

III. Indicar o Procurador Institucional (PI) previsto no Termo de Colaboração, a quem será garantido o acesso aos projetos pedagógicos dos cursos em processo de Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento;

 

IV. Deliberar, em Plenário, sobre aprovação e encaminhamento do Relatório e do Parecer dos avaliadores.

 

Art. 5º Compete aos Conselhos Regionais de Nutricionistas o encaminhamento, mediante solicitação do CFN e, nos prazos especificados na solicitação, dados demográficos relativos à região onde se localizam as IES em processo de Autorização ou Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento.

 

Art. 6º Compete à Comissão de Avaliadores:

 

I. Designar o Coordenador dentre seus pares, para um mandato anual, podendo ser reconduzido;

 

II. Designar, dentre seus membros, dois avaliadores encarregados da análise de cada curso em processo de Autorização ou Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento, obedecendo a critério de rodízio e escolhidos dentre aqueles indicados por Regionais com área de jurisdição diferente daquela onde se localiza o curso em análise;

 

III. Receber dos avaliadores designados, dentro do prazo indicado, relatório técnico acerca das condições objetivas do curso, seguido de parecer conclusivo, elaborados com base nos dados fornecidos pelos Regionais e no projeto pedagógico e demais documentos disponíveis no Sistema e-MEC.

 

Art. 7º Compete ao Procurador Institucional (PI):

 

I. Receber os processos do e-MEC e instruí-los com dados do banco de dados do CFN e ou solicitados ao Conselho Regional que jurisdiciona a área onde se localiza a IES cujo processo está sendo avaliado;

 

II. Digitalizar o processo e encaminhar aos avaliadores;

 

III. Receber os relatórios técnicos e pareceres dos avaliadores e encaminhá-los ao Plenário do CFN para deliberação;

 

IV. Inserir o parecer aprovado no sistema e-MEC;

 

V. Arquivar o processo;

 

VI. Controlar o cumprimento dos prazos estabelecidos, deliberando sobre os pedidos de prorrogação previstos no parágrafo único do artigo 8º.

 

Art. 8º A tramitação dos processos no âmbito do sistema CFN/CRN totalizará no máximo 60 (sessenta) dias e observará as seguintes normas, sem prejuízo de outras que possam ser ajustadas internamente.

 

I. Após o recebimento do processo pelo CFN, este será de imediato encaminhado ao Procurador Institucional (PI) que terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos para instruí-lo e encaminhar ao avaliador;

 

II. O avaliador, após o recebimento do processo, terá até 15 (quinze) dias corridos para análise e envio do relatório e do parecer conclusivo ao CFN;

 

III. O CFN terá até 15 (quinze) dias corridos para aprovação e inserção no sistema e-MEC.

 

Parágrafo único. Respeitado o limite máximo previsto no caput deste artigo, os prazos previstos nos incisos I, II e III poderão ser prorrogados uma única vez em até 5 (cinco) dias, mediante apresentação de justificativa.

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2012.

 

ÉLIDO BONOMO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 247, segunda-feira, 24 de dezembro de 2012, seção 1, página 168.