RESOLUÇÃO CFN Nº 514, DE 21 DE OUTUBRO DE
2012
Para o exercício de 2013
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O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), em
cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514,
de 28 de outubro de 2011, no uso das
atribuições conferidas pela Lei n° 6.583,
de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto n°
84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os
Conselhos Regionais de Nutricionistas na 84ª Reunião Conjunta CFN/CRN, de 10 de
agosto de 2012, em conformidade com a deliberação adotada na 420ª Reunião
Plenária Ordinária do CFN, realizada nos dias 20 e 21 de outubro de 2012;
RESOLVE:
Art. 1° Fixar, para o
exercício de 2013, os seguintes valores de anuidades das pessoas jurídicas:
I. para as microempresas e empresas de pequeno porte; empresários;
restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que forneçam
cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal; empresas que
fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem
alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas
atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social;
entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais pessoas
jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 389,94
II. para as demais pessoas jurídicas não incluídas no inciso I, os valores
abaixo conforme a faixa de capital social:
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Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas
poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do último exercício já
exigível, fixando a anuidade com base no capital social neste indicado, quando
o valor do capital social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica
não traduzir expressão monetária atualizada.
Art. 2° O pagamento das anuidades das pessoas
jurídicas será realizado:
I. com desconto
de 5% (cinco por cento), efetuado em cota única até o dia 31 de janeiro de
2013;
II. sem desconto e
sem acréscimos, efetuado em cota única até o dia 31 de março de 2013;
III. sem desconto e
sem acréscimos, se efetuado em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas,
vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril
e maio de 2013.
Parágrafo único.
A quitação da
cota única ou das parcelas referidas nos incisos I, II e III do caput
deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o 5º (quinto)
dia útil do mês subseqüente.
Art. 3° Os acréscimos
pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às
anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades
constantes de resolução específica do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 234, quarta-feira, 5 de dezembro de 2012, seção 1, página 122.