RESOLUÇÃO
CFN Nº 513, DE 05 DE DEZEMBRO DE
2012
Para o exercício de 2013
O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514,
de 28 de outubro de 2011, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 6.583,
de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto n°
84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de
Nutricionistas na 84ª Reunião Conjunta CFN/CRN, de 10 de agosto de 2012, em
conformidade com a deliberação adotada na 420ª Reunião Plenária Ordinária do
CFN, realizada nos dias 20 e 21 de outubro de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar, para o
exercício de 2013, os seguintes valores de anuidades devidas pelos
profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 3ª Região
(CRN-3), 4ª Região (CRN-4) e 9ª Região (CRN-9):
I. para os nutricionistas: R$ 310,00
(trezentos e dez reais);
II. para os técnicos
em nutrição e dietética: R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais).
§ 1º As anuidades
previstas neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma:
a. em cota
única, com vencimento no dia 30 de junho de 2013;
b. em 5 (cinco)
parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março,
abril, maio e junho de 2013.
§ 2º O pagamento dos valores de anuidades de que tratam os incisos I e II deste artigo
poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o 5° (quinto) dia útil do mês
subsequente aos meses previstos nas alíneas “a” e “b” do § 1º deste artigo.
Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1° desta Resolução poderão ser pagas, em
cota única, até o dia 31 de janeiro de 2013, nos seguintes valores reduzidos:
a. nutricionistas: R$ 279,00 (duzentos e
setenta e nove reais);
b. técnicos em
Nutrição e Dietética: R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta
centavos).
Parágrafo único. A quitação dos
valores de anuidades de que trata este artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer
acréscimo, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência.
Art. 3° Os acréscimos
pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às
anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades
constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 4° Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2013.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 234, quarta-feira, 5 de dezembro de 2012, seção 1, páginas 121 e 122.