RESOLUÇÃO CFN Nº 513, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Para o exercício de 2013

 

 

Fixa os valores de anuidades devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), 4ª Região (CRN-4) e 9ª Região (CRN-9), para o exercício de 2013, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 84ª Reunião Conjunta CFN/CRN, de 10 de agosto de 2012, em conformidade com a deliberação adotada na 420ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, realizada nos dias 20 e 21 de outubro de 2012;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2013, os seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), 4ª Região (CRN-4) e 9ª Região (CRN-9):

 

I. para os nutricionistas: R$ 310,00 (trezentos e dez reais);

 

II. para os técnicos em nutrição e dietética: R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais).

 

§ 1º As anuidades previstas neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma:

 

a. em cota única, com vencimento no dia 30 de junho de 2013;

 

b. em 5 (cinco) parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março, abril, maio e junho de 2013.

 

§ 2º O pagamento dos valores de anuidades de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente aos meses previstos nas alíneas “a” e “b” do § 1º deste artigo.

 

Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1° desta Resolução poderão ser pagas, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2013, nos seguintes valores reduzidos:

 

a. nutricionistas: R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais);

 

b. técnicos em Nutrição e Dietética: R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos).

 

Parágrafo único. A quitação dos valores de anuidades de que trata este artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência.

 

Art. 3° Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 234, quarta-feira, 5 de dezembro de 2012, seção 1, páginas 121 e 122.