RESOLUÇÃO
CFN Nº 512, DE 21 DE OUTUBRO DE
2012
Para o exercício de 2013
O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514,
de 28 de outubro de 2011, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 6.583,
de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto n°
84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de
Nutricionistas na 84ª Reunião Conjunta CFN/CRN, de 10 de agosto de 2012, em
conformidade com a deliberação adotada na 420ª Reunião Plenária Ordinária do
CFN, realizada nos dias 20 e 21 de outubro de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar, para o
exercício de 2013, os seguintes valores de anuidades devidas pelos
profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 1ª Região
(CRN-1), 2ª Região (CRN-2), 5ª Região
(CRN-5), 6ª Região (CRN-6), 7ª Região (CRN-7), 8ª Região (CRN-8) e 10ª Região
(CRN-10):
I. para os nutricionistas: R$ 280,00
(duzentos e oitenta reais);
II. para os técnicos em nutrição e dietética: R$ 140,00
(cento e quarenta reais).
§ 1º As anuidades
previstas neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma:
a. em cota
única, com vencimento no dia 30 de junho de 2013;
b. em 5 (cinco)
parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março,
abril, maio e junho de 2013.
§ 2º O pagamento dos valores de anuidades de que tratam os incisos I e II deste artigo
poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o 5° (quinto) dia útil do mês
subseqüente aos meses previstos nas alíneas “a” e “b”
do § 1º deste artigo.
Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1° desta Resolução poderão ser pagas, em
cota única, até o dia 31 de janeiro de 2013, nos seguintes valores reduzidos:
a. nutricionistas: R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais);
b. técnicos em
Nutrição e Dietética: R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais).
Parágrafo único. A quitação dos
valores de anuidades de que trata este artigo poderá ainda ocorrer, sem
qualquer acréscimo, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente
ao de referência.
Art. 3° Os acréscimos
pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às
anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades
constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 4° Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2013.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 234, quarta-feira, 5 de dezembro de 2012, seção 1, página 121.