RESOLUÇÃO CFN Nº 503, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2011
Para o exercício de 2012
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O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), em
cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514,
de 28 de outubro de 2011, no uso das
atribuições conferidas pela Lei n° 6.583,
de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto n°
84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os
Conselhos Regionais de Nutricionistas na 82ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada
em 18 de novembro de 2011, em conformidade com a deliberação adotada na 233ª
Reunião Plenária Ordinária do CFN, realizada nos dias 16, 17 e 19 de novembro
de 2011;
RESOLVE:
Art. 1°
Fixar, para o exercício de 2012, os seguintes valores de anuidades das pessoas
jurídicas:
I. microempresas
e empresas de pequeno porte; empresários;
restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que forneçam
cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal; empresas que
fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem
alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas
atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social;
entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais pessoas
jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 370,00
II. demais pessoas jurídicas não
incluídas no inciso I, os valores abaixo conforme a faixa de capital social:
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Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas
poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do último exercício já
exigível, fixando a anuidade com base no capital social neste indicado quando o
valor do capital social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não
traduzir expressão monetária atualizada.
Art. 2° Nos
pagamentos das anuidades das pessoas jurídicas observar-se-ão as seguintes
condições:
I.
com desconto de 10% (dez por cento), no caso de o pagamento vir a
ser efetuado, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2012;
II.
sem desconto e sem acréscimos, no caso de o pagamento vir a ser
efetuado, em cota única, até o dia 31 de março de 2012;
III.
sem desconto e sem acréscimos, para pagamento em 5 (cinco)
parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses
de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2012.
Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas
referidas no caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas
condições, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Art. 3° Os acréscimos
pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às
anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades
constantes de resolução específica do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 4° Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2012.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 241, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011, seção 1, página 231.