RESOLUÇÃO CFN Nº 498, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Para o exercício de 2012

 

 

Fixa os valores de anuidades devidas pelos profissionais ao Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região (CRN-6) no Exercício de 2012, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 82ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada em 18 de novembro de 2011, em conformidade com a deliberação adotada na 233ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, realizada nos dias 16, 17 e 19 de novembro de 2011;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar, para o Exercício de 2012, os seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos no Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região (CRN-6):

 

I. nutricionistas: R$ 268,32 (duzentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos);

 

II. técnicos em Nutrição e Dietética: R$ 134,16 (cento e trinta e quatro reais e dezesseis centavos).

 

§ 1º As anuidades previstas neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma:

 

a. em cota única, com vencimento no dia 30 de junho de 2012;

 

b. em 5 (cinco) parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março, abril, maio e junho de 2012.

 

§ 2º O pagamento dos valores de anuidades de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente aos meses previstos nas alíneas “a” e “b” do § 1º deste artigo.

 

Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1° desta Resolução poderão ser pagas, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2012, nos seguintes valores reduzidos:

 

a. nutricionistas: R$ 241,49 (duzentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos);

 

b. técnicos em Nutrição e Dietética: R$ 120,74 (cento e vinte reais e setenta quatro centavos).

 

Parágrafo único. A quitação dos valores de anuidades de que trata este artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência.

 

Art. 3° Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 241, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011, seção 1, página 230.