RESOLUÇÃO
CFN Nº 496, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2011
Para o exercício de 2012
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Fixa os valores de anuidades devidas
pelos profissionais ao Conselho Regional de Nutricionistas da 4ª Região
(CRN-4) no exercício de 2012, e dá outras providências. |
O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514,
de 28 de outubro de 2011, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 6.583,
de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto n°
84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de
Nutricionistas na 82ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada em 18 de novembro de
2011, em conformidade com a deliberação adotada na 233ª Reunião Plenária
Ordinária do CFN, realizada nos dias 16, 17 e 19 de novembro de 2011;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar, para o
Exercício de 2012, os seguintes valores de anuidades devidas pelos
profissionais inscritos no Conselho Regional de Nutricionistas da 4ª Região
(CRN-4):
I. nutricionistas: R$ 294,93 (duzentos e
noventa e quatro reais e noventa e três centavos);
II. técnicos em
Nutrição e Dietética: R$ 147,45 (cento e quarenta e sete reais e quarenta e
cinco centavos).
§ 1º As anuidades
previstas neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma:
a. em cota
única, com vencimento no dia 30 de junho de 2012;
b. em 5 (cinco)
parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março,
abril, maio e junho de 2012.
§ 2º O pagamento dos valores de anuidades de que tratam os incisos I e II deste artigo
poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o 5° (quinto) dia útil do mês
subseqüente aos meses previstos nas alíneas “a” e “b”
do § 1º deste artigo.
Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1° desta Resolução poderão ser pagas, em
cota única, até o dia 31 de janeiro de 2012, nos seguintes valores reduzidos:
a. nutricionistas: R$ R$ 265,44 (duzentos e
sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos);
b. técnicos em
Nutrição e Dietética: R$ 132,70 (cento e trinta e dois reais e setenta
centavos).
Parágrafo único. A quitação dos
valores de anuidades de que trata este artigo poderá ainda ocorrer, sem
qualquer acréscimo, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente
ao de referência.
Art. 3° Os acréscimos
pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às
anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades
constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 4° Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2012.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 241, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011, seção 1, página 230.