RESOLUÇÃO
CFN Nº 481, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2010
Para o exercício de 2011
|
|
O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei n° 6.583,
de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº
84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas
na 78ª e na 79ª Reuniões Conjuntas CFN/CRN realizadas em agosto e em novembro
de 2010, e deliberado na 219ª, 221ª e 222ª Reuniões Plenárias Ordinárias do
CFN, realizadas em agosto, novembro e dezembro de 2010;
RESOLVE:
Art. 1º
Fixar, para o exercício de 2011, os seguintes valores de anuidades das pessoas
jurídicas:
I. microempresas
e empresas de pequeno porte; empresários; restaurantes
comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que forneçam cestas
básicas, desde que não seja esta sua atividade principal; empresas que
fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem
alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas
atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social;
entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais pessoas
jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 470,76
II. demais pessoas jurídicas não
incluídas no inciso I, os valores abaixo conforme a faixa de capital social:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parágrafo único. Os
Conselhos Regionais de Nutricionistas, sempre que o valor do capital social
expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir expressão
monetária atualizada, poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do
último exercício já exigível, fixando a anuidade com base no capital social
neste indicado.
Art. 2° Nos
pagamentos das anuidades das pessoas jurídicas observar-se-ão as seguintes
condições:
I.
com desconto de 10% (dez por cento), no caso de o pagamento vir a
ser efetuado, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2011;
II.
sem desconto e sem acréscimos, no caso de o pagamento vir a ser
efetuado, em cota única, até o dia 31 de março de 2011;
III.
sem desconto e sem acréscimos, para pagamento em 3 (três)
parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses
de janeiro, fevereiro e março de 2011.
Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas
referidas no caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas
condições, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Art. 3° Os acréscimos
pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às
anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades
constantes de resolução específica do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 4° Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2011.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 248, terça-feira, 28 de dezembro de 2010, seção 1, página 103.