RESOLUÇÃO
CFN Nº 480, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2010
Para o exercício de 2011
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O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei n° 6.583,
de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº
84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas
na 78ª e na 79ª Reuniões Conjuntas CFN/CRN realizadas em agosto e em novembro
de 2010, e deliberado na 219ª, 221ª e 222ª Reuniões Plenárias Ordinárias do
CFN, realizadas em agosto, novembro e dezembro de 2010;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar, para o
exercício de 2011, os seguintes valores de anuidades devidas pelos
profissionais inscritos no Conselho Regional de Nutricionistas da 10ª Região
(CRN-10):
I. nutricionistas: R$ 250,82 (duzentos e cinquenta
reais e oitenta e dois centavos);
II. técnicos em
Nutrição e Dietética: R$ 125,41 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e um
centavos).
§ 1º As anuidades
previstas neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma:
a. em cota
única, com vencimento até o dia 31 de maio de 2011;
b. em 4 (quatro)
parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março,
abril e maio de 2011.
§ 2º A quitação dos
valores de anuidades de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ainda
ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o 10° (décimo) dia útil do mês subseqüente aos meses previstos nas alíneas “a” e “b” do §
1º deste artigo.
Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1° desta Resolução poderão ser pagas, em
cota única, nos seguintes valores reduzidos:
I. Até o dia 31 de janeiro de 2011:
a. nutricionistas: R$ 225,74 (duzentos e
vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos);
b. técnicos em
Nutrição e Dietética: R$ 112,87 (cento e doze reais e oitenta e sete centavos).
II. Até o dia 31 de março de 2011:
a. nutricionistas: R$ 238,28 (duzentos e
trinta e oito reais e vinte e oito centavos);
b. técnicos em
Nutrição e Dietética: R$ 119,14 (cento e dezenove reais e quatorze centavos).
Parágrafo único. A quitação dos valores de anuidades de que tratam os incisos I e II deste
artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o 10° (décimo) dia
útil do mês subseqüente ao de referência.
Art. 3° Os acréscimos
pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às
anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades
constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 4° Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2011.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 248, terça-feira, 28 de dezembro de 2010, seção 1, página 103.