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RESOLUÇÃO CFN Nº 438, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

 

 

Aprova o regulamento eleitoral do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, tendo em vista o que foi deliberado na 199ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 4, 5, 7 e 8 de dezembro de 2008;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO ELEITORAL DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS, em anexo.

 

Art. 2º Esta Resolução e o Regulamento Eleitoral por ela aprovado entram em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, ficando, a partir de então, revogada parcialmente a Resolução CFN nº 303, de 31 de janeiro de 2003, e as demais disposições em contrário.

 

NELCY FERREIRA DA SILVA

 

ANEXO

REGULAMENTO ELEITORAL DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A eleição do Plenário do Conselho Federal, constituído de 18 (dezoito) membros, sendo 9 (nove) conselheiros efetivos e 9 (nove) conselheiros suplentes, se fará por meio de eleição indireta, a cargo de Colégio Eleitoral.

 

Art. 2º O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva.

 

Parágrafo único. O mandato terá início no primeiro dia subsequente à data do término do mandato que estiver em curso.

 

Art. 3º A data de votação para a eleição do Conselho Federal será marcada pelo seu Plenário entre o 25° (vigésimo quinto) e 15° (décimo quinto) dia anterior à data do término do mandato em curso.

 

Art. 4º O Colégio Eleitoral é composto de um delegado eleitor de cada Conselho Regional, eleito por este, nos moldes deste Regulamento.

 

CAPÍTULO II

DA ELEIÇÃO E CREDENCIAMENTO DO DELEGADO ELEITOR

 

Art. 5º O delegado eleitor e seu suplente serão eleitos, por maioria de votos, em reunião de Assembleia Geral do Conselho Regional especialmente convocada, que será composta por todos os conselheiros, os quais terão direito a voto.

 

Parágrafo único. Poderão ser eleitos delegado eleitor e suplente os Conselheiros Regionais efetivos e suplentes do Plenário do Conselho Regional.

 

Art. 6º A reunião de Assembleia Geral do Conselho Regional, para eleição do delegado eleitor e do respectivo suplente, será realizada entre o 90° (nonagésimo) e 60° (sexagésimo) dia anterior à data do término do mandato em curso no Conselho Federal.

 

§ 1º O voto dos Conselheiros será pessoal, secreto e obrigatório.

 

§ 2º O Conselheiro efetivo e o suplente que, por motivo não justificado, deixar de votar, incorrerá em multa a ser fixada pelo Conselho Federal.

 

§ 3º A justificativa será apresentada ao Presidente do Conselho Regional, por escrito, fundamentada e com a comprovação da causa impeditiva do exercício do voto, dentro de 30 dias, contados da data da realização da reunião de Assembleia Geral.

 

§ 4º O Plenário do Conselho Regional decidirá sobre a aplicação ou não da multa, quando houver justificativa.

 

Art. 7º O Conselho Regional expedirá, em 2 (duas) vias, as credenciais de seu delegado eleitor e respectivo suplente.

 

Parágrafo único. As credenciais deverão conter:

 

I. nome do credenciado e indicação da condição de efetivo ou suplente;

 

II. número da Carteira de Identidade Profissional;

 

III. informação da condição de regularidade perante o Conselho Regional;

 

IV. data em que se elegeu o delegado eleitor;

 

V. local, data e assinatura do presidente do Conselho Regional.

 

Art. 8º Uma das vias de cada credencial será remetida ao Conselho Federal até 50 (cinquenta) dias antes do término do mandato de seus membros, sendo a outra entregue aos credenciados.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da participação do delegado eleitor ou seu suplente, nos seus impedimentos, correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho Federal.

 

CAPÍTULO III

DAS ELEGIBILIDADES E INELEGIBILIDADES

 

Art. 10. É elegível, para os cargos de Conselheiros Federal efetivo e suplente, o nutricionista que, por ocasião do requerimento de registro da candidatura, satisfaça às seguintes condições:

 

I. ser cidadão brasileiro;

 

II. encontrar-se em pleno gozo dos seus direitos profissionais, civis e políticos;

 

III. possuir inscrição definitiva em CRN e, cumulativamente, exercício efetivo da profissão, há mais de 2 (dois) anos;

 

IV. estar em dia com as suas obrigações perante o CRN.

 

Art. 11. É inelegível para os cargos de Conselheiros Federal efetivo e suplente o nutricionista que, por ocasião do requerimento de registro da candidatura, esteja incurso nas seguintes condições:

 

I. tenha exercido dois mandatos consecutivos, completos ou não, imediatamente anteriores ao período de mandato a que se refiram as eleições, no Conselho Federal;

 

II. tenha, nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem à data do requerimento do registro da candidatura, sofrido penalidade disciplinar com decisão transitada em julgado;

 

III. esteja, na data do requerimento do registro da candidatura, ocupando cargo, função, emprego ou exercendo qualquer outra atividade remunerada no Conselho Federal ou nos Conselhos Regionais;

 

IV. tenha, nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem a data do requerimento do registro da candidatura, sofrido a extinção ou perda do mandato eletivo no Conselho Federal ou nos Conselhos Regionais;

 

V. esteja, na data do requerimento do registro da candidatura, no exercício de cargo de Conselheiro Regional efetivo ou suplente, salvo se houver a desincompatibilização do cargo ocupado, nos termos do art. 12;

 

VI. esteja, na data do requerimento do registro da candidatura, no exercício de cargo eletivo em entidade de classe que tenha por objetivo a representação do nutricionista, salvo se houver a desincompatibilização do cargo ocupado, nos termos do art. 12;

 

VII. seja membro do Colégio Eleitoral;

 

VIII. tenha sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem a data do requerimento do registro da candidatura, condenação criminal com decisão transitada em julgado, decorrente da prática de crimes dolosos, quaisquer que sejam eles, ou de crimes culposos, se relacionados com o exercício da profissão;

 

IX. esteja, na data do requerimento do registro da candidatura, sofrendo os efeitos da pena decorrente de condenação criminal de crimes dolosos, quaisquer que sejam eles, ou de crimes culposos, se relacionados com o exercício da profissão;

 

X. tenha tido suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União ou por Tribunal de Contas Estadual ou Municipal, com decisão transitada em julgado, quando de exercício de cargo, função ou emprego na administração pública, nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem a data do requerimento do registro da candidatura;

 

XI. tenha sido destituído de cargo, função ou emprego, com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, por prática de ato de improbidade na administração pública ou na iniciativa privada, nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem a data do requerimento do registro da candidatura;

 

XII. esteja incurso em quaisquer das vedações de que tratam o art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a legislação complementar correlata.

 

Art. 12. As desincompatibilizações a que se referem os incisos V e VI do art. 11 consistirão na licença obrigatória do cargo ocupado, a ser requerida, conforme o caso, ao presidente do Conselho Regional, ou ao órgão competente da entidade de classe, até a data do requerimento do registro da candidatura, observando-se quanto a elas o seguinte:

 

I. no caso de requerimento de licença dirigido aos Conselhos Regionais, o deferimento do pedido é obrigatório e automático, reputando-se como deferido na data da protocolização do pedido;

 

II. no caso de requerimento de licença dirigido às entidades de classe, sem prejuízo da obrigatoriedade da comprovação da licença como condição para a candidatura, observar-se-á o que dispuserem os respectivos estatutos quanto a matéria.

 

Parágrafo único. Homologado o resultado das eleições, os candidatos licenciados e eleitos apresentarão comprovante da renúncia dos respectivos cargos eletivos tratados nos incisos V e VI do art. 11.

 

Art. 13. Os candidatos comprovarão as condições de elegibilidade e da não ocorrência das situações de inelegibilidade, com os seguintes documentos:

 

I. para os fins de demonstração das condições de elegibilidade de que trata o art. 10, declaração firmada pelo próprio candidato, sob as penas da lei e de cancelamento do registro da candidatura ou perda do mandato se já eleito, ainda que já tenha tomado posse, das condições previstas no inciso I a IV;

 

II. para fins de demonstração da não ocorrência das situações de inelegibilidade de que trata o art. 11:

 

a. cópia autenticada do requerimento de licença do cargo ocupado pelo candidato, com prova inequívoca quanto ao recebimento do pedido no Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde o candidato tenha sua inscrição, relativamente ao inciso V;

 

b. declaração, expedida pela autoridade competente da entidade de classe onde o candidato ocupe cargo eletivo, indicando a data de início da licença, relativamente ao inciso VI;

 

c. certidões expedidas pelos cartórios de execuções penais da Justiça Federal e da Justiça Estadual do domicílio do candidato, sobre a existência ou não de ações contra ele e a situação de cada uma delas, quando houver, relativamente ao inciso VIII, respeitados os respectivos prazos de validade fixados nas certidões;

 

d. nas localidades onde não houver cartórios de execuções penais mencionados na alínea anterior, certidões expedidas pelos cartórios de distribuição penal, da Justiça Federal e da Justiça Estadual do domicílio do candidato, sobre a existência ou não de ações contra ele e a situação de cada uma delas, quando houver, relativamente ao inciso VIII, respeitados os respectivos prazos de validade fixados nas certidões;

 

e. declaração firmada pelo próprio candidato, sob as penas da lei e de cancelamento do registro da candidatura ou perda do mandato se já eleito, ainda que já tenha tomado posse, de que não está incurso nas situações de inelegibilidade previstas nos incisos I a IV, X a XII.

 

Parágrafo único. Nos casos das alíneas "c" e "d", na ausência de prazos de validade, as certidões deverão ter data de expedição não superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do requerimento do registro da candidatura.

 

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

Art. 14. O Presidente do Conselho Federal convocará as eleições até o 90º (nonagésimo) dia que antecede a data do término do mandato em curso.

 

§ 1º A convocação far-se-á por Edital de Convocação, assinado pelo Presidente do Conselho Federal, publicado no D.O.U.

 

§ Constará do Edital de Convocação:

 

I. Data, hora e local da votação, observado o prazo do art. 3º deste Regulamento;

 

II. Número de membros efetivos e suplentes a serem eleitos;

 

III. Referência quanto à obrigatoriedade de observância da forma de composição da chapa, nos moldes do art. 15 e seguintes deste Regulamento;

 

IV. Referência quanto à obrigatoriedade de realização de reunião de Assembleia Geral do Conselho Regional para eleição do respectivo delegado eleitor;

 

V. Referência quanto à obrigatoriedade do delegado eleitor de votar no Colégio Eleitoral, sob pena de multa fixada pelo Conselho Federal;

 

VI. Esclarecimento de que o Conselho Federal receberá o requerimento de registro de Chapas, no período compreendido entre o 60º (sexagésimo) e o 30º (trigésimo) dias que antecedem a data da votação, informando:

 

a. datas de início e término do período no qual o Conselho Federal receberá os requerimentos de registro de chapas;

 

b. dias e horário para o recebimento do requerimento de registro que só poderá ocorrer em dia útil, em horário de expediente do Conselho Federal;

 

c. referência a que os candidatos devem satisfazer às condições de elegibilidade previstas no art. 10 e de que não podem estar incursos nas situações de inelegibilidade previstas no art. 11 deste Regulamento;

 

d. referência ao art. 13 deste Regulamento, que especifica os documentos que serão exigidos para o registro das chapas.

 

§ 3º O Edital de Convocação terá, no mínimo, a seguinte divulgação:

 

I. publicação no Diário Oficial da União;

 

II. remessa de cópia, por correspondência registrada, da publicação prevista no inciso anterior, aos Conselhos Regionais, até 5 (cinco) dias após a publicação;

 

III. publicação de notícias sobre a convocação para o processo eleitoral, em todos os informativos, inclusive eletrônicos, editados pelos Conselhos Federal e Regionais, com antecedência suficiente para permitir o cumprimento do prazo de registro das chapas.

 

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DE CHAPAS

 

Art. 15. Os interessados deverão formar chapas e entregar, na Secretaria do Conselho Federal, requerimento de registro de chapas com relação de componentes em número igual ao de membros efetivos e suplentes que compõem o Plenário do Conselho Federal, indicando os nomes e a respectiva condição de efetivo ou suplente.

 

Parágrafo único. A chapa terá, obrigatoriamente, no mínimo 1 (um) e no máximo 2 (dois) candidatos inscritos na mesma jurisdição dos Conselhos Regionais existentes, distribuídos entre membros efetivos e suplentes.

 

Art. 16. O requerimento para o registro de chapa será elaborado em duas vias, dirigido ao Presidente do Conselho Federal, podendo ser assinado por qualquer dos candidatos dela componentes e instruído, em cada via, com os seguintes anexos:

 

I. relação com nome e número de registro no Conselho Regional de cada um dos candidatos a Conselheiros Federais efetivos e suplentes;

 

II. declaração, de cada um dos candidatos, que poderá ser feita de forma individual ou coletiva, de que autoriza a inclusão do seu nome na chapa;

 

III. declaração, de cada um dos candidatos que poderá ser feita da mesma forma e juntamente com a declaração referida no inciso II, indicando um dos componentes como representante da chapa, perante o Conselho Federal;

 

IV. documentos, inclusive declarações, a que se refere o art. 13, relativos à demonstração das condições de elegibilidade e da não ocorrência das situações de inelegibilidade, em relação a cada candidato a membro efetivo e suplente.

 

§ 1º O(s) empregado(s) do Conselho Federal designado(s) para o recebimento dos requerimentos de registro de chapas procederá(ão), à vista do portador do requerimento, a conferência e numeração de todas as suas peças e rubricará(ão), juntamente com o portador, todas as suas folhas, emitindo protocolo, com indicação do número de folhas que compõe o respectivo requerimento.

 

§ 2º As chapas receberão número de registro pela ordem de entrada do requerimento na Secretaria do Conselho Federal.

 

Art. 17. Recebido o requerimento de registro de chapa, uma via será encaminhada ao presidente do Conselho Federal, para os fins de promoção de diligências junto aos Conselhos Regionais onde cada candidato tenha sua inscrição definitiva, para confirmar as declarações do art. 13, inciso I e inciso II, alínea "e", prestadas pelos candidatos, juntando-se ao processo as informações obtidas.

 

§ 1º As diligências de que tratam o caput deste artigo serão promovidas nos 2 (dois) dias úteis que se seguirem ao término do prazo para o requerimento de registro das candidaturas, e que deverão ser atendidas pelos Conselhos Regionais em dois dias úteis.

 

§ 2º As diligências, de que tratam o caput deste artigo, poderão ser realizadas mediante formulário contendo quesitos relativos às situações de elegibilidade e de inelegibilidades referidos nos arts. 10 e 11 e que sejam objeto de declaração pessoal pelos candidatos.

 

§ 3º A segunda via do requerimento de registro de chapa ficará na Secretaria do Conselho Federal, à disposição dos interessados, que poderão requerer vistas ou expedição de cópias, mediante o ressarcimento dos respectivos custos.

 

Art. 18. Decorrido o prazo fixado no edital, verificada a ausência de requerimento de registro de chapas, o Presidente do Conselho Federal deverá de imediato informar o Plenário para providências quanto ao processo eleitoral em curso e ao mandato do plenário, podendo ser determinada a prorrogação do mandato em exercício ou ser instituída uma comissão executiva provisória para exercer as atribuições de Plenário.

 

§ 1º A prorrogação do mandato em exercício, bem como o período de investidura da comissão executiva provisória não excederá 120 dias.

 

§ 2º Constatada a ausência de requerimento de inscrição de chapas, a partir da segunda vez, não será permitida a prorrogação do mandato, sendo obrigatória a instituição de comissão executiva provisória.

 

§ 3º A comissão executiva provisória mencionada no caput será formada por 5 membros, todos nutricionistas que não exerçam cargo, emprego ou função nos Conselhos Federal ou Regionais, e que tenham exercido cargo de Conselheiro federal ou regional no Sistema CFN/CRN, com composição mínima de 2/5 de ex-conselheiros do CFN, indicados pelos Presidentes dos CRN, em reunião conjunta especialmente convocada.

 

§ 4º A Comissão Executiva provisória será investida mediante Resolução específica que detalhará as suas competências e composição da Diretoria, atribuindo-lhe os poderes de gestão de que trata o art. 11 da Lei 6.583/78 e dos demais poderes reservados à Diretoria, nos termos do Regimento Interno do Conselho Federal.

 

§ 5º A Comissão Executiva provisória deverá prioritariamente promover todos os atos necessários para garantir a realização de novo processo eleitoral.

 

§ 6º Os membros da comissão executiva provisória, na medida em que assumam os encargos de que trata o caput, ficam inelegíveis para as eleições de que trata este artigo, prevalecendo a inelegibilidade, mesmo que venham a renunciar aos cargos.

 

CAPÍTULO VI

DO COLÉGIO ELEITORAL

 

Art. 19. O Colégio Eleitoral reunir-se-á mediante convocação do presidente do Conselho Federal para, em sessão preparatória, proceder ao exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes.

 

§ 1º A convocação de que trata o caput ocorrerá, a critério do presidente do Conselho Federal, entre o 10° dia e as 24 horas que antecedem a data da votação.

 

§ 2º A votação realizar-se-á 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da sessão preliminar.

 

Art. 20. Ao colégio eleitoral compete:

 

I. processar, apreciar e julgar as impugnações;

 

II. determinar e apreciar as substituições;

 

III. registrar as chapas constituídas após verificação do atendimento aos requisitos previstos neste Regulamento;

 

IV. eleger, dentre os seus membros, a mesa eleitoral constituída de presidente e secretário para conduzir os trabalhos de votação;

 

V. deliberar sobre todos os assuntos referentes ao processo eleitoral, inclusive sobre os casos de impedimentos de fiscais de mesa;

 

VI. emitir credencial para fiscal de mesa;

 

VII. providenciar os instrumentos necessários aos trabalhos eleitorais;

 

VIII. consolidar os votos apurados, declarando o resultado final;

 

IX. cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, dirimindo dúvidas e resolvendo os casos omissos.

 

Parágrafo único. O colégio eleitoral reunir-se-á e deliberará com a maioria de seus membros.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DE ELEIÇÃO

 

Art. 21. O delegado eleitor apresentará, no início da sessão preparatória, sua credencial, identificação e certidão do Conselho Regional de que está em dia com o Conselho Federal quanto ao disposto no art. 36 do Decreto nº 84.444/80.

 

Parágrafo único. O delegado eleitor, para poder participar dos trabalhos do Colégio Eleitoral Federal, deverá apresentar certidão expedida, nos últimos 90 (noventa) dias, pelo Conselho Federal, de que o Conselho Regional que representa está em dia com o Conselho Federal quanto ao disposto no art. 36 do Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980.

 

Art. 22. A sessão preparatória do colégio eleitoral será convocada, instalada e presidida pelo presidente do Conselho Federal, ou seu substituto legal, sem direito a voto.

 

Art. 23. No início da sessão preparatória, o presidente do Conselho Federal entregará os processos de requerimento de registro das chapas aos membros do colégio eleitoral, com os comprovantes da realização e do atendimento das diligências de que trata o art. 17 deste Regulamento.

 

Art. 24. Examinados os processos e verificado o cumprimento das exigências do presente Regulamento, resolvidas as impugnações e as substituições, os requerimentos de inscrição de chapa considerados regulares serão deferidos.

 

§ 1º Será indeferido o requerimento de registro de chapa, quando qualquer de seus componentes não atender às disposições de elegibilidade e não inelegibilidade determinadas neste Regulamento, salvada a determinação no parágrafo único do art. 32.

 

§ 2º As chapas registradas serão relacionadas em cédula única que conterá os números de todas as chapas que tiveram seu requerimento deferido.

 

CAPÍTULO VIII

DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 25. Qualquer nutricionista poderá apresentar impugnação à candidatura dos componentes das chapas cujo registro tenha sido requerido.

 

Art. 26. As impugnações serão interpostas, por escrito, devidamente fundamentadas e instruídas, no prazo de até 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo de inscrição de chapas.

 

Parágrafo único. As impugnações deverão ser disponibilizadas aos interessados para, independente de intimação, tomar ciência dos seus fundamentos e documentos, podendo inclusive solicitar cópias, mediante ressarcimento dos custos, e apresentar contestações, obedecendo ao prazo do § 2º do art. 27.

 

Art. 27. Ocorrendo impugnações de membros, o colégio eleitoral será instalado na forma e nos prazos estabelecidos no art. 19, cabendo-lhe intimar os representantes das chapas que tiveram membros impugnados, caso não tenham tomado ciência disso anteriormente, na forma do parágrafo único do art. 26, por meio de correspondência com comprovante idôneo de recebimento, acompanhada de cópias das impugnações e dos documentos que as acompanham.

 

§ 1º Não sendo encontrado o representante da chapa, a intimação será entregue a qualquer dos seus componentes.

 

§ 2º A intimação de que trata o caput deste artigo deverá indicar o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentar contestação, a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento comprovado da intimação.

 

§ 3º A contestação de que trata o parágrafo anterior será assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos dois de seus componentes.

 

Art. 28. Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para apresentá-la, o colégio eleitoral decidirá, nos 2 (dois) dias úteis subsequentes, pelo acolhimento ou não da impugnação.

 

Parágrafo único. Acolhida a impugnação, o colégio eleitoral determinará, mediante notificação, a substituição dos candidatos impugnados nos moldes do presente Regulamento.

 

CAPÍTULO IX

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 29. Será admitida a substituição de candidatos:

 

I. atingidos por impugnação acolhida pelo colégio eleitoral;

 

II. em razão de falecimento ou renúncia de candidato integrante da chapa, na forma do art. 32 deste Regulamento.

 

Art. 30. A substituição de candidatos acolhida pelo colégio eleitoral dar-se-á com observância ao seguinte:

 

I. o representante da chapa, ou pelo menos 2 (dois) de seus integrantes, providenciarão, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da notificação da decisão do colégio eleitoral, a substituição dos candidatos, fazendo-o por requerimento que será elaborado em duas vias e dirigido ao presidente do colégio eleitoral, devendo conter, em cada via, os seguintes anexos:

 

a. relação com nome e número de registro no Conselho Regional de cada um dos candidatos substitutos;

 

b. declaração individual, de cada um dos candidatos substitutos, de que autoriza a inclusão do seu nome na chapa e de que satisfaz todas as condições de elegibilidade definidas no art. 10 e de que não incorre nas situações de inelegibilidade referidas no art. 11, fazendo prova disso nos termos deste Regulamento;

 

c. a indicação de novo representante de chapa, no caso de ser ele um dos substituídos.

 

II. o colégio eleitoral processará o requerimento, providenciando as diligências necessárias, e decidirá em 2 (dois) dias úteis subsequentes à sua entrega.

 

Art. 31. Não havendo substituições de candidatos, nas condições e prazos admitidos neste Regulamento, será indeferido o requerimento de registro de chapa.

 

Art. 32. A substituição no caso de falecimento ou renúncia só poderá ocorrer até 48 horas antes da data da votação, sem prejuízo da observância do disposto no art. 30.

 

Parágrafo único. Não sendo observado o prazo previsto no caput, somente admitir-se-á a continuidade da chapa no processo eleitoral, desde que o número de candidatos faltantes não exceda 1/6 (um sexto) das vagas.

 

CAPÍTULO X

DA MESA ELEITORAL, VOTAÇÃO E APURAÇÃO

 

Art. 33. A sessão preparatória do colégio eleitoral elegerá, dentre os delegados eleitores, a mesa eleitoral constituída de presidente e secretário para conduzir os trabalhos da votação.

 

Art. 34. Cada chapa poderá indicar, às suas expensas, um fiscal para a mesa eleitoral, o qual deverá solicitar, com prazo de até 24 horas anteriores à data de realização da sessão preparatória, credencial específica para tanto.

 

Art. 35. No dia, local e horário fixados para a votação os delegados eleitores se reunirão com maioria de seus membros, para instalar a mesa eleitoral e dar início aos trabalhos de votação.

 

Parágrafo único. A participação dos delegados eleitores suplentes somente ocorrerá em caso de impedimento dos respectivos delegados eleitores efetivos.

 

Art. 36. O presidente do Conselho Federal, ou seu substituo legal, passará os trabalhos ao presidente da mesa eleitoral.

 

Art. 37. Somente participarão dos trabalhos da mesa eleitoral o seu presidente e secretário, e um fiscal de cada chapa.

 

Art. 38. O voto do delegado eleitor é pessoal, secreto e obrigatório.

 

Art. 39. O delegado eleitor comparecerá à mesa, apresentando ao seu presidente documento de identificação profissional ou documento idôneo de identificação, assinando em seguida a lista de comparecimento e recebendo a cédula única, rubricada pelo presidente e secretário da mesa, exercendo em seguida o voto.

 

Art. 40. Terminada a votação, o presidente e o secretário da mesa eleitoral procederão a apuração dos votos.

 

Art. 41. Se o número de votos não coincidir com o número de votantes, o presidente da mesa determinará que se proceda nova votação.

 

Art. 42. Qualquer alteração ou rasura na cédula anulará o voto.

 

Art. 43. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria dos votos válidos.

 

§ 1º Em caso de empate será declarada eleita a chapa cujos componentes, computados os candidatos conselheiros efetivos e suplentes, somarem mais tempo de inscrição no Sistema CFN/CRN.

 

§ 2º Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório das idades de seus componentes for maior.

 

Art. 44. Concluída a apuração, o presidente da mesa, proclamará o resultado da eleição e solicitará ao secretário que lavre a ata respectiva, a qual será subscrita por todos os delegados eleitores.

 

Art. 45. Encerrada a votação, o presidente da mesa promoverá a entrega da urna e dos documentos do processo eleitoral ao presidente do Conselho Federal.

 

CAPÍTULO XI

DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO E POSSE DOS ELEITOS

 

Art. 46. Ao Conselho Federal competirá fazer a publicação do resultado, bem como tomar as providências subsequentes para divulgação dos resultados das eleições e posse dos eleitos.

 

Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput deste artigo obedecerá ao seguinte:

 

I. publicação do Edital de Homologação de Resultado no Diário Oficial da União;

 

II. remessa de cópia, por correspondência registrada, da publicação prevista no inciso anterior, aos Conselhos Regionais, até 5 (cinco) dias após a publicação;

 

III. publicação de notícias sobre o resultado do processo eleitoral, em todos os informativos, inclusive eletrônicos, editados pelo Conselho Federal.

 

Art. 47. Os membros eleitos para o Conselho Federal serão empossados em sessão solene na data do término do mandato em exercício.

 

Parágrafo único. Em caso de reeleição do presidente, o vice-presidente dar-lhe-á posse.

 

Art. 48. Empossados, os conselheiros efetivos elegerão, em seguida, em sessão secreta, a diretoria e as comissões permanentes do Conselho Federal.

 

CAPÍTULO XII

DA DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 49. O processo eleitoral do Conselho Federal será organizado em uma via, de acordo com as normas, documentação e critérios estabelecidos por este Regulamento e pelas normas emanadas do colégio eleitoral.

 

Art. 50. Do processo eleitoral constará, obrigatoriamente:

 

I. editais;

 

II. folhas integrais dos diários oficiais onde foram publicados os editais ou seus resumos e outros avisos e atos;

 

III. credenciais dos representantes dos Conselhos Regionais no colégio eleitoral;

 

IV. mapa e ata da mesa eleitoral;

 

V. requerimentos das inscrições de chapas;

 

VI. impugnações de candidaturas e respostas;

 

VII. decisões do colégio eleitoral;

 

VIII. documentos expedidos e recebidos pelo colégio eleitoral.

 

Parágrafo único. O processo eleitoral do Conselho Federal será formado com peças originais dos documentos relacionados no caput deste artigo, devendo ser arquivado no órgão.

 

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇOES FINAIS

 

Art. 51. Os casos omissos ou especiais serão analisados e resolvidos pelo colégio eleitoral e pelo plenário do Conselho Federal, respeitadas as respectivas competências, podendo o primeiro decidir "ad referendum" do segundo, nos casos de urgência.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso que seja exercida a competência descrita neste artigo serão observados, tanto quanto possível, as disposições do Código Eleitoral Brasileiro, a jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral e os precedentes no Sistema CFN/CRN.

 

Art. 52. Este Regulamento entra em vigor nos prazos e condições previstas na Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas e é parte integrante da Resolução CFN nº 438, de 19 de dezembro de 2008.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 249, terça-feira, 23 de dezembro de 2008, seção 1, páginas 169 e 170. Republicada no D.O.U. nº 32, segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009, seção 1, páginas 98 a 100.