RESOLUÇÃO CFN Nº 435, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Para o exercício de 2009

 

 

Fixa os valores de anuidades devidas pelas Pessoas Jurídicas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas no exercício de 2009, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 72ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada no dia 20 de setembro de 2008 e deliberado na 198ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, esta realizada nos dias 23 e 25 de outubro de 2008;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2009, os seguintes valores de anuidades das pessoas jurídicas:

 

I. microempresas; empresários; restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que forneçam cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal; empresas que fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social; entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 420,96

 

II. demais pessoas jurídicas não incluídas no inciso I, os valores abaixo conforme a faixa de capital social:

 

FAIXAS DO CAPITAL SOCIAL

(EM REAIS)

VALOR DA ANUIDADE

(EM REAIS)

Até R$ 10.000,00

567,80

De R$ 10.000,01 até R$ 50.000,00

919,83

De R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00

1.566,34

De R$ 200.000,01 até R$ 500.000.00   

2.545,27

De R$ 500.000,01 até R$ 900.000,00   

4.503,23

Acima de R$ 900.000,00

9.789,61

 

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas, sempre que o valor do capital social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir expressão monetária atualizada, poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do último exercício já exigível, fixando a anuidade com base no capital social neste indicado.

 

Art. 2° Nos pagamentos das anuidades das pessoas jurídicas observar-se-ão as seguintes condições:

 

I. com desconto de 10% (dez por cento), no caso de o pagamento vir a ser efetuado, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2009;

 

II. sem desconto e sem acréscimos, no caso de o pagamento vir a ser efetuado, em cota única, até o dia 31 de março de 2009;

 

III. sem desconto e sem acréscimos, para pagamento em 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2009.

 

Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas referidas no caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

 

Art. 3° Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução específica do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

NELCY FERRIERA DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 249, terça-feira, 23 de dezembro de 2008, seção 1, páginas 168 e 169.