RESOLUÇÃO CFN Nº 431, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Para o exercício de 2009

 

 

Fixa os valores de anuidades devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais de Nutricionistas das 1ª, 5ª, 6ª e 7ª Regiões no exercício de 2009, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 72ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada no dia 20 de setembro de 2008 e deliberado na 198ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, esta realizada nos dias 23 e 25 de outubro de 2008;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar, para o Exercício de 2009, os seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas das Primeira, Quinta, Sexta e Sétima Regiões (CRN-1, CRN-5, CRN-6 e CRN-7):

 

I. nutricionistas: R$ 238,81 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos);

 

II. técnicos das áreas de Alimentação e Nutrição: R$ 119,41 (cento e dezenove reais e quarenta um centavos).

 

Parágrafo único. As anuidades previstas neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma:

 

a. em cota única, com vencimento até o dia 30 de abril de 2009;

 

b. em três parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março e abril de 2009.

 

Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1° poderão ser pagas, em cota única e até o dia 31 de janeiro de 2009, nos seguintes valores reduzidos:

 

I. nutricionistas: R$ 214,93 (duzentos e quatorze reais e noventa e três centavos);

 

II. técnicos das áreas de Alimentação e Nutrição: R$ 107,47 (cento e sete reais e quarenta e sete centavos).

 

Art. 3° A quitação da cota única ou das parcelas de anuidades de que tratam os artigos 1° e 2° desta Resolução poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência.

 

Art. 4° Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

NELCY FERREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 249, terça-feira, 23 de dezembro de 2008, seção 1, página 168.