RESOLUÇÃO CFN Nº 422, DE 10 DE ABRIL DE 2008
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Estabelece a necessidade de parecer
emitido pelo Jurídico dos Conselhos Regionais de Nutricionistas para que haja
emissão de parecer pela Unidade Jurídica do CFN. |
O
Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980, no
Regimento Interno, e tendo em vista o que foi deliberado na 192ª Reunião Plenária
Ordinária do CFN, ocorrida nos dias 12 e 14 de março de 2008;
Considerando
a necessidade de manutenção da funcionalidade administrativa existente dentro
do Sistema CFN/CRN;
Considerando
a função precípua da Unidade Jurídica do CFN em assessorá-lo, respondendo
consultas e emitindo pareceres de natureza jurídica em assuntos submetidos a
seu exame;
RESOLVE:
Art. 1º A Unidade Jurídica do CFN somente
emitirá parecer solicitado pelos Conselhos Regionais quando a solicitação vier precedida
de parecer emitido pelo Jurídico do Conselho Regional solicitante.
Art. 2º As solicitações de pareceres à Unidade Jurídica do CFN
deverão ser encaminhadas à Presidência do CFN para fins de exame de
admissibilidade.
Art. 3º Em casos excepcionais, serão admitidas
exceções à regra do artigo 1º, de acordo com entendimento expresso pela
Presidência do CFN.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
NELCY FERREIRA DA SILVA
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008, seção 1, página 75.