http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/resolucoes/image002.png

 

RESOLUÇÃO CFN Nº 422, DE 10 DE ABRIL DE 2008

 

 

Estabelece a necessidade de parecer emitido pelo Jurídico dos Conselhos Regionais de Nutricionistas para que haja emissão de parecer pela Unidade Jurídica do CFN.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno, e tendo em vista o que foi deliberado na 192ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, ocorrida nos dias 12 e 14 de março de 2008;

 

Considerando a necessidade de manutenção da funcionalidade administrativa existente dentro do Sistema CFN/CRN;

 

Considerando a função precípua da Unidade Jurídica do CFN em assessorá-lo, respondendo consultas e emitindo pareceres de natureza jurídica em assuntos submetidos a seu exame;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º A Unidade Jurídica do CFN somente emitirá parecer solicitado pelos Conselhos Regionais quando a solicitação vier precedida de parecer emitido pelo Jurídico do Conselho Regional solicitante.

 

Art. 2º As solicitações de pareceres à Unidade Jurídica do CFN deverão ser encaminhadas à Presidência do CFN para fins de exame de admissibilidade.

 

Art. 3º Em casos excepcionais, serão admitidas exceções à regra do artigo 1º, de acordo com entendimento expresso pela Presidência do CFN.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

NELCY FERREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 78, quinta-feira, 24 de abril de 2008, seção 1, página 75.