RESOLUÇÃO CFN Nº 404, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007

 

Para o exercício de 2008

 

 

Fixa os valores de anuidades devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais de Nutricionistas das 1ª, 2ª, 5ª, 6ª e 7ª Regiões no exercício de 2008, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 69ª Reunião Conjunta CFN/CRN e deliberado na 189ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, esta realizada nos dias 26, 27 e 28 de outubro de 2007;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar, para o Exercício de 2008, os seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas das Primeira, Segunda, Quinta, Sexta e Sétima Regiões (CRN-1, CRN-2, CRN-5, CRN-6 e CRN-7):

 

I. Nutricionistas: R$ 219,09 (duzentos e dezenove reais e nove centavos);

 

II. Técnicos das áreas de Alimentação e Nutrição: R$ 109,55 (cento e nove reais e cinqüenta e cinco centavos).

 

Parágrafo único. As anuidades poderão ser pagas, nos valores previstos neste artigo, da seguinte forma:

 

a. em cota única, com vencimento até o dia 30 de abril de 2008;

 

b. em três parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março e abril de 2008.

 

Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1° poderão ser pagas, em cota única e até o dia 31 de janeiro de 2008, nos seguintes valores reduzidos:

 

I. Nutricionistas: R$ 197,19 (cento e noventa e sete reais e dezenove centavos);

 

II. Técnicos das áreas de Alimentação e Nutrição: R$ 98,59 (noventa e oito reais e cinqüenta e nove centavos).

 

Art. 3° A quitação da cota única ou das parcelas de anuidades de que tratam os artigos 1° e 2° desta Resolução poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência.

 

Art. 4° Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

 

NELCY FERREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 240, sexta-feira, 14 de dezembro de 2007, seção 1, página 103.