RESOLUÇÃO
CFN Nº 394, DE 27 DE OUTUBRO DE
2006
Para o exercício de 2007
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O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei n° 6.583,
de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº
84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas
na 66ª Reunião Conjunta CFN/CRN e deliberado na 177ª Reunião Plenária,
Ordinária do CFN, esta realizada no dia 14 de outubro de 2006;
RESOLVE:
Art. 1º
Fixar, para o Exercício de 2007, os seguintes valores de anuidades das pessoas
jurídicas:
a. microempresas; firmas individuais;
restaurantes comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que forneçam
cestas básicas, desde que não seja esta sua atividade principal; empresam que
fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem
alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas
atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social;
entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais empresas
enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 369,57
b. demais pessoas jurídicas
não incluídas na alínea “a”, os valores abaixo, conforme a faixa de capital
social:
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Parágrafo único.
Os Conselhos Regionais de Nutricionistas, sempre que o valor do capital social
expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir expressão
monetária atualizada, poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do
último exercício já exigível, fixando a anuidade com base no capital social
neste indicado.
Art. 2° Nos
pagamentos das anuidades das pessoas jurídicas observar-se-ão as seguintes
condições:
a.
com desconto de 10% (dez por cento), no caso de o pagamento vir a ser
efetuado, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2007;
b.
sem desconto e sem acréscimos, no caso de o pagamento vir a ser
efetuado, em cota única, até o dia 31 de março de 2007;
c.
sem desconto e sem acréscimos, para pagamento em 3 (três) parcelas, mensais e
consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro,
fevereiro e março de 2007.
Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas
referidas no caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas
condições, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Art. 3° Os acréscimos
pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às
anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades
constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 4° Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2007.
CLEUDA MARIA DE ALMEIDA MENDES
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006, seção 1, página 168.