RESOLUÇÃO CFN Nº 391, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006

 

Para o exercício de 2007

 

 

Fixa os valores de anuidades devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais de Nutricionistas das 1ª, 2ª, 5ª, 6ª e 7ª Regiões no exercício de 2007, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 66ª Reunião Conjunta CFN/CRN e deliberado na 177ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, esta realizada no dia 14 de outubro de 2006;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar, para o Exercício de 2007, os seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas das Primeira, Segunda, Quinta, Sexta e Sétima Regiões (CRN-1, CRN-2, CRN-5, CRN-6 e CRN-7):

 

I. Nutricionistas: R$ 204,76 (duzentos e quatro reais e setenta e seis centavos);

 

II. Técnicos das áreas de Alimentação e Nutrição: R$ 102,38 (cento e dois reais e trinta e oito centavos).

 

Parágrafo único. As anuidades poderão ser pagas, nos valores previstos neste artigo, da seguinte forma:

 

a. em cota única, com vencimento até o dia 30 de abril de 2007;

 

b. em três parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março e abril de 2007.

 

Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1° poderão ser pagas, em cota única e até o dia 31 de janeiro de 2007, nos seguintes valores reduzidos:

 

I. Nutricionistas: R$ 184,28 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos);

 

II. Técnicos das áreas de Alimentação e Nutrição: R$ 92,14 (noventa e dois reais e catorze centavos).

 

Art. 3° A quitação da cota única ou das parcelas de anuidades de que tratam os artigos 1° e 2° desta Resolução poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência.

 

Art. 4° Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

 

CLEUSA MARIA DE ALMEIDA MENDES

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006, seção 1, página 168.