RESOLUÇÃO CFN Nº 365, DE 17 DE OUTUBRO DE
2005
Para o exercício de 2006
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O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei n° 6.583,
de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº
84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de
Nutricionistas, nos termos em que deliberado da 166ª Reunião Plenária,
Ordinária, realizada no dia 15 de setembro de 2005;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar,
para o Exercício de 2006, os seguintes valores de anuidades das pessoas
jurídicas:
a. microempresas; firmas individuais; restaurantes
comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que forneçam cestas
básicas, desde que não seja esta sua atividade principal; empresam que
fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem
alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas
atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social;
entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais empresas
enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 355,36
b. demais pessoas jurídicas
não incluídas na alínea “a”, os valores abaixo, conforme a faixa de capital
social:
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Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas, sempre que o valor do
capital social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir
expressão monetária atualizada, poderão exigir a apresentação de balanço
patrimonial do último exercício já exigível, fixando a anuidade com base no
capital social neste indicado.
Art. 2° Nos
pagamentos das anuidades das pessoas jurídicas observar-se-ão as seguintes
condições:
a.
com desconto de 10% (dez por cento), no caso de o pagamento vir a
ser efetuado, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2006;
b.
sem desconto e sem acréscimos, no caso de o pagamento vir a ser
efetuado, em cota única, até o dia 31 de março de 2006;
c. sem
desconto e sem acréscimos, para pagamento em 3 (três) parcelas, mensais e
consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro,
fevereiro e março de 2006.
Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas
referidas no caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas
condições, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Art. 3° Os acréscimos
pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às
anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades
constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 4° Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2006.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 242, segunda-feira, 19 de dezembro de 2005, seção 1, páginas 90 e 91.