RESOLUÇÃO CFN Nº 362, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005

 

Para o exercício de 2006

 

 

Fixa os valores de anuidades devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais de Nutricionistas das 1ª, 2ª, 5ª, 6ª e 7ª Regiões no exercício de 2006 e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas, nos termos em que deliberado da 166ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no dia 15 de setembro de 2005;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar, para o Exercício de 2006, os seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas das Primeira, Segunda, Quinta, Sexta e Sétima Regiões (CRN-1, CRN-2, CRN-5, CRN-6 e CRN-7):

 

I. Nutricionistas: R$ 196,88 (cento e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos);

 

II. Técnicos das áreas de Alimentação e Nutrição: R$ 98,44 (noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos).

 

Parágrafo único. As anuidades poderão ser pagas, nos valores previstos neste artigo, da seguinte forma:

 

a. em cota única, com vencimento até o dia 30 de abril de 2006;

 

b. em três parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março e abril de 2006.

 

Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1° poderão ser pagas, em cota única e até o dia 31 de janeiro de 2006, nos seguintes valores reduzidos:

 

I. Nutricionistas: R$ 177,19 (cento e setenta e sete reais e dezenove centavos);

 

II. Técnicos das áreas de Alimentação e Nutrição: R$ 88,60 (oitenta e oito reais e sessenta centavos).

 

Art. 3° A quitação da cota única ou das parcelas de anuidades de que tratam os artigos 1° e 2° desta Resolução poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência.

 

Art. 4° Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança, a redução incentivada e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 242, segunda-feira, 19 de dezembro de 2005, seção 1, página 90.