RESOLUÇÃO CFN Nº 351, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2004
Para o exercício de 2005
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O
Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei n° 6.583,
de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº
84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de
Nutricionistas, nos termos em que deliberado da 161ª Reunião Plenária,
Ordinária, realizada no período de
RESOLVE:
Art. 1º Fixar,
para o Exercício de 2005, os seguintes valores de anuidades das pessoas
jurídicas:
a. microempresas; firmas individuais; restaurantes
comerciais; restaurantes comerciais de hotéis; empresas que forneçam cestas
básicas, desde que não seja esta sua atividade principal; empresam que
fabriquem, industrializem, manipulem, importem, distribuam ou comercializem
alimentos destinados a consumo humano para fins especiais, desde que essas
atividades não sejam preponderantes sobre as demais do seu objeto social;
entidades filantrópicas que desenvolvam atividade econômica; e demais empresas
enquadradas no regime tributário do SIMPLES: R$ 332,11
b. demais pessoas jurídicas
não incluídas na alínea “a”, os valores abaixo, conforme a faixa de capital
social:
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Parágrafo único. Os
Conselhos Regionais de Nutricionistas, sempre que o valor do capital social
expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir expressão
monetária atualizada, poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do
último exercício já exigível, fixando a anuidade com base no capital social
neste indicado.
Art. 2° Nos
pagamentos das anuidades das pessoas jurídicas observar-se-ão as seguintes
condições:
a.
com desconto de 10% (dez por cento), no caso de o pagamento vir a
ser efetuado, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2005;
b.
sem desconto e sem acréscimos, no caso de o pagamento vir a ser
efetuado, em cota única, até o dia 31 de março de 2005;
c. sem
desconto e sem acréscimos, para pagamento em 3 (três) parcelas, mensais e
consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro,
fevereiro e março de 2005.
Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas
referidas no caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas
condições, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Art. 3° As anuidades não quitadas nos
prazos estabelecidos no art. 2º serão acrescidas de multa de 10% (dez por
cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 4° Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2005.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Publicada
no D.O.U.
nº 243, segunda-feira, 20 de dezembro de 2004, seção 1, página 203.