RESOLUÇÃO
CFN Nº 333, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2004
Alterada pela Resolução
CFN nº 389/2006
|
Dispõe sobre o Código de Ética
Profissional dos Técnicos em Nutrição e Dietética e dá outras providências. |
O Conselho
Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 6.583,
de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n°
84.444, de 30 de janeiro de 1980, e tendo em vista o disposto na Resolução
CFN n° 227, de 24 de outubro de 1999, com a redação que lhe deu a Resolução
CFN n° 312, de 28 de julho de 2003; e
Considerando o
disposto no art. 9°, inciso XI da Lei n° 6.583,
de 1978 e no art. 6°, inciso XII, do Decreto n°
84.444, de 1980;
Considerando a
deliberação do Plenário do CFN em sua 152ª Reunião Plenária, Ordinária,
realizada no período de 15, 16 e 18 de dezembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Sistema CFN/CRN, o Código de Ética dos Técnicos em Nutrição
e Dietética, que vigorará na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º É dever de
todos os Técnicos em Nutrição e Dietética conhecerem o inteiro teor do presente
Código de Ética dos Técnicos em Nutrição e Dietética.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de
Nutricionistas adotarão as providências para que sejam disponibilizadas cópias
do Código a todos os profissionais inscritos na respectiva jurisdição.
Art. 3º O Código de
Ética dos Técnicos em Nutrição e Dietética entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO DA RESOLUÇÃO CFN Nº 333/2004, DE 3/2/2004
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Técnico em
Nutrição e Dietética deve ter como princípio básico de sua atuação o bem-estar
do indivíduo e da coletividade, empenhando-se na promoção da saúde, cumprindo e
fazendo cumprir a legislação, normas e preceitos referentes à saúde.
Art. 2º O Técnico em
Nutrição e Dietética dever estar, continuamente, atualizando e ampliando seus
conhecimentos técnicos e científicos, visando ao bem público e à efetiva
prestação de serviços aos indivíduos e à coletividade.
Art. 3º O Técnico em
Nutrição e Dietética deve agir de modo criterioso e transformador, considerando
os padrões socioculturais do meio em que estiver atuando, observando a
legislação e respeitando os direitos do indivíduo, sendo-lhe vedada a prática
de discriminação de qualquer natureza.
Art. 4º O Técnico em
Nutrição e Dietética deve pautar a sua atuação profissional na análise crítica
da realidade política, social e econômica do País, tendo por princípio básico o
bem estar da coletividade, cumprindo e fazendo cumprir
a legislação, normas e preceitos sanitários em vigor.
CAPÍTULO
II
DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 5º São deveres do
Técnico em Nutrição e Dietética:
I. Cumprir os
preceitos éticos contidos neste Código de Ética;
II. Declinar
sempre, no exercício da profissão, além da assinatura, o título, o número de
seu registro profissional e a referência ao Conselho Regional de Nutricionistas
que conferiu a inscrição;
III. Assumir
responsabilidade somente por atividades que lhe competem pelas características
de seu histórico escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das
disciplinas que contribuem para sua formação profissional, respeitados como
limites máximos as atribuições que lhe forem deferidas no registro profissional
concedido pelo Conselho Regional de Nutricionistas;
IV. Divulgar e
propagar os conhecimentos básicos de Alimentação e Nutrição, prestando
esclarecimentos com finalidade educativa e de interesse social, segundo
recomendações do nutricionista;
V. Prestar
serviços profissionais, sem finalidades lucrativas, em situações de calamidade,
de emergência pública e de relevante interesse social;
VI. Atualizar e
ampliar seus conhecimentos técnicos, visando o bem público e a efetiva
prestação de serviço à comunidade;
VII. Atender com
civilidade os representantes dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, quando no exercício de suas funções, fornecendo as informações
e dados solicitados;
VIII. Dar ciência,
ao CRN de sua jurisdição, de atos atentatórios a qualquer dos dispositivos
deste Código.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art. 6º São direitos
do Técnico em Nutrição e Dietética:
I. A garantia e
defesa de suas atribuições e prerrogativas, conforme estabelecido em normas
próprias e específicas e nos princípios inscritos neste Código;
II. O desagravo
público por ofensa que atinja a sua honra profissional;
III. Opinar em assuntos
básicos de Alimentação e Nutrição, desde que compatíveis com sua formação
escolar;
IV. Prestar
serviços profissionais, gratuitamente, a instituições de reconhecida
benemerência social, respeitadas as normas de regulamentação da profissão e
ocupação.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 7º É vedado ao
Técnico em Nutrição e Dietética:
I. Deixar de
cumprir, no prazo determinado e sem justificativa, as normas emanadas dos
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e de atender suas requisições
administrativas, intimações ou convocações;
II. Usar título
que não possua ou que lhe seja conferido por instituição não reconhecida por
autoridade competente;
III. Receber
comissão, remuneração ou vantagens que não correspondam a serviços efetivamente
prestados;
IV. Permitir a
utilização do seu nome ou título por estabelecimento ou instituição onde não
exerça, pessoal e efetivamente, função própria da sua profissão;
V. Permitir a
interferência de pessoas leigas em seus trabalhos profissionais;
VI. Ser
conivente, ainda que a título de solidariedade, com crime, contravenção penal
ou ato que infrinja postulado ético profissional;
VII. Tornar-se
cúmplice, por conivência ou omissão, em situação em que haja:
a. exercício
ilegal da profissão;
b. desrespeito
ao técnico e/ou à profissão;
c. desrespeito
ao nutricionista;
d. erro técnico
ou infração ética.
VIII. Valer-se de
sua profissão para divulgar e/ou permitir a divulgação, em quaisquer meios de
comunicação, de marcas de produtos ou nomes de empresas, ligadas às atividades
de Alimentação e Nutrição;
IX. Exercer
atribuições ou atividades não compatíveis com as atribuições que lhe tenham
sido deferidas por ocasião do registro profissional;
X. Prolongar,
desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;
XI. Valer-se da
posição ocupada em entidades de classe, assim como em órgãos públicos e
privados, para obter vantagens pessoais, quer diretamente, quer por intermédio
ou interferência de terceiros;
XII. Atribuir seus
insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que
isso possa ser devidamente comprovado;
XIII. Posicionar-se
contrariamente a movimentos legítimos da sua categoria, com a finalidade de
obter vantagens;
XIV. Exercer suas
atividades profissionais quando portador de doenças infecto-contagiosas; (item “XIV” revogado pela Resolução CFN nº 389/2006)
XV. Exercer
atribuições e funções para as quais não esteja habilitado.
SEÇÃO IV
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 8º O Técnico em Nutrição
e Dietética, empregado ou autônomo, deverá ter remuneração que corresponda à
efetiva retribuição pecuniária pelos serviços prestados, observados os padrões
e níveis salariais em vigor, quando da prestação de seus serviços
profissionais, exceto quando se tratar de trabalho voluntário ou filantrópico.
SEÇÃO V
DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS E DA PUBLICIDADE
Art. 9º O Técnico em
Nutrição e Dietética poderá participar de pesquisas relacionadas à sua área de atuação,
desde que observados os preceitos da Ética em Pesquisa e Legislação pertinente.
Art. 10. O Técnico em
Nutrição e Dietética poderá divulgar e participar na divulgação e publicação de
trabalhos, desde que observadas as normas próprias editadas pelo Conselho
Federal de Nutricionistas e pelo Conselho Regional de Nutricionistas a que
esteja jurisdicionado.
CAPÍTULO
III
DAS
RELAÇÕES PROFISSIONAIS
SEÇÃO I
COM OUTROS PROFISSIONAIS
Art. 11. Em suas
relações com outros profissionais o Técnico em Nutrição e Dietética deverá:
I. Empenhar-se
em elevar o seu próprio conceito, os seus padrões de trabalho e competência,
procurando manter a confiança dos membros da equipe e do público em geral;
II. Basear sua
atuação no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada
um, buscando sempre garantir a unidade de ação na realização de suas
atividades, em benefício do indivíduo e da coletividade;
III. Identificar
as atividades inerentes às outras categorias, encaminhando o assunto ao
nutricionista responsável para adoção das providências que couber;
IV. Resguardar o
caráter confidencial das informações recebidas, salvo nos casos previstos na
legislação;
V. Ser solidário
com os outros profissionais, sem contudo eximir-se de denunciar
atos que contrariem este Código ou a legislação e normas vigentes;
VI. Respeitar a
hierarquia técnico-administrativa em sua área de atuação.
Art. 12. É vedado ao
Técnico em Nutrição e Dietética:
I. Permitir que
trabalho por ele executado seja assinado por outro profissional, ou assinar
trabalhos que não executou;
II. Pleitear para
si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por
colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal;
III. Criticar de
modo depreciativo, publicamente ou diante de terceiros, a atuação profissional
de colegas, outros profissionais ou de serviços a que esteja vinculado;
IV. Aceitar
emprego, cargo ou função, deixado por colega que tenha sido demitido ou
exonerado em represália a atitude de defesa da ética profissional, ou de
movimentos legítimos da categoria, salvo após anuência do CRN a que esteja
jurisdicionado;
V. Receber ou
pagar remuneração ou comissão, por intercâmbio de clientes e fornecedores.
SEÇÃO II
COM AS INSTITUIÇÕES EMPREGADORAS E OUTRAS
Art. 13. São deveres
do Técnico em Nutrição e Dietética:
I. Atuar, na
instituição a que presta seus serviços, mantendo uma posição crítica e
transformadora, visando ao desenvolvimento da própria instituição, da
coletividade e de cada indivíduo;
II. Manter sigilo
sobre fatos e informações de que tenha conhecimento no exercício de sua
atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua
supervisão, exceto nos casos previstos na legislação e naqueles em que o
silêncio implique prejuízo, ou ponha em risco a saúde do indivíduo ou da
coletividade;
III. Manter
incólume a sua independência profissional, recusando-se a cumprir atos que
contrariem a ética e o desempenho efetivo do seu trabalho, e, em casos de coação,
dar conhecimento do fato ao CRN ao qual esteja jurisdicionado;
IV. Denunciar ao
CRN a que esteja jurisdicionado falhas nos regulamentos, normas e programas da
instituição em que trabalhar, quando os mesmos ferirem princípios e diretrizes contidos
neste Código ou na legislação vigente.
Art. 14. É vedado ao
Técnico em Nutrição e Dietética:
I. Prevalecer-se
do cargo ocupado para desrespeitar a dignidade de subordinados e para induzir
outros a infringirem qualquer dispositivo deste Código ou legislação vigente;
II. Agenciar,
aliciar ou desviar, para instituição de qualquer natureza, usuário com quem se
tenha relacionado em virtude de sua função em instituição pública.
SEÇÃO III
COM ENTIDADES DA CATEGORIA E DEMAIS ORGANIZAÇÕES DA
CLASSE TRABALHADORA
Art. 15. O Técnico em
Nutrição e Dietética deve defender a dignidade profissional, participando e
apoiando as atividades promovidas pelas entidades representativas da categoria
que tenham por finalidade:
I. O
aprimoramento técnico científico;
II. A melhoria
das condições de trabalho;
III. A garantia
dos direitos profissionais e trabalhistas.
Art. 16. O Técnico em
Nutrição e Dietética poderá participar de movimentos reivindicatórios de
interesse da categoria desde que:
I. Não sejam interrompidos
os serviços essenciais e de urgência;
II. Haja prévia
comunicação aos usuários ou clientes de seus serviços e à instituição em que
trabalha.
CAPÍTULO
IV
DAS
PENALIDADES
Art. 17. Aos infratores
deste Código de Ética do Técnico em Nutrição e Dietética serão aplicadas as
penalidades previstas no art. 20 da Lei n° 6.583,
de 20 de outubro de 1978, e no art. 53 do Decreto n°
84.444, de 30 janeiro de 1980, obedecidas, em cada caso, as normas impostas pelos
parágrafos 1° a 4° dos mesmos artigos.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os casos
omissos neste Código serão resolvidos pelo Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 19. Este Código
poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Nutricionistas:
a. por
iniciativa própria;
b. mediante
proposta de quaisquer dos Conselhos Regionais de Nutricionistas subscrita por
pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros de qualquer destes.
JURAMENTO
DO TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA
"Prometo
exercer com lealdade e dedicação as funções de TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA,
respeitando em qualquer circunstância a Ética Profissional, em benefício da
saúde do homem, sem discriminação de qualquer natureza".
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 27, segunda-feira, 9 de fevereiro de 2004, seção 1, páginas 80 e 81.