RESOLUÇÃO CFN Nº 325, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Para o exercício de 2004

 

 

Fixa os valores de Anuidades devidas ao Conselho Regional de Nutricionistas da 4ª Região para o exercício de 2004 e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas, nos termos em que deliberado da 152ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período de 18 e 19 de dezembro de 2003;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fixar, para o Exercício de 2004, os seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos no Conselho Regional de Nutricionistas da Quarta Região:

 

I. Nutricionistas: R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais);

 

II. Técnicos das áreas de Alimentação e Nutrição: R$ 97,50 (noventa e sete reais e cinqüenta centavos).

 

Parágrafo único. As anuidades poderão ser pagas, nos valores previstos neste artigo, da seguinte forma:

 

a. em cota única, com vencimento até o dia 30 de abril de 2004;

 

b. em três parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março e abril de 2004.

 

Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1° poderão ser pagas, em cota única e até o dia 31 de janeiro de 2004, nos seguintes valores reduzidos:

 

I. Nutricionistas: R$ 175,50 (cento e setenta e cinco reais e cinqüenta centavos);

 

II. Técnicos das áreas de Alimentação e Nutrição: R$ 87,75 (oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos).

 

Art. 3° A quitação da cota única ou das parcelas de anuidades de que tratam os artigos 1° e 2° desta Resolução poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência.

 

Art. 4° As anuidades não quitadas nos prazos estabelecidos no art. 1º serão acrescidas de multa de 20% (vinte por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

Art. 5° A cobrança, redução incentivada e demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Publicada no D.O.U. nº 250, quarta-feira, 24 de dezembro de 2003, seção 1, página 329.