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RESOLUÇÃO CFN Nº 321, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Com efeito da Resolução CFN nº 659/2020

Alterada pela Resolução CFN nº 700/2021

A ser revogada pela Resolução CFN nº 705/2021

 

 

Institui Código de Processamento Disciplinar para o Nutricionista e o Técnico da Área de Alimentação e Nutrição e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, o Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, o Estatuto e o Regimento Interno do CFN, considerando a necessidade de serem reeditadas normas sobre processos, procedimentos e julgamento de infrações disciplinares que venham a ser atribuídas aos nutricionistas e aos técnicos da área de Alimentação e Nutrição, nos termos em que deliberado na 149ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período de 21 a 22 de agosto de 2003;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar o Código de Processamento Disciplinar para o Nutricionista e o Técnico da Área de Alimentação e Nutrição.

 

Art. 2º O Código de Processamento Disciplinar aprovado por esta Resolução entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2004, ficando a partir de então revogada a Resolução CFN n° 178, de 25 de julho de 1996.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÓDIGO DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR PARA O NUTRICIONISTA E O TÉCNICO DA ÁREA DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Os profissionais sujeitos à disciplina e fiscalização dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, quando lhes seja atribuída à prática de infrações disciplinares, ficam sujeitos a processo e julgamento disciplinar conforme as disposições deste Código.

 

Parágrafo único. Os profissionais a que se refere o caput deste artigo são os nutricionistas, habilitados na forma da Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, e os técnicos da área de Alimentação e Nutrição sujeitos ao registro profissional nos termos da Resolução CFN n° 227, de 24 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Constitui infração disciplinar a transgressão a disposições legais e normativas reguladoras da conduta no exercício profissional dos nutricionistas e dos técnicos da área de Alimentação e Nutrição e a preceitos de ordem ética a que estão obrigados.

 

Art. 3º O processo disciplinar obedecerá às seguintes fases:

 

I. instauração;

 

II. instrução;

 

III. julgamento; e

 

IV. penalização.

 

Art. 4º No âmbito do processo disciplinar as competências ficam cometidas:

 

I. para a instauração:

 

a. à Presidência do Conselho Federal de Nutricionistas, quando a infração for atribuída:

 

1. a conselheiros federais e respectivos suplentes, qualquer que seja a falta;

 

2. a conselheiros regionais e respectivos suplentes, nos casos em que a falta esteja relacionada com o exercício do respectivo mandato no Conselho Regional de Nutricionistas;

 

b. à Presidência dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, nos demais casos;

 

II. para a instrução:

 

a. à comissão de ética do CFN, para os processos de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo;

 

b. às comissões de ética dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para os processos de que trata a alínea "b" do inciso I deste artigo;

 

III. para o julgamento:

 

a. ao Plenário do CFN:

 

1. como órgão julgador originário, nos processos instruídos pela comissão de ética do CFN;

 

2. como órgão julgador revisor das próprias decisões, para os recursos contra decisões adotadas nos termos do número 1 desta alínea;

 

3. como órgão julgador recursal, para os recursos contra decisões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

b. ao Plenário dos Conselhos Regionais de Nutricionistas:

 

1. como órgão julgador originário, nos processos instruídos pela comissão de ética do próprio Conselho, compreendido nesta competência o julgamento de todos os profissionais que venham a cometer falta disciplinar na Região do respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, ainda que o profissional tenha inscrição em outro, ressalvado o disposto no item 2 seguinte;

 

2. como órgão julgador especial, nos casos de competência dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, em processo que o CFN tenha decidido pelo desaforamento do Conselho Regional de Nutricionistas de competência originária;

 

IV. para a execução da decisão, o Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde o profissional que deva sofrer a penalidade tenha sua inscrição originária.

 

§ 1º O Presidente do CFN ou do Conselho Regional de Nutricionistas, por solicitação da comissão de ética, poderá constituir comissões temporárias de instrução, sempre que a complexidade e extensão dos trabalhos o recomendem, ou ainda, quando algum ato processual deva ocorrer fora da sede do respectivo Conselho.

 

§ 2º As comissões temporárias de instrução serão compostas com, pelo menos, três profissionais, sendo um deles obrigatoriamente conselheiro da comissão de ética do próprio Conselho, que a coordenará.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS PROCESSUAIS

 

Art. 5º Os atos processuais têm caráter sigiloso e realizar-se-ão, de preferência, na sede dos Conselhos, em dias e horários previamente determinados.

 

Parágrafo único. O dever de sigilo estende-se à parte representante, à parte representada, aos membros das comissões de ética e das comissões temporárias de instrução, aos conselheiros, aos assessores, aos funcionários e aos demais agentes dos Conselhos que participarem ou tomarem conhecimento dos atos e eventos processuais.

 

Art. 6º Os processos disciplinares serão organizados sob a forma de autos e terão suas folhas rubricadas e numeradas por agente credenciado dos Conselhos, atribuindo-se a cada processo um número de ordem.

 

Art. 7º Os termos processuais deverão conter somente o indispensável à realização de sua finalidade, sendo os números e datas escritos, preferencialmente, por extenso, não sendo admissíveis espaços em branco, entrelinhas e rasuras, salvo quando devidamente ressalvadas.

 

§ 1º Os termos processuais serão, preferencialmente, datilografados ou digitados e impressos e, quando manuscritos, grafados em letra legível.

 

§ 2º Os termos de juntada e outros semelhantes serão lançados por despacho ou certidão nos autos, com data, assinatura e identificação do agente credenciado nos Conselhos.

 

§ 3º Toda notificação, inclusive quanto às decisões e acórdãos proferidos, em qualquer fase do processo, será feita por correspondência ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento, sendo seus comprovantes juntados aos autos.

 

§ 4º Resultando frustrada a notificação na forma do § 3° antecedente, a mesma será feita por edital, para o que serão observadas as seguintes disposições:

 

I. o edital será publicado no Diário Oficial da União; havendo impedimento à publicação em razão de normas próprias do órgão de imprensa, o edital será publicado em jornal editado no local do domicílio do representado, assim considerado aquele declarado pelo próprio no Conselho Regional de Nutricionistas onde tenha sua inscrição;

 

II. o edital será afixado nas sedes dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;

 

III. o prazo do edital será de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação a que se refere o inciso I deste parágrafo.

 

§ 5º A contagem dos prazos processuais inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da notificação. No caso de notificação editalícia, a contagem inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado no edital.

 

Art. 8º As partes poderão ser acompanhadas ou representadas, em qualquer fase, por advogado detentor de mandato com poderes bastantes para atuar no processo disciplinar.

 

Art. 9º Os autos não poderão ser retirados da sede do Conselho ou do local onde esteja em curso o processo, sendo assegurado às partes a obtenção de certidões ou cópias, desde que requeridas por petição dirigida ao Presidente do Conselho e mediante o ressarcimento dos respectivos custos.

 

Parágrafo único. Para o fornecimento de cópias dos autos será exigido do requerente termo de compromisso, sob as penas da lei, de preservação do sigilo nos termos referidos no art. 5° e seu parágrafo deste Código.

 

Art. 10. Os atos processuais de responsabilidade dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, que tiverem de ser praticados fora da respectiva Região, e os de responsabilidade do Conselho Federal de Nutricionistas, que devam ser praticados fora do Distrito Federal, deverão ser objeto de carta precatória, dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Nutricionista da Região onde deva o ato ser cumprido.

 

§ 1º A carta precatória, expedida mediante comprovante de recebimento, será instruída com a documentação e cópias necessárias para o seu cumprimento.

 

§ 2º O Conselho Regional de Nutricionistas que receber a carta precatória deverá cumpri-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, restituindo-a, após, ao Conselho deprecante. Não havendo possibilidade de cumprimento no prazo, essa situação será comunicada ao Conselho deprecante, indicando-lhe a previsão de cumprimento.

 

CAPÍTULO III

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 11. As ocorrências que constituam ou possam vir a se constituir em infração disciplinar serão formalmente comunicadas ao Presidente do Conselho Federal ou Regional de Nutricionistas, observadas as competências relacionadas no art. 4° deste Código, devendo ser utilizado, conforme o caso e observadas as definições constantes no art. 12, um dos seguintes meios:

 

I. representação funcional;

 

II. representação particular;

 

III. representação ex-officio.

 

§ 1º O Presidente do Conselho Federal ou Regional de Nutricionistas, que seja destinatário de comunicação de ocorrências na forma do caput deste artigo, entendendo-se incompetente para as providências a que alude o art. 4°, inciso I deste Código, de ofício ou a requerimento de parte interessada remeterá os autos à autoridade que entender ser competente.

 

§ 2º O ato do Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas que remeter autos disciplinares a Conselho Regional de Nutricionistas, ou que restituir aqueles que lhe tenham sido remetidos, à vista de avaliação da competência de que trata o art. 4°, inciso I deste Código, será cumprido pelo Conselho Regional de Nutricionistas destinatário, dele cabendo exclusivamente recurso retido da parte que se entender prejudicada.

 

Art. 12. Para os fins deste Código, define-se por representação o documento, dirigido a Presidência do Conselho Federal de Nutricionistas ou de Conselho Regional de Nutricionistas, em que seja relatada a autoria de condutas que constituam ou possam vir a constituir infração disciplinar atribuível a profissional vinculado à disciplina deste Regulamento.

 

Parágrafo único. A representação poderá ser:

 

I. funcional, quando expressa em documento elaborado, no âmbito dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, em razão de fiscalização de rotina, programada ou motivada em denúncia;

 

II. particular, quando expressa em documento de iniciativa de quaisquer pessoas físicas e jurídicas;

 

III. ex-officio, quando se tratar de comunicação, feita por conselheiro efetivo, conselheiro suplente ou agente do Conselho Federal de Nutricionistas ou de Conselho Regional de Nutricionistas, acerca de fatos ou informações de que tenha conhecimento em razão do exercício do cargo, independente de provocação das partes.

 

Art. 13. A representação será feita por meio de documento escrito e assinado, o qual deverá indicar:

 

I. nome, assinatura e qualificação do autor da representação;

 

II. descrição circunstanciada e objetiva dos fatos ou informações que caracterizem ou possam vir a caracterizar infração disciplinar;

 

III. nome do representado;

 

IV. qualificação e endereço do representado;

 

V. documentos, nomeação de testemunhas e indicação de outras provas que se destinem a provar as alegações, sempre que possível.

 

Parágrafo único. A ausência dos elementos e informações indicados nos incisos IV e V do caput deste artigo não poderá, isoladamente, obstar o conhecimento da representação.

 

Art. 13. A representação será feita por meio físico ou eletrônico e deverá indicar: (nova redação do “Art. 13” dada pela Resolução CFN nº 700/2021)

 

I. identificação completa do autor da representação, qual seja: nome completo, documento de identificação oficial com foto, CPF, endereço atualizado com CEP, telefone e e-mail;

 

II. descrição circunstanciada e objetiva dos fatos com informações que caracterizem eventual infração disciplinar;

 

III. nome, número de inscrição no CRN, qualificação e endereço do representado;

 

IV. elementos mínimos de provas; e

 

V. nome das testemunhas e suas qualificações, quando houver, limitando-se à quantidade de 3 (três).

 

Parágrafo único. A ausência dos elementos e informações indicados nos incisos I, II, III e IV, deste artigo, poderá obstar o conhecimento da representação.

 

Parágrafo único-A. As representações anônimas ou com solicitação de sigilo, com ausência de identificação do representante, poderão ser analisadas desde que contenham indícios de infrações disciplinares e elementos de prova, e somente, após investigação preliminar, poderá prosseguir na modalidade ex officio.

 

Parágrafo único-B. Quando da ciência pelo Conselho de fato que caracterize eventual infração disciplinar e indícios de sua autoria, poderá ser realizada representação ex officio.

 

Art. 14. Recebida a representação sob uma das formas descritas no art. 11, e se não se configurar a situação descrita no seu § 1°, o Presidente do Conselho exercerá juízo de admissibilidade determinando, conforme o caso, em despacho fundamentado, o seguinte:

 

I. diligência, para melhores esclarecimentos dos fatos objeto da representação ou para que sejam adotadas, primeiramente, providências a cargo de outra instância administrativa ou disciplinar;

 

II. negativa de admissibilidade, quando entender ausentes indícios de infração disciplinar ou quando faltarem elementos, dentre aqueles previstos no art. 13, cuja falta prejudique a compreensão quanto aos objetivos da representação, observado o disposto no § 1º deste artigo;

 

III. a instauração do processo disciplinar, remetendo o processo à comissão de ética, para que esta promova a citação e a instrução processual.

 

§ 1º Nos casos do inciso II deste artigo, o Presidente do Conselho recorrerá, de ofício, de sua decisão, ao respectivo Conselho, sob pena de responsabilidade disciplinar.

 

§ 2º Nos casos em que seja mantida a decisão pela negativa da admissibilidade, o Presidente do Conselho comunicará ao autor a representação, procedendo a seguir o arquivamento.

 

CAPÍTULO IV

DA CITAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

SEÇÃO I

DA CITAÇÃO

 

Art. 15. Decidida a instauração do processo disciplinar e recebidos os autos na comissão de ética, esta promoverá a citação do representado.

 

Parágrafo único. Tratando-se de processo de competência originária do CFN, a comissão de ética deste requisitará, ao Conselho Regional de Nutricionistas onde o representado tenha sua inscrição, a cópia do respectivo prontuário.

 

Art. 16. A citação será promovida com a observância do seguinte:

 

I. conterá descrição resumida dos fatos que a motivaram e indicação das disposições legais ou normativas ou preceitos de ordem ética apontados como infringidos;

 

II. será acompanhada do ou dos documentos que motivaram a instauração do processo disciplinar, conforme descritos no caput do art. 11;

 

III. será efetuada por correspondência ou por outro meio idôneo e eficaz de que resulte, em qualquer caso, prova inequívoca do recebimento pelo representado, sendo os seus comprovantes juntados aos autos; no caso de citação por edital, observar-se-á o disposto no § 1° deste artigo;

 

IV. será fixado o prazo de 15 (quinze) dias para defesa, com as advertências de que deverá ser escrita, com exposição das alegações de defesa, nomeação de testemunhas e indicação das provas que pretenda produzir.

 

§ 1º Não sendo encontrado o representado, este será citado por edital, devendo ser observado o seguinte:

 

I. o edital será publicado no Diário Oficial da União; havendo impedimento à publicação em razão de normas próprias do órgão de imprensa, o edital será publicado em jornal editado no local do domicílio do representado, assim considerado aquele declarado pelo próprio no Conselho Regional de Nutricionistas onde tenha sua inscrição;

 

II. o edital será afixado nas sedes dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;

 

III. o prazo do edital será de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação a que se refere o inciso I deste parágrafo.

 

§ 2º A contagem do prazo para apresentação da defesa observará o disposto no § 5° do art. 7°.

 

Art. 17. O representado que se opuser ao recebimento da citação, ou que citado na forma prevista no art. 16 não apresentar defesa dentro do prazo, será considerado revel.

 

§ 1º O revel poderá intervir a qualquer momento do processo, vedada a discussão dos atos processuais já praticados.

 

§ 2º O Presidente do Conselho deverá, segundo critérios fixados pelo respectivo Plenário, nomear defensor dativo em favor do representado que, não sendo localizado para receber pessoalmente a citação e sendo citado por edital, não apresente defesa no prazo, nomeação essa que deverá recair na pessoa de advogado, regularmente inscrito na OAB, ou de nutricionista, devidamente inscrito em Conselho Regional de Nutricionistas.

 

§ 3º A nomeação de nutricionista como defensor dativo não poderá recair sobre profissional que seja conselheiro efetivo ou suplente do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, nem representante destes em suas delegacias e órgãos regionais.

 

SEÇÃO II

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

Subseção I

Das Provas

 

Art. 18. As provas podem ser testemunhais, documentais e periciais.

 

§ 1º Entende-se por provas documentais quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

 

§ 2º A perícia, quando requerida, será feita por perito designado pelo Conselho. A designação de perito deverá recair em pessoa com conhecimentos técnicos e científicos suficientes para o esclarecimento da matéria controvertida, sendo vedada a designação de pessoas com interesse no resultado do feito.

 

§ 3º A parte que requerer a prova pericial indicará, desde logo, a sua motivação e formulará os quesitos que pretende sejam respondidos, no máximo de 10 (dez).

 

§ 4º Recebido o requerimento de prova pericial, a comissão de ética notificará à parte adversa sobre o pedido, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para formular quesitos e indicar, querendo, assistente técnico.

 

§ 5º Decorrido o prazo fixado na forma do § 4º, a comissão de ética designará o perito e solicitará dele a proposta de honorários.

 

§ 6º Cabe ao requerente da prova pericial suportar o respectivo ônus, para o que será notificado a depositar, antecipadamente, à ordem do Conselho, o valor integral da proposta de honorários acrescido dos encargos que incidirem sobre a prestação dos serviços nas condições indicadas pelo respectivo Conselho.

 

Subseção II

Das Testemunhas e dos Depoimentos

 

Art. 19. Apresentada a defesa, a comissão de ética designará os locais, dias e horários em que serão tomados os depoimentos.

 

§ 1º A tomada de depoimentos será precedida de intimação às partes e às testemunhas, assinada pelo coordenador da comissão de ética e expedida com observância da forma prevista no art. 7°, § 3° deste Código.

 

§ 2º Encontrando-se os depoentes, por ocasião da instrução, fora da Região do Conselho Regional de Nutricionistas, no caso de processos a cargo destes, e fora do Distrito Federal, no caso de processos a cargo do Conselho Federal de Nutricionistas, os seus depoimentos serão tomados por carta precatória, respeitadas as disposições do art. 10 deste Código.

 

Art. 20. Poderão ser arroladas testemunhas, em número de no máximo 3 (três), para cada parte interessada.

 

§ 1º A critério da comissão de ética poderá ser promovida a acareação entre as partes, entre as testemunhas, e entre partes e testemunhas, se dos seus depoimentos resultarem informações conflitantes e desde que os esclarecimentos sejam relevantes para a solução do litígio.

 

§ 2º A comissão de ética, a seu exclusivo critério, poderá promover a intimação e colher o depoimento de pessoas que, embora não indicadas como testemunhas por qualquer das partes, sejam citadas em outros depoimentos, ou, no curso da instrução fique evidenciado que os respectivos depoimentos poderão contribuir para a elucidação dos fatos.

 

Art. 21. Compete à comissão de ética a utilização de todos os meios legais e normativos disponíveis à elucidação dos fatos, podendo determinar, de ofício, em qualquer fase processual, as diligências que entender necessárias e que possam servir de subsídios ao convencimento do órgão julgador.

 

Art. 22. Os depoimentos serão tomados pela comissão de ética ou por membro desta para tanto designado, sendo primeiro o do agente responsável pela representação funcional, do autor da representação particular ou do autor da representação ex officio, conforme o caso, seguindo-se o depoimento do representado e os das testemunhas da parte representante e da parte representada, todos em separado, assegurada a presença do representado em todos os atos.

 

§ 1º Os depoimentos serão prestados oralmente e reduzidos a termo, assinados pelo depoente, pelas partes e por seus advogados, se constituídos nos autos, pelos membros da comissão de ética ou do membro que lhe faça as vezes e pelas demais pessoas cuja presença seja ou tenha sido permitida para o respectivo ato.

 

§ 2º A comissão de ética requisitará, se assim entender necessário e para todos os atos que indicar, a assessoria do órgão jurídico do Conselho.

 

§ 3º As partes, diretamente ou por intermédio de seus advogados formalmente constituídos, deverão ser informadas, com antecedência de 5 (cinco) dias, do dia, local e hora da tomada dos depoimentos.

 

§ 4º Às partes, diretamente ou por intermédio de seus advogados formalmente constituídos, será concedido o direito de formularem perguntas às testemunhas, sempre por intermédio da comissão de ética.

 

§ 5º As partes poderão, antes da intimação das testemunhas, requerer a sua substituição, e no prazo assinado para produção de provas, incluir documentos.

 

§ 6º Resolvida a fase dos depoimentos, a comissão de ética declarará encerrada a parte externa da instrução.

 

Subseção III

Das Conclusões da Comissão de Ética

 

Art. 23. Terminados os trabalhos da fase de instrução, a comissão de ética, com base nas provas, depoimentos e demais elementos de convencimento carreados aos autos, elaborará relatório conclusivo, que será remetido ao Plenário do respectivo Conselho, devendo propor:

 

I. arquivamento do processo por ausência de infração disciplinar;

 

II. o prosseguimento do feito, com julgamento disciplinar pelo Plenário, recomendando a penalidade a ser aplicada.

 

Art. 24. A comissão de ética deverá instruir o processo no prazo de até 4 (quatro) meses.

 

Parágrafo único. Não sendo concluídos os trabalhos no prazo de que trata este artigo, a comissão de ética solicitará ao Presidente do Conselho que o prorrogue, devendo este fazê-lo em período que não exceda de 4 (quatro) meses.

 

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO

 

SEÇÃO I

DAS DELIBERAÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 25. Recebido o processo disciplinar no Plenário serão declarados, preliminarmente, de ofício ou a requerimento dos conselheiros, os impedimentos para a relatoria e para a participação nos julgamentos.

 

§ 1º Será declarado de ofício o impedimento:

 

I. para a relatoria, dos conselheiros que incorram nas seguintes situações:

 

a. sejam membros da comissão de ética;

 

b. tenham sido autor da representação ou atuado como testemunha;

 

c. tenham parentesco, afinidade ou divergência com as partes representante ou representada;

 

d. tenham vínculo de subordinação hierárquica com as partes representante ou representada;

 

e. dos conselheiros federais que tenham participado do julgamento no Conselho Regional de Nutricionistas, no caso de processos em tramitação no Conselho Federal de Nutricionistas;

 

II. para o julgamento, dos conselheiros que incorram nas situações descritas nas alíneas "b" a "e" do inciso I antecedente.

 

§ 1º Os conselheiros que requererem a declaração do próprio impedimento deverão declinar as respectivas razões, competindo ao Plenário do respectivo Conselho decidir a respeito.

 

§ 2º Sendo declarado o impedimento do conselheiro efetivo, será convocado o seu suplente.

 

§ 3º Os conselheiros declarados impedidos não participarão de qualquer julgamento relacionado ao processo disciplinar e nem poderão intervir nas discussões da matéria.

 

Art. 26. Declarados os impedimentos na forma do art. 25 e havendo proposição da comissão de ética pelo arquivamento do processo serão adotadas, preliminarmente, as seguintes providências:

 

I. o Presidente levará o feito à mesa e providenciará para que seja feita a leitura, por membro da comissão de ética, do relatório conclusivo por esta elaborado;

 

II. concluída a leitura do relatório, serão abertos os debates, quando os conselheiros poderão, no período de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) minutos, questionar a comissão de ética sobre as razões de seu convencimento;

 

III. encerrados os debates, o Plenário decidirá se acolhe ou não a proposição de arquivamento.

 

§ 1º Na fase de que trata este artigo não será permitida a intervenção do agente responsável pela representação funcional, do autor da representação particular ou do autor da representação ex officio, e nem do representado, de seu representante ou do defensor dativo.

 

§ 2º Da decisão do Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas que rejeitar a proposição de arquivamento do processo disciplinar caberá, exclusivamente, recurso retido nos autos ao CFN.

 

Art. 27. Resolvidas as questões atinentes aos impedimentos e havendo proposição da comissão de ética pelo prosseguimento do feito, ou sendo rejeitada a proposta de arquivamento, o Presidente do Conselho, por distribuição normal, nomeará, para a relatoria, um conselheiro efetivo, ou um conselheiro suplente que esteja na efetividade.

 

Parágrafo único. Será lavrada ata circunstanciada de sessão de julgamento do relatório conclusivo da comissão de ética.

 

SEÇÃO II

DA RELATORIA

 

Art. 28. Nomeado o relator, ser-lhe-ão entregues os autos, para elaboração de relatório e voto no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. A requerimento do relator, o Presidente determinará as diligências necessárias para instruir os trabalhos de relatoria, ficando nesse período suspenso o prazo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 29. Concluídos relatório e voto, serão eles entregues à Secretaria do Plenário, que os manterá em envelope lacrado até a hora do julgamento, cabendo-lhe ainda, ouvido o Relator, incluir o processo em pauta para julgamento.

 

Parágrafo único. Incluído o processo em pauta, serão notificadas as partes representante e representada, ou seus representantes legais, do dia, hora e local do julgamento, devendo essa comunicação ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze).

 

SEÇÃO III

DA SESSÃO DE JULGAMENTO

 

Art. 30. Na sessão de julgamento, após a leitura do relatório e do voto, as partes representante e representada, diretamente ou por seus advogados formalmente constituídos, poderão, no período de 15 (quinze) minutos prorrogável por igual período, promover sustentação oral das suas alegações.

 

Art. 31. Realizada a sustentação oral ou ultrapassada a oportunidade de fazê-la, o Presidente do Conselho declarará aberta a fase de discussão e esclarecimento, concedendo a palavra, por 3 (três) minutos, a cada conselheiro que a solicitar.

 

Parágrafo único. Durante as discussões, havendo proveito à elucidação dos fatos, o Presidente poderá, a pedido de conselheiro ou das partes representante ou representada presentes ao julgamento, conceder a qualquer destas oportunidade de intervenção exclusivamente para o fim de prestar esclarecimentos acerca da matéria em discussão.

 

Art. 32. Encerrada a discussão, o Presidente do Conselho dará início à votação, respeitadas as demais disposições regimentais.

 

§ 1º Qualquer conselheiro poderá, no momento de proferir seu voto, pedir vista ao processo, devolvendo-o na mesma sessão ou na seguinte, com voto fundamentado.

 

§ 2º É vedado ao conselheiro autor do pedido de vista deixar de apresentar voto de vista, sob pena de responsabilização disciplinar.

 

§ 3º Apurados os votos, o Presidente proclamará o resultado.

 

§ 4º Em caso de empate, caberá ao Presidente do Conselho proferir voto de qualidade.

 

§ 5º Os conselheiros que assim desejarem poderão apresentar, por escrito, declaração de voto, que será juntada aos autos.

 

§ 6º Quando o voto do relator for vencido, o Presidente designará, dentre os conselheiros que divergiram do voto do relator, um para redigir a decisão ou acórdão do Plenário.

 

§ 7º Nos casos previstos no § 6º, a decisão proferida será assinada pelo Presidente do Conselho e pelo relator designado, indicando essa condição.

 

Art. 33. Estando as partes representante e representada, ou os seus procuradores formalmente constituídos, presentes nas dependências do Conselho, serão elas notificadas do resultado do julgamento, dando-se lhes também ciência do início da contagem de prazo para recurso.

 

Parágrafo único. Estando ausentes as partes representante e representada, e os seus advogados formalmente constituídos, a intimação será feita nos mesmos moldes previstos no art. 16, inciso III e § 1°, e o prazo para oferecimento de recurso observará o disposto no art. 7°, § 5°.

 

Art. 34. Não havendo recurso voluntário na hipótese de ser aplicada, em primeira ou única instância, as penas de suspensão ou cancelamento da inscrição profissional, o Presidente do Conselho prolator da decisão procederá à remessa ex officio ao CFN, a qual será tida por recurso com efeito suspensivo.

 

Parágrafo único. No caso de remessa ex officio, o processo deverá ser encaminhado ou reencaminhado ao CFN no prazo de 30 (trinta) dias após expirado o prazo para o recurso voluntário.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS AO CFN

 

Art. 35. Das decisões proferidas nos processos disciplinares cabe recurso, por escrito, ao Conselho Federal de Nutricionistas, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão, observado o disposto no art. 7°, § 5°.

 

Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Conselho Federal de Nutricionistas, conforme o caso, designar-se-ão:

 

I. ordinário, quando movimentados contra decisões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

II. de revisão, quando dirigidos contra suas próprias decisões e desde que estas tenham sido proferidas como órgão julgador originário, na forma do art. 4°, inciso III, letra "a", número 1 deste Código;

 

III. ex-officio, os previstos no art. 34 deste Código.

 

Art. 36. Os recursos voluntários ao CFN deverão ser encaminhados por intermédio do Conselho Regional de Nutricionistas que proferiu a decisão recorrida; sendo o recurso contra decisão do CFN, os recursos poderão ser protocolizados no próprio CFN ou no Conselho Regional de Nutricionistas onde o representado tenha sua inscrição originária.

 

Parágrafo único. A certificação quanto ao recebimento de recurso, indicando dia, mês e hora, será feita pela Secretaria do Conselho que o receber.

 

Art. 37. O Conselho Regional de Nutricionistas, quando do recebimento de recurso contra suas próprias decisões, exercerá juízo de admissibilidade restrito à tempestividade, vedados a retratação e qualquer outro exame. Sendo intempestivo o recurso, o mesmo não será remetido à instância recursal.

 

Art. 38. O Conselho Regional de Nutricionistas encaminhará o recurso ao CFN, enviando o original do processo e dele ficando traslado, remetendo junto cópia do prontuário do representado.

 

Art. 39. Nenhuma taxa será devida para recebimento e processamento do recurso.

 

Art. 40. O Presidente do CFN, ao receber o recurso, encaminhá-lo-á à comissão de ética, que emitirá parecer no prazo de 30 (trinta) dias, restituindo-o a seguir à Presidência.

 

Art. 41. O julgamento do recurso no CFN obedecerá, no que couber, às disposições contidas neste Código, para o julgamento realizado no Conselho Regional de Nutricionistas.

 

Parágrafo único. Na nomeação do relator serão excluídos os conselheiros egressos do Conselho Regional de Nutricionistas de onde se origina o recurso.

 

Art. 42. Julgado o recurso, o CFN providenciará a publicação de extrato da decisão no Diário Oficial da União ou no seu jornal ou revista oficial e comunicará às partes representante e representada na forma do art. 7°, § 3° deste Código.

 

Art. 43. Adotadas as providências de que trata o art. 42, o processo será baixado ao Conselho Regional de Nutricionistas em que o representado tenha inscrição originária, para arquivamento ou para a execução da decisão, conforme o caso, nos termos que determina este Código.

 

Art. 44. O processo disciplinar, que poderá ser convertido em arquivo digitalizado e microfilme, será mantido permanentemente em arquivo sigiloso, no Conselho Regional de Nutricionistas em que o representado tenha inscrição originaria, fazendo-se o registro da sua existência e solução no prontuário do profissional.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 45. As penas disciplinares são as seguintes:

 

I. advertência;

 

II. repreensão;

 

III. multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

 

IV. suspensão da inscrição e proibição do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos; e

 

V. cancelamento da inscrição e proibição definitiva do exercício profissional.

 

Parágrafo único. Salvo nos casos de gravidade manifesta ou reincidência que exija aplicação de pena mais severa, a sua imposição obedecerá à gradação fixada neste artigo, observadas as demais normas previstas neste Código.

 

Art. 46. Na fixação de pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração.

 

Art. 47. As penas de advertência, repreensão e multa serão executadas pelo Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde o profissional punido tenha sua inscrição originária, devendo as comunicações serem feitas por ofícios reservados, com juntada de cópia no respectivo prontuário.

 

Parágrafo único. A anotação da execução das penas de que trata este artigo será feita no prontuário do profissional punido, salvo quanto às de advertência e de representação, que serão anotadas somente em caso de reincidência.

 

Art. 48. Na execução da pena de suspensão do exercício profissional será assinado o prazo de 10 (dez) dias para que o profissional suspenso proceda à entrega da Carteira de Identificação Profissional e do Cartão de Identidade Profissional ao Conselho Regional de Nutricionistas  da Região onde tenha sua inscrição definitiva. O Conselho Regional de Nutricionistas da Região procederá às anotações no prontuário e na Carteira de Identificação Profissional nos limites da decisão transitada em julgado e manterá os documentos apreendidos até que decorra o prazo da suspensão.

 

Parágrafo único. Não havendo a entrega dos documentos no prazo assinalado no caput deste artigo, o Conselho Regional de Nutricionistas da Região responsável pela aplicação da pena requererá as medidas judiciais cabíveis com vistas à busca e apreensão.

 

Art. 49. No caso de cancelamento da inscrição, o profissional cassado será notificado a proceder à entrega imediata da Carteira de Identificação Profissional e do Cartão de Identidade Profissional ao Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde tenha sua inscrição definitiva, bem como à apresentação do diploma. O Conselho Regional de Nutricionistas da Região procederá às anotações, nos limites da decisão transitada em julgado, no prontuário, na Carteira de Identificação Profissional e no diploma, retendo àquela e o Cartão de Identificação Profissional e restituindo o diploma ao profissional cassado.

 

Parágrafo único. Não havendo a entrega dos documentos no prazo assinalado no caput deste artigo, o Conselho Regional de Nutricionistas da Região responsável pela aplicação da pena requererá as medidas judicias cabíveis com vistas à busca e apreensão.

 

CAPÍTULO VIII

DA PERSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO, DA REINCIDÊNCIA E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

 

Art. 50. Persistindo o infrator no exercício da conduta que lhe é imputada como falta, havendo ou não a apresentação de defesa no prazo regulamentar o Conselho Regional de Nutricionistas da Região poderá lavrar autos de persistência com o fim de caracterizar a continuidade da conduta para fins de agravamento da pena.

 

Art. 51. Transitada em julgado uma condenação, dar-se-á reincidência se o infrator praticar novamente o ato pelo qual foi condenado, dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de notificação da decisão final.

 

Parágrafo único. É também considerada como reincidência a infração cometida em outro local, serviço ou atividade técnica, desde que capitulada no mesmo dispositivo normativo daquela transitada em julgado, no prazo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 52. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados da verificação do fato respectivo, a falta sujeita a processo disciplinar.

 

Parágrafo único. O conhecimento expresso ou a notificação válida feita ao profissional faltoso interrompe o prazo de prescrição de que trata este artigo.

 

Art. 53. Todo processo disciplinar que ficar paralisado por 3 (três) ou mais anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex officio ou a requerimento da parte interessada.

 

CAPÍTULO IX

DAS NULIDADES E ANULABILIDADES

 

Art. 54. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

 

I. quando inexistir o ato de instauração do processo;

 

II. quando qualquer dos membros da comissão de instrução, que se tenha declarado previamente impedido, participar de qualquer fase do processo;

 

III. por falta de citação do representado;

 

IV. por negativa ou redução de prazos a que tenha direito o representado.

 

Art. 55. Nenhum ato será anulado se dele não resultar prejuízo para a parte representante ou representada.

 

§ 1º Ainda que da anulabilidade possa resultar prejuízo, ela somente será pronunciada quando não for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

 

§ 2º Quando puder ser decidido o mérito a favor da parte a que aproveite a anulabilidade, esta não será pronunciada, nem será mandado repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

 

Art. 56. As anulabilidades devem ser arguidas até 15 (quinze) dias da data da ciência do ato, pela parte interessada, sob pena de preclusão.

 

Art. 57. Quando determinado ato for anulável será considerado válido:

 

I. se a anulabilidade não for arguida em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

 

II. se, praticado por forma diversa da determinada por este Código, o ato tiver atingido seu fim.

 

Art. 58. Os atos declarados nulos terão suas consequências anuladas ou retificadas.

 

CAPÍTULO X

DA REVISÃO DA PENA

 

Art. 59. É facultado ao profissional punido nos termos deste Código, ou aos seus representantes ou herdeiros, nos casos de interdição ou de falecimento, pedido de revisão de pena, sem efeito suspensivo, a qualquer tempo, quando:

 

I. forem conhecidas provas idôneas da inocência do profissional punido, ou de circunstâncias que possam atenuar a pena ou desclassificar o fato configurador da infração, de modo a recomendar penalidade mais branda do que aquela que foi aplicada;

 

II. a decisão condenatória tiver sido fundamentada em prova cuja inidoneidade ficar comprovada;

 

III. ficar evidenciado que o processo se desenvolveu eivado de nulidades.

 

Parágrafo único. No julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber, as normas previstas neste Código.

 

Art. 60. A revisão terá início com petição dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas que executou a pena, com as provas documentais comprobatórias dos fatos arguidos.

 

Parágrafo único. Não será admitida a renovação do pedido de revisão, salvo se fundamentado em novas provas.

 

Art. 61. A decisão no processo revisional pode reduzir ou extinguir a pena, sendo vedado o seu agravamento.

 

§ 1º A absolvição implica no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude de punição anteriormente aplicada.

 

§ 2º A revisão da pena somente surtirá efeito após o trânsito em julgado da respectiva decisão.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 62. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao infrator o contraditório e o amplo direito de defesa.

 

Art. 63. No caso de multa não paga amigavelmente, após o trânsito em julgado, será inscrita como dívida ativa e cobrada judicialmente, na forma da lei.

 

Art. 64. Transitada em julgado a decisão ou acórdão, o Conselho Regional de Nutricionistas competente adotará as providências cabíveis para a sua execução.

 

Parágrafo único. Todas as penas serão executadas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, ainda que o Conselho Federal de Nutricionistas tenha julgado com base na sua competência originária.

 

Art. 65. Se a infração apurada constituir violação à legislação penal brasileira, o Presidente do Conselho comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, para as providências cabíveis.

 

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo só será efetuada após o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no processo disciplinar.

 

Art. 66. Estão impedidos de exercer a função de membro da comissão de ética ou de instrução, e a relatoria de processos disciplinares, em qualquer instância, bem como, de integrar o Plenário na sessão de julgamento do processo disciplinar, os parentes até o terceiro grau, aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com os fatos objeto da representação, ou que tenham, publicamente, emitido juízo de valor sobre os mesmos fatos.

 

Parágrafo único. O impedimento será declarado de ofício, podendo a parte também suscitá-lo a qualquer tempo, inclusive sob a forma de exceção de suspeição, qualquer que seja a fase processual, desde que o faça na primeira oportunidade após ter tomado conhecimento do fato.

 

Art. 67. Sendo o impedimento suscitado pela parte, deverá o suscitado, caso assim reconheça, o declarar, dando ciência do fato ao Presidente do Conselho, para que designe substituto, mediante indicação do órgão competente.

 

Art. 68. Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas aplicarão, supletivamente, o Código de Processo Civil e os Princípios Gerais de Direito, sempre que o presente Código for omisso ou suscitar dúvida.

 

Art. 69. Observado o disposto no art. 68 antecedente, os casos omissos neste Código serão solucionados de conformidade com as normas processuais em vigor, aplicando-se, por analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

 

Art. 69-A. Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, por decisão da Comissão de Ética do respectivo conselho, de ofício ou a requerimento das partes, desde que a medida tenha como finalidade viabilizar a realização do ato processual no contexto da pandemia do novo coronavírus. (redação do “Art. 69-A” incluída pela Resolução CFN nº 700/2021)

 

§ 1º Os atos processuais deverão ser reduzidos a termo e colhida assinatura dos presentes no local onde estiverem sendo realizados ou colhidas assinaturas eletrônicas, por meio válido, nos termos da Lei.

 

§ 2º Os atos processuais a que se refere o caput poderão ser gravados em áudio ou vídeo, dispensada a redução a termo, mediante ciência prévia das partes e de seus defensores e, ao final, lavrada a ata constando a qualificação das partes e testemunhas, demais informações relevantes a critério da Comissão de Ética e a assinatura dos presentes, colhidas por meios físicos ou através de sistema eletrônico de informação utilizado pelo Conselho.

 

§ 3º As gravações ficarão armazenadas em ambiente adequado e restrito, sob a responsabilidade da Comissão de Ética ou de empregado da Autarquia que lhe esteja vinculado, e só poderão ser acessadas mediante solicitação formal do interessado ou do seu procurador ao Coordenador da Comissão de Ética, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas em dias úteis, certificando nos autos o fornecimento da mídia.

 

§ 4º Os documentos relativos aos processos disciplinares poderão ser recebidos por meio eletrônico oficial, sem necessidade de protocolo físico.

 

§ 5º Fica dispensada a expedição de Carta Precatória para prática de atos processuais em outro Regional, prevista no art. 10, quando realizados por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

 

Art. 70. São partes integrantes deste Código os seguintes anexos: Anexo I – Considerações Gerais sobre a Técnica de Interrogatório; e Anexo II - Glossário.

 

Art. 71. Este Código entrará em vigor na data e condições que forem estipuladas na Resolução do CFN que o aprovar.

 

CÓDIGO DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR PARA O NUTRICIONISTA E O TÉCNICO DA ÁREA DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

(Aprovado pela Resolução CFN n° 321/2003)

 

ANEXO I

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PROCESSO DISCIPLINAR

 

INTERROGATÓRIO. O interrogatório é uma atividade, presente na fase de investigação do processo administrativo disciplinar, que tem por objetivo buscar o conhecimento acerca dos fatos relacionados com as ocorrências relatadas em uma representação, e que venham a constituir a imputação de falta disciplinar a profissional jurisdicionado ao poder disciplinar dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas. Objetivamente, o interrogatório é a atividade processual em que a Comissão que conduz o processo dirige perguntas às partes e às testemunhas, com o fim de apurar a verdade acerca dos fatos narrados na representação e de outros que tenham surgido ou suscitados no curso da investigação. Estão sujeitas a interrogatório as partes, representante e representada, e as testemunhas arroladas por aquelas ou convocadas pela Comissão. As partes e as testemunhas não estão obrigadas a responder acerca de fatos que possam acarretar-lhe danos, bem assim aos seus parentes consanguíneos e afins, e acerca daqueles que, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (CPC, art. 406). Em se tratando de escusa das partes, arcarão elas com os respectivos ônus, que poderá consistir na inépcia da representação por falta de informação relevante, ou no acolhimento da representação, por falta de elementos que infirmem as evidências carreadas aos autos quanto à autoria e à culpabilidade.

 

CORTESIA. As partes representante e representada, até que se prove o contrário, defendem legítimo interesse que deve ser respeitado. O conflito que se estabeleça entre as partes ou destas com o órgão fiscalizador da profissão não deve transpor os limites do processo. Se a parte representada for culpada, a sanção para a falta cometida será aquela prevista nas normas disciplinares; se sem razão a parte representante, a sanção será a rejeição da representação ou a absolvição do representado. Logo, a instrução do processo deve fazer-se com respeito às partes, não podendo transformar-se em constrangimento que acabe por se tornar verdadeira punição a qualquer dos envolvidos. Quanto às testemunhas, deve-se observar que elas são colaboradoras do órgão investigador e julgador. Não são representantes e nem representados, e a princípio não têm interesse pessoal no conflito. Caso se manifeste tal interesse, perderão a idoneidade como testemunhas e a consequência disso limitar-se-á a sua dispensa. Outras circunstâncias que envolvam a idoneidade das testemunhas serão remetidas a uma outra investigação, não autorizando o constrangimento delas e o tratamento descortês, ressalvada à oportunidade de advertências quanto à conduta.

 

OBJETIVIDADE e CLAREZA. A ouvida de partes e testemunhas tem um fim e este se resume aos objetivos do processo. Excesso de perguntas, perguntas confusas, perguntas estranhas ao foco processual, manifestações de gentilezas ou de críticas e outros desvios durante os depoimentos não condizem com os fins do processo disciplinar. A Comissão processante deve ter em conta que todas as manifestações das partes e testemunhas deverão ser consideradas posteriormente para as conclusões da investigação e para o convencimento do órgão julgador. Portanto, objetividade e clareza são requisitos indispensáveis nessa fase. Cabe à Comissão, e dentro desta ao seu coordenador, observar para que as perguntas sejam dirigidas às partes e testemunhas com a perspectiva de esclarecimento de fatos relacionados ao processo, descartando tudo o mais. Devem ainda cuidar para que as respostas sejam esclarecedoras, não permitindo que se avance para outros quesitos se qualquer questão não ficou esclarecida.

 

CELERIDADE. O processo disciplinar objetiva a correção de conduta dos profissionais representados. O profissional absolvido tem na decisão do órgão julgador o afastamento da acusação de cometimento de conduta delituosa, o que constitui uma ratificação da sua idoneidade profissional. O profissional punido tem sobre si aplicada a respectiva sanção, que constitui a contraprestação que deve sofrer por uma conduta errônea. A absolvição e a punição só atendem aos objetivos do processo se não se distanciarem do tempo da ocorrência. A absolvição tardia pode já não significar a declaração de idoneidade desejada pelo inocente, pois o longo tempo de acusação pode já ter ocasionado danos irreparáveis à vida do profissional. A punição que vem tarde pode ser mais danosa: ou vem sancionar um profissional já auto recuperado, ou terá permitido que um profissional improbo tenha incorrido em outros delitos pela sensação de impunidade. É patente, então, que a celeridade é fundamental ao processo, eis que a justiça tardia é falha.

 

CÓDIGO DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR PARA O NUTRICIONISTA E O TÉCNICO DA ÁREA DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

(Aprovado pela Resolução CFN n° 321/2003)

 

ANEXO II – GLOSSÁRIO

 

ABSOLVIÇÃO: ato ou conteúdo de decisão que, adentrando no mérito da representação, reconhece a inexistência de culpa do representado.

 

ACAREAÇÃO: procedimento a ser adotado durante a instrução de processo, em que as partes e ou testemunhas, que divergirem nas suas declarações, serão postas frente a frente umas das outras com vistas a delas serem tomados novos depoimentos.

 

ACÓRDÃO: decisão colegiada adotada pelo Conselho Federal de Nutricionistas ou por Conselho Regional de Nutricionistas, decorrente do julgamento promovido pelo respectivo Plenário.

 

ADMISSIBILIDADE: ato do Presidente do CFN ou de Presidente de CRN, ou do respectivo Plenário como instância revisora de ofício, que admite a representação contra profissional sob jurisdição disciplinar do respectivo Conselho.

 

ADVERTÊNCIA: sanção disciplinar, a ser aplicada para infrações de menor gravidade.

 

AFINIDADE: qualidade de afim; relação, semelhança.

 

AGRAVAMENTO: conteúdo decisório no sentido de agravar a sanção aplicada.

 

ALEGAÇÕES: argumentos deduzidos perante a comissão de instrução do processo disciplinar ou perante o órgão julgador, que buscam o convencimento quanto ao direito sustentado.

 

AMPLA DEFESA: princípio constitucional que assegura oportunidade de defesa no sentido mais amplo.

 

ANTECEDENTES: fatos e eventos que correspondam a modo de conduta anterior.

 

ANULABILIDADE: atos e decisões que poderão ser anuladas em razão de vícios oportunamente conhecidos.

 

APREENSÃO: ato pelo qual serão tomados, se necessário com a requisição de medida judicial, documentos em poder de pessoas relacionadas com o processo disciplinar.

 

ARGUIDA: matéria ou fato alegado na oportunidade própria e que será considerada ou rechaçada nas conclusões e julgamento de processo disciplinar.

 

ARQUIVO SIGILOSO: local ou forma de guarda de documentos com acesso restrito aos agentes do respectivo Conselho.

 

ATOS PROCESSUAIS: todos os atos praticados no processo com previsão normativa.

 

AUTOS: as partes materiais que constituem o processo disciplinar, devidamente ordenados, numerados e formalmente assinados e juntados.

 

BAIXADO: condição pertinente a processo disciplinar que tenha sido remetido à instância de origem.

 

BUSCA: ação realizada no curso da instrução ou julgamento, com o objetivo de encontrar peça de interesse processual e fazer sua juntada aos autos.

 

CARTA PRECATÓRIA: expediente de circulação externa ao respectivo Conselho, que objetiva a execução de providência processual fora da área territorial de atuação da comissão de instrução ou do órgão julgador.

 

CASSADO: condição que adquire o registro e a pessoa após decisão proibitiva e permanente do exercício da profissão.

 

CERTIFICAÇÃO: ato de afirmar a ocorrência de determinado ato ou evento processual. CITAÇÃO: ato pelo qual o representado é chamado para conhecer da existência de representação e para exercer o direito de defesa.

 

COMINAÇÃO DE PENA: qualidade própria da norma em que faz a previsão da pena a ser aplicada nos casos que especifica.

 

COMPROBATÓRIO: qualidade própria de documentos, atos e eventos processuais que contenham valor de prova acerca do direito afirmado.

 

CONDENAÇÃO: ato ou conteúdo de decisão que, adentrando no mérito da representação, reconhece a existência de culpa do representado.

 

CONFLITANTE: qualidade própria de provas, afirmações, atos e eventos processuais que estabeleçam incompatibilidade com outros existentes nos mesmos autos ou autos conexos.

 

CONTRADITÓRIO: existência de contrariedade frontal entre um ato e outro praticados pela mesma pessoa nos mesmos autos ou em autos conexos.

 

CONVENCIMENTO: qualidade própria do ato que tem o efeito de convencer a comissão de instrução ou o órgão julgador acerca das alegações a que se refira.

 

DECISÃO: ato de decidir, resolvendo qualquer evento processual; equivale a acórdão, quando se tratar de decisão colegiada que resolva o litígio estabelecido pela representação.

 

DECLARAÇÃO DE VOTO: manifestação escrita, formulada por membro do órgão julgador que não seja o relator da matéria, concordando ou discordando da solução encaminhada pelo relator.

 

DEFENSOR ATIVO: pessoa designada pelo órgão julgador para promover a defesa do representado revel.

 

DEFESA: ato ou conjunto de atos, escritos e verbais, com o qual o representado conteste as imputações que lhe são feitas na representação.

 

DEPOENTE: toda pessoa que é ouvida no processo, incluindo partes e testemunhas.

 

DEPOIMENTO: ato, enquanto ação do depoente, em que exterioriza conhecimento acerca dos fatos objeto de questionamento; documento, enquanto resultado material reduzido a termo, no qual são registradas as perguntas formuladas ao depoente e as respectivas respostas e ocorrências relacionadas.

 

DEPRECANTE: a autoridade administrativa que requisita a realização de ato processual em outra localidade.

 

DESAFORAMENTO: É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.

 

DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA: registro detalhado de determinado ato ou evento de ocorrência antes ou durante a instrução ou o julgamento do processo.

 

DESIGNAÇÃO: ato que atribui a alguém encargos processuais.

 

DESPACHO: ato ou ordem proferida no curso da instrução processual ou no julgamento da representação destinado a sua regular movimentação.

 

DEVER DE SIGILO: a obrigação das pessoas de se absterem de comentar os fatos e eventos do processo fora do meio em que ele tramita.

 

DILIGÊNCIA: ação com a qual se busca a obtenção de providências processuais.

 

DIVERGÊNCIA: ação de divergir; manifestações e decisões em sentido diversos entre si.

 

DÍVIDA ATIVA: a dívida regularmente constituída pela apuração e registro, segunda as normas legais próprias, passível de cobrança judicial.

 

EFEITO SUSPENSIVO: o efeito com que é recebido um recurso e que suspende a exigibilidade do conteúdo decisório até o julgamento pela instância superior.

 

EGRESSO: relativo à origem, procedência de alguém.

 

EIVADO: qualidade daquilo que contém defeitos ou vícios que comprometam sua validade.

 

ELUCIDAÇÃO: ato de elucidar; esclarecimento; aclaração; explicação.

 

EXECUÇÃO: ato ou efeito de executar, de levar a efeito; realização; cumprimento de decisão depois de transitada em julgado.

 

EXTRATO DA DECISÃO OU ACÓRDÃO: resumo que permita a sua compreensão para fins de lhe dar publicidade.

 

FACULTADO: inerente à oportunidade que é dada para a prática de determinado ato de natureza processual.

 

FUNDAMENTADO: qualidade do ato que traz consigo as razões da sua adoção; motivação indispensável das decisões, sem a qual haverá nulidade.

 

GRADAÇÃO: aumento ou diminuição gradual; transição gradual; progressão ascendente ou descendente na aplicação da penalidade disciplinar.

 

GRAVIDADE MANIFESTA: o grau de nocividade de um fato ou de uma ação que possa ser percebido sem maior esforço.

 

HABILITADO: qualidade inerente ao profissional que está autorizado a exercer a profissão.

 

IDÔNEA: qualidade própria das pessoas ou de condutas que retratem correção ou possibilidade de atendimento a um determinado fim correto.

 

IMPEDIMENTO: condição própria das pessoas que proíbe ou reduz a capacidade para a prática de determinados atos.

 

INDÍCIO: sinal, vestígio, indicação, circunstância conhecida e comprovada que, relacionando-se com determinado fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência ou prática de determinado delito.

 

INFRAÇÃO: ação que consiste em desrespeitar uma determinada norma de conduta ou ordem legítima.

 

INFRATOR: a pessoa que desrespeita norma de conduta ou ordem legítima.

 

INSCRITO: o profissional que teve sua inscrição deferida por Conselho Regional de Nutricionistas.

 

INSTÂNCIA: ordem ou grau hierárquico dos órgãos de julgamento de processo disciplinar.

 

INSTAURAÇÃO: ação ou ordem pela qual é materialmente aberto um processo disciplinar.

 

INSTRUÇÃO DO PROCESSO: conjunto de atos com os quais são apurados os fatos e eventos relacionados com uma representação, na busca da verdade acerca deles e das respectivas responsabilidades.

 

INTEMPESTIVO: que vem fora do tempo próprio; inoportuno; extemporâneo.

 

INTERDIÇÃO: condição inerente a proibição de locomoção ou de funcionamento.

 

INTERVENÇÃO: ato de intervir; mediação; interferência; intercessão.

 

INTIMAÇÃO: ação de informar acerca de atos e eventos processuais com o objetivo de que a pessoa tenha conhecimento deles para, querendo, praticar atos próprios admitidos processualmente.

 

JUNTADA: ato de juntar ou anexar peças em um processo.

 

LITÍGIO: conflito de interesses, entendimentos ou condutas que motivam a representação disciplinar.

 

MANDADO: ato de autoridade que determina o conhecimento de determinado ato ou evento processual ou que contenha ordem para execução de determinada ação.

 

MANDATO: autorização ou procuração que alguém confere a outrem para, em seu nome, praticar certos atos; delegação; encargo.

 

MÉRITO: questão ou questões fundamentais de fato ou de direito que constituem o principal objeto da representação.

 

NOMEAÇÃO: ato ou efeito de nomear.

 

NOTIFICAÇÃO: ato de dar conhecimento acerca de ato ou evento processual, para que o destinatário exerça determinado ato ou cumpra ordem.

 

NULIDADE: qualidade do que é nulo; falta de validade; falta de aptidão ou de talento; aquilo que não está sujeito a ser validado pela ação do tempo ou pela inércia das pessoas.

 

OFÍCIO RESERVADO: o expediente formal cujo conteúdo deve ficar no conhecimento adstrito dos agentes que atuam no processo de representação.

 

PARECER: manifestação escrita ou verbal pela qual são expostas razões técnicas ou jurídicas acerca do convencimento para a solução ou encaminhamento de determinado fato.

 

PARENTESCO: qualidade de parente, laços de sangue, origem e traços comuns; relação entre parentes; qualidade de parente.

 

PEDIR VISTA: requerimento que contém pedido de acesso aos autos processuais.

 

PERÍCIA: exame de caráter técnico e especializado com o objetivo de esclarecer aspectos relacionados a fato ou evento que fuja ao conhecimento comum.

 

PERITO: aquele que pelas suas aptidões ou conhecimentos especiais é nomeado para proceder a um exame, vistoria ou avaliação técnica.

 

PERSISTÊNCIA: a prática de ato havido por incorreto, mesmo após a lavratura de auto ou notificação em que fique registrada a irregularidade da conduta.

 

PETIÇÃO: expediente pelo qual a parte formula pedido que deve ou pode ser deferido pela autoridade requerida.

 

PROCURADOR: indivíduo que tem procuração, mandato, ordem para agir e tratar de negócios ou interesses materiais ou imateriais de outrem.

 

PROFERIR: pronunciar em voz alta; articular; decretar; dizer; ler; exteriorizar entendimento ou decisão.

 

PROLATOR: a pessoa ou órgão que expede uma decisão em processo submetido a seu julgamento.

 

PRONTUÁRIO: arquivo ordenado de documentos relacionados à vida profissional de uma pessoa.

 

PRONUNCIADA: evidente, nítida, saliente, marcada, acentuada.

 

QUALIFICAÇÃO: o conjunto de informações próprias da pessoa que é parte ou testemunha em processo disciplinar e que são registradas nos autos.

 

RECURSO RETIDO: o recurso voluntário que a parte interessada interpõe contra decisão que resolve incidente que não de mérito e que ficará retido nos autos para exame somente na hipótese de ser interposto recursos contra decisão de mérito.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO: o recurso que a própria parte interessada interpõe quando for proferida uma decisão que lhe seja desfavorável.

 

RECURSO EX-OFFICIO: o recurso que é interposto pelo próprio órgão prolator da decisão, por expressa disposição normativa, e objetiva a confirmação ou reforma da decisão recorrida mesmo quando não haja recurso voluntário.

 

REDUZIDO A TERMO: aquilo que é transformado para a forma escrita.

 

REINCIDÊNCIA: a repetição da prática de uma determinada conduta e de cuja prática anterior já lhe tenha gerado condenação disciplinar.

 

RELATORIA: a ação de relatar processo disciplinar; envolve a elaboração do relatório e do voto.

 

RELATÓRIO: o escrito processual que descreve a situação verificada no processo sob julgamento.

 

RELATÓRIO CONCLUSIVO: a redução a termo dos fatos, eventos e ocorrências verificados na instrução processual e as respectivas conclusões do órgão de instrução.

 

REPREENSÃO: sanção disciplinar, a ser aplicada para infrações de pequena gravidade.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 243, segunda-feira, 15 de dezembro de 2003, seção 1, páginas 134 a 137.