RESOLUÇÃO CFN Nº 317, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Para o exercício de 2004

 

 

Fixa os valores de Anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas das 3ª e 4ª Regiões para o exercício de 2004 e dá outras providências.

 

A Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

 

RESOLVE, “Ad Referendum” do Plenário do CFN:

 

 

Art. 1º Fixar, para o Exercício de 2004, os seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas das Terceira e Quarta Regiões:

 

I. Nutricionistas: R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais);

 

II. Técnicos das áreas de Alimentação e Nutrição: R$ 107,00 (cento e sete reais).

 

Parágrafo único. As anuidades poderão ser pagas, nos valores previstos neste artigo, da seguinte forma:

 

a. em cota única, com vencimento até o dia 30 de abril de 2004;

 

b. em três parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março e abril de 2004.

 

Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1° poderão ser pagas, em cota única e até o dia 31 de janeiro de 2004, nos seguintes valores reduzidos:

 

I. Nutricionistas: R$ 192,60 (cento e noventa e dois reais e sessenta centavos);

 

II. Técnicos das áreas de Alimentação e Nutrição: R$ 96,30 (noventa e seis reais e trinta centavos).

 

Art. 3° A quitação da cota única ou das parcelas de anuidades de que tratam os artigos 1° e 2° desta Resolução poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência.

 

Art. 4° As anuidades não quitadas nos prazos estabelecidos no art. 1º serão acrescidas de multa de 20% (vinte por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

Art. 5° A cobrança, redução incentivada e demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

 

Publicada no D.O.U. nº 239, terça-feira, 9 de dezembro de 2003, seção 1, páginas 215.