RESOLUÇÃO CFN Nº 295, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Para o exercício de 2003

 

 

Fixa os valores de anuidades devidas ao Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região, para o exercício de 2003, pelos profissionais domiciliados nos estados de São Paulo e do Paraná e dá outras providências.

 

A Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas;

 

 

RESOLVE, “Ad Referendum” do Plenário do CFN:

 

 

Art. 1º Fixar, para o Exercício de 2003, os seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos no Conselho Regional de Nutricionistas da Terceira Região e domiciliados nos Estados de São Paulo e do Paraná:

 

I. Nutricionistas: R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais);

 

II. Técnicos das áreas de Alimentação e Nutrição: R$ 97,50 (noventa e sete reais e cinqüenta centavos).

 

Parágrafo único. As anuidades poderão ser pagas, nos valores previstos neste artigo, da seguinte forma:

 

a. em cota única, com vencimento até o dia 31 de março de 2003;

 

b. em três parcelas, mensais e consecutivas, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2003.

 

Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1° poderão ser pagas, em cota única e até o dia 31 de janeiro de 2003, nos seguintes valores reduzidos:

 

I. Nutricionistas: R$ 156,00 (cento e cinqüenta e seis reais);

 

II. Técnicos das áreas de Alimentação e Nutrição: R$ 78,00 (setenta e oito reais).

 

Art. 3° A quitação da cota única ou das parcelas de anuidades de que tratam os artigos 1° e 2° desta Resolução poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência.

 

Art. 4° As anuidades não quitadas nos prazos estabelecidos no art. 1º serão acrescidas de multa de 20% (vinte por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

Art. 5° A cobrança, redução incentivada e demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.

 

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

 

Publicada no D.O.U. nº 252, terça-feira, 31 de dezembro de 2002, seção 1, página 220.