RESOLUÇÃO CFN Nº 286, DE 11 DE OUTUBRO DE
2002
O Conselho
Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980;
Considerando
que nos termos do art. 44 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, a educação superior abrange cursos seqüenciais,
de graduação, de pós-graduação e de extensão;
Considerando
que o exercício da profissão de nutricionistas é privativo dos portadores do
diploma de graduação em Nutrição, conforme previsto no art. 1° da Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991;
Considerando
que aos nutricionistas portadores de diploma de graduação competem,
privativamente, as atividades previstas no art. 3° e, preferencialmente, as do
art. 4° da Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991;
Considerando a
deliberação plenária, em sua 141ª Reunião Ordinária, realizada no dia 11 de
outubro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1° O exercício da profissão de nutricionista
é privativo dos portadores de diploma, expedido por escolas de graduação em
Nutrição, oficiais ou reconhecidas, devendo o diploma estar devidamente
registrado no órgão competente do Ministério da Educação e Desportos e o
profissional estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas
da respectiva Região de atuação profissional.
Art. 2º É vedado aos profissionais que não
preencham as condições previstas no art. 1° da Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, ainda que portadores de certificados
ou diplomas de cursos superiores de tecnologia nas áreas de Alimentação e
Nutrição:
a. a obtenção de registro profissional nos
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;
b. o exercício da profissão de
nutricionista;
c. o exercício das atividades privativas
dos nutricionistas, assim entendidas aquelas relacionadas no art. 3° da Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, e quaisquer outras que como tal venham
a ser definidas em ato próprio pelo CFN;
d. o exercício das atividades de que trata
o art. 4º da Lei nº 8.234, se relacionadas a cargo, função ou
emprego que deva ser exercido por nutricionistas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 6, quarta-feira, 8 de janeiro de 2003, seção 1, página 325.