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RESOLUÇÃO CFN Nº 286, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002

 

 

Veda o exercício profissional e o registro nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), aos egressos de cursos superiores de tecnologia nas áreas de alimentação e nutrição e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

 

Considerando que nos termos do art. 44 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a educação superior abrange cursos seqüenciais, de graduação, de pós-graduação e de extensão;

 

Considerando que o exercício da profissão de nutricionistas é privativo dos portadores do diploma de graduação em Nutrição, conforme previsto no art. 1° da Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991;

 

Considerando que aos nutricionistas portadores de diploma de graduação competem, privativamente, as atividades previstas no art. 3° e, preferencialmente, as do art. 4° da Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991;

 

Considerando a deliberação plenária, em sua 141ª Reunião Ordinária, realizada no dia 11 de outubro de 2002;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° O exercício da profissão de nutricionista é privativo dos portadores de diploma, expedido por escolas de graduação em Nutrição, oficiais ou reconhecidas, devendo o diploma estar devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e Desportos e o profissional estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva Região de atuação profissional.

 

Art. 2º É vedado aos profissionais que não preencham as condições previstas no art. 1° da Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, ainda que portadores de certificados ou diplomas de cursos superiores de tecnologia nas áreas de Alimentação e Nutrição:

 

a. a obtenção de registro profissional nos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;

 

b. o exercício da profissão de nutricionista;

 

c. o exercício das atividades privativas dos nutricionistas, assim entendidas aquelas relacionadas no art. 3° da Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, e quaisquer outras que como tal venham a ser definidas em ato próprio pelo CFN;

 

d. o exercício das atividades de que trata o art. 4º da Lei nº 8.234, se relacionadas a cargo, função ou emprego que deva ser exercido por nutricionistas.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 6, quarta-feira, 8 de janeiro de 2003, seção 1, página 325.