RESOLUÇÃO
CFN Nº 265, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2001
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Dispõe sobre a contratação direta de
Serviços Técnicos Especializados e dá outras providências. |
A
Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições
que lhe conferem a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de
1980 e as normas
estatutárias e regimentais, e tendo em vista a deliberação do Plenário do CFN
na 135ª Reunião Ordinária de 17 de novembro de 2001;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regula a contratação
direta, pelo Conselho Federal de Nutricionistas, de consultorias e assessorias
técnicas, com profissionais, empresas e entidades de notória especialização e ilibada
reputação técnico profissional, com vistas à instrução de processos e ao
encaminhamento de questões de interesse do exercício, regulamentação e
fiscalização das profissões vinculadas aos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, nas áreas de alimentação, nutrição e afins, em que se tenha por
objeto os seguintes trabalhos:
I. Pareceres técnicos;
II. Projetos técnicos, científicos e de
extensão;
III. Estudos preliminares e conclusivos;
IV. Pesquisa, seleção, consolidação e
indexação de doutrina, jurisprudência, conceitos e informes técnicos e
científicos;
V. Elaboração de projetos de atos e normas
de regulação interna;
VI. Elaboração de projetos de normas legais
e respectivas justificações;
VII. Outros trabalhos de natureza técnica ou
científica.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não exclui o
dever de licitar quando, pelas peculiaridades do objeto pretendido, a
competição se mostre viável e a licitação constitua a forma adequada de
obtenção da melhor proposta.
Art. 2º As contratações reguladas nesta
Resolução serão feitas em processo interno específico, instaurado pela
Secretaria do CFN, o qual será autuado e protocolizado no registro geral e
instruído com os seguintes documentos:
I. projeto básico elaborado pela Diretoria
ou Comissão responsável pela proposição o qual deverá conter, dentre outras
informações pertinentes o seguinte:
a. descrição dos serviços pretendidos;
b. justificativa da necessidade ou demanda
a ser atendida;
c. condições de execução;
d. estimativa de custo, com indicação da
dotação orçamentária pela qual correrão as despesas;
e. forma e condições de contratação.
II. proposta da pessoa física ou jurídica
escolhida para prestar os serviços, a ser apresentada com observância das disposições
dos artigos 3º e 4º;
III. parecer conclusivo sobre a proposição e
proposta, a ser emitido com observância das disposições do art. 5º, devidamente
aprovado pelo órgão colegiado quando se tratar de iniciativa de Comissão;
IV. ato de deliberação da Diretoria,
ratificando a condição de dispensa ou inexigibilidade de licitação e aprovando
a contratação;
V. cópia da publicação resumida dos atos
referidos nos incisos III e IV antecedentes, no Diário Oficial da União, quando
exigíveis na forma da lei.
Art. 3º A proposta, quando a forma, deverá
atender nos seguintes requisitos:
I. ser apresentada em uma única via,
datilografada ou impressa, devidamente assinada pelo
proponente pessoa física ou pelo responsável legal da pessoa jurídica;
II. conter descrição detalhada dos serviços
a serem executados, incluindo etapas, métodos, prazos e demais condições
pertinentes ao objeto e à execução;
III. conter descrição das condições
econômicas, em especial o seguinte:
a. preços unitários, parciais e global;
b. unidades de apuração dos custos e forma
de cobrança;
c. encargos incidentes e definição das
respectivas responsabilidades, respeitadas as disposições legais quanto à
tributação;
d. periodicidade de apresentação das
faturas e prazo para liquidação;
e. periodicidade de reajustes, quando
couber e respeitadas as disposições legais pertinentes;
f. comprometimento do proponente quanto à
execução pessoal e direta dos serviços em se tratando de pessoa física ou
indicação de responsável e dos demais integrantes de equipe técnica que se
incumbirá direta e pessoalmente da execução detalhando a participação de cada
um, quando o proponente for pessoa jurídica; e
g. prazo de validade, que não poderá ser
inferior a 60 (sessenta) dias.
Art. 4º As propostas serão instruídas, com
originais ou cópias, conforme o caso, dos seguintes documentos:
I. Pessoa Física:
a. carteira de identidade;
b. prova de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF);
c. prova de inscrição no conselho ou ordem
de fiscalização profissional, no caso de a atividade a ser contratada
incluir-se no âmbito de profissão regulamentada;
d. currículo, contendo descrição quanto à
formação escolar e à experiência profissional acumulada, aquela demonstrada por
diplomas e certificados de conclusão de cursos e esta
por atestados e declarações que comprovem a execução anterior, a contento, de
serviços pertinentes e compatíveis com aqueles objetos da proposta;
e. comprovante de inscrição, junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social, como trabalhador autônomo, ou documentação
idônea que demonstre a desnecessidade dessa inscrição;
f. prova de inscrição, como trabalhador
autônomo contribuinte do Imposto Sobre Serviços, no Fisco do Município de seu
domicílio, podendo o proponente deixar de apresentar o documento respectivo,
hipótese em que a tributação do ISS far-se-á mediante retenção na fonte para o
Fisco do Distrito Federal.
II. Pessoa Jurídica ou a esta equiparada:
a. ato constitutivo, estatuto ou contrato
social e respectivas alterações, devidamente registradas nos órgãos
competentes;
b. ata de eleição ou ato de designação das
pessoas habilitadas a assinar pela pessoa jurídica, acompanhado de cópias do
documento de identidade e do de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos
representantes legais assim constituídos;
c. prova de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC/MF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
d. prova de inscrição no cadastro de
contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS) do Fisco do Município de sua
sede;
e. prova de regularidade quanto a tributos
e contribuições federais, mediante certidão expedida pela Secretaria da Receita
Federal;
f. prova de inexistência de débitos
inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Nacional, mediante certidão expedida pela
Procuradoria da Fazenda Nacional;
g. prova de regularidade para com a
Seguridade Social, mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS);
h. prova de regularidade para com o Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante certificado expedido pelo
órgão gestor;
i. prova de regularidade para com o Fisco
do Município de sua sede ou da sede do estabelecimento prestador dos serviços,
mediante certidão expedida pelo órgão arrecadador respectivo;
j. prova de inscrição, quando couber em
razão da natureza dos serviços, no conselho ou ordem de fiscalização
profissional, da pessoa jurídica e dos profissionais indicados para compor a
equipe técnica; e
l. currículos dos profissionais indicados
para compor a equipe técnica, observada a forma descrita na alínea “d” do
inciso I deste artigo.
Art. 5º O parecer a que se refere o inciso III
do art. 2º será elaborado por membro da Diretoria ou da Comissão que demandar a
contratação devendo conter manifestação quanto aos seguintes aspectos:
I. motivação da contratação, descrevendo
as circunstâncias que demandam os serviços pretendidos;
II. descrição detalhada do objeto, com
todas as atividades que lhe integram e indicação das suas especificidades;
III. condições de execução, inclusive quanto
a períodos, locais e forma de realização de cada atividade;
IV. análise quanto à notória especialização
de profissional ou da equipe técnica da pessoa jurídica escolhida para a
execução;
V. descrição do preço, indicando valores
unitários, conforme as diversas unidades de valoração dos trabalhos, e valores
parciais e global;
VI. descrição da forma de pagamento,
indicando as unidades de cobrança, periodicidade de apresentação de faturas e
condições pertinentes à quitação;
VII. justificativa do preço, indicando
elementos, objetivos que permitam inferir que o mesmo está de acordo com as
práticas do mercado;
VIII. manifestação conclusiva quanto ao
interesse na contratação para os fins desejados pelo CFN;
IX. manifestação quanto ao cabimento da
contratação direta, com fundamentação objetiva sobre a dispensa ou
inexigibilidade da licitação.
Art. 6º O processo de contratação, instituído
nos termos dos artigos 2º a 5º desta Resolução, será submetido à deliberação da
Diretoria do CFN, que decidirá nos seguintes termos:
I. favoravelmente à contratação, hipótese
em que baixará o processo à área jurídica, para elaboração do contrato ou termo
equivalente;
II. contrariamente à contratação, quando
restituirá o processo à Comissão responsável pela proposição, para a adoção das
providências cabíveis, ou arquivará quando a proposição tenha tido origem na
própria Diretoria.
Art. 7º À Secretaria do CFN, após as
providências a cargo da área jurídica, competirá a elaboração de extrato de
contrato, encaminhando-o à publicação aos prazos e forma da lei, quando
exigível.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
Publicada
no D.O.U.
nº 246, sexta-feira, 28 de dezembro de 2001, seção 1, páginas 223 e 224.