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RESOLUÇÃO CFN Nº 265, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001

 

 

Dispõe sobre a contratação direta de Serviços Técnicos Especializados e dá outras providências.

 

A Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e as normas estatutárias e regimentais, e tendo em vista a deliberação do Plenário do CFN na 135ª Reunião Ordinária de 17 de novembro de 2001;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Esta Resolução regula a contratação direta, pelo Conselho Federal de Nutricionistas, de consultorias e assessorias técnicas, com profissionais, empresas e entidades de notória especialização e ilibada reputação técnico profissional, com vistas à instrução de processos e ao encaminhamento de questões de interesse do exercício, regulamentação e fiscalização das profissões vinculadas aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, nas áreas de alimentação, nutrição e afins, em que se tenha por objeto os seguintes trabalhos:

 

I. Pareceres técnicos;

 

II. Projetos técnicos, científicos e de extensão;

 

III. Estudos preliminares e conclusivos;

 

IV. Pesquisa, seleção, consolidação e indexação de doutrina, jurisprudência, conceitos e informes técnicos e científicos;

 

V. Elaboração de projetos de atos e normas de regulação interna;

 

VI. Elaboração de projetos de normas legais e respectivas justificações;

 

VII. Outros trabalhos de natureza técnica ou científica.

 

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não exclui o dever de licitar quando, pelas peculiaridades do objeto pretendido, a competição se mostre viável e a licitação constitua a forma adequada de obtenção da melhor proposta.

 

Art. 2º As contratações reguladas nesta Resolução serão feitas em processo interno específico, instaurado pela Secretaria do CFN, o qual será autuado e protocolizado no registro geral e instruído com os seguintes documentos:

 

I. projeto básico elaborado pela Diretoria ou Comissão responsável pela proposição o qual deverá conter, dentre outras informações pertinentes o seguinte:

 

a. descrição dos serviços pretendidos;

 

b. justificativa da necessidade ou demanda a ser atendida;

 

c. condições de execução;

 

d. estimativa de custo, com indicação da dotação orçamentária pela qual correrão as despesas;

 

e. forma e condições de contratação.

 

II. proposta da pessoa física ou jurídica escolhida para prestar os serviços, a ser apresentada com observância das disposições dos artigos 3º e 4º;

 

III. parecer conclusivo sobre a proposição e proposta, a ser emitido com observância das disposições do art. 5º, devidamente aprovado pelo órgão colegiado quando se tratar de iniciativa de Comissão;

 

IV. ato de deliberação da Diretoria, ratificando a condição de dispensa ou inexigibilidade de licitação e aprovando a contratação;

 

V. cópia da publicação resumida dos atos referidos nos incisos III e IV antecedentes, no Diário Oficial da União, quando exigíveis na forma da lei.

 

Art. 3º A proposta, quando a forma, deverá atender nos seguintes requisitos:

 

I. ser apresentada em uma única via, datilografada ou impressa, devidamente assinada pelo proponente pessoa física ou pelo responsável legal da pessoa jurídica;

 

II. conter descrição detalhada dos serviços a serem executados, incluindo etapas, métodos, prazos e demais condições pertinentes ao objeto e à execução;

 

III. conter descrição das condições econômicas, em especial o seguinte:

 

a. preços unitários, parciais e global;

 

b. unidades de apuração dos custos e forma de cobrança;

 

c. encargos incidentes e definição das respectivas responsabilidades, respeitadas as disposições legais quanto à tributação;

 

d. periodicidade de apresentação das faturas e prazo para liquidação;

 

e. periodicidade de reajustes, quando couber e respeitadas as disposições legais pertinentes;

 

f. comprometimento do proponente quanto à execução pessoal e direta dos serviços em se tratando de pessoa física ou indicação de responsável e dos demais integrantes de equipe técnica que se incumbirá direta e pessoalmente da execução detalhando a participação de cada um, quando o proponente for pessoa jurídica; e

 

g. prazo de validade, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias.

 

Art. 4º As propostas serão instruídas, com originais ou cópias, conforme o caso, dos seguintes documentos:

 

I. Pessoa Física:

 

a. carteira de identidade;

 

b. prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

 

c. prova de inscrição no conselho ou ordem de fiscalização profissional, no caso de a atividade a ser contratada incluir-se no âmbito de profissão regulamentada;

 

d. currículo, contendo descrição quanto à formação escolar e à experiência profissional acumulada, aquela demonstrada por diplomas e certificados de conclusão de cursos e esta por atestados e declarações que comprovem a execução anterior, a contento, de serviços pertinentes e compatíveis com aqueles objetos da proposta;

 

e. comprovante de inscrição, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, como trabalhador autônomo, ou documentação idônea que demonstre a desnecessidade dessa inscrição;

 

f. prova de inscrição, como trabalhador autônomo contribuinte do Imposto Sobre Serviços, no Fisco do Município de seu domicílio, podendo o proponente deixar de apresentar o documento respectivo, hipótese em que a tributação do ISS far-se-á mediante retenção na fonte para o Fisco do Distrito Federal.

 

II. Pessoa Jurídica ou a esta equiparada:

 

a. ato constitutivo, estatuto ou contrato social e respectivas alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;

 

b. ata de eleição ou ato de designação das pessoas habilitadas a assinar pela pessoa jurídica, acompanhado de cópias do documento de identidade e do de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos representantes legais assim constituídos;

 

c. prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/MF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

 

d. prova de inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS) do Fisco do Município de sua sede;

 

e. prova de regularidade quanto a tributos e contribuições federais, mediante certidão expedida pela Secretaria da Receita Federal;

 

f. prova de inexistência de débitos inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Nacional, mediante certidão expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;

 

g. prova de regularidade para com a Seguridade Social, mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

 

h. prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante certificado expedido pelo órgão gestor;

 

i. prova de regularidade para com o Fisco do Município de sua sede ou da sede do estabelecimento prestador dos serviços, mediante certidão expedida pelo órgão arrecadador respectivo;

 

j. prova de inscrição, quando couber em razão da natureza dos serviços, no conselho ou ordem de fiscalização profissional, da pessoa jurídica e dos profissionais indicados para compor a equipe técnica; e

 

l. currículos dos profissionais indicados para compor a equipe técnica, observada a forma descrita na alínea “d” do inciso I deste artigo.

 

Art. 5º O parecer a que se refere o inciso III do art. 2º será elaborado por membro da Diretoria ou da Comissão que demandar a contratação devendo conter manifestação quanto aos seguintes aspectos:

 

I. motivação da contratação, descrevendo as circunstâncias que demandam os serviços pretendidos;

 

II. descrição detalhada do objeto, com todas as atividades que lhe integram e indicação das suas especificidades;

 

III. condições de execução, inclusive quanto a períodos, locais e forma de realização de cada atividade;

 

IV. análise quanto à notória especialização de profissional ou da equipe técnica da pessoa jurídica escolhida para a execução;

 

V. descrição do preço, indicando valores unitários, conforme as diversas unidades de valoração dos trabalhos, e valores parciais e global;

 

VI. descrição da forma de pagamento, indicando as unidades de cobrança, periodicidade de apresentação de faturas e condições pertinentes à quitação;

 

VII. justificativa do preço, indicando elementos, objetivos que permitam inferir que o mesmo está de acordo com as práticas do mercado;

 

VIII. manifestação conclusiva quanto ao interesse na contratação para os fins desejados pelo CFN;

 

IX. manifestação quanto ao cabimento da contratação direta, com fundamentação objetiva sobre a dispensa ou inexigibilidade da licitação.

 

Art. 6º O processo de contratação, instituído nos termos dos artigos 2º a 5º desta Resolução, será submetido à deliberação da Diretoria do CFN, que decidirá nos seguintes termos:

 

I. favoravelmente à contratação, hipótese em que baixará o processo à área jurídica, para elaboração do contrato ou termo equivalente;

 

II. contrariamente à contratação, quando restituirá o processo à Comissão responsável pela proposição, para a adoção das providências cabíveis, ou arquivará quando a proposição tenha tido origem na própria Diretoria.

 

Art. 7º À Secretaria do CFN, após as providências a cargo da área jurídica, competirá a elaboração de extrato de contrato, encaminhando-o à publicação aos prazos e forma da lei, quando exigível.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

Publicada no D.O.U. nº 246, sexta-feira, 28 de dezembro de 2001, seção 1, páginas 223 e 224.